1000980-48.2025.8.26.0132
Análise do acórdão
Aposentado INSS anula 2 consignados R$18.809 por erro essencial via correspondente remoto; banco afastou danos morais e repetição em dobro — sucumbência recíproca 50/50 favorável à defesa.
O que foi julgado
Autor aposentado pelo INSS foi induzido por correspondente bancário a acreditar que contratava cartão sem custo, mas foram formalizados dois empréstimos consignados no valor total de R$18.809,12, com descontos em seu benefício previdenciário
Resultado
sem_golpe_externo_sem_descontos_prolongados_sem_abalo_extraordinario
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaVicio Consentimento Erro Essencial Anulacao Contratos
Dois contratos iguais no mesmo dia via correspondente remoto de Maceió/AL, sem gravações e sem prova de consentimento inequívoco, configurou erro essencial sobre natureza do negócio, impondo anulação e restituição bilateral simples.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Sequencia Operacoes AnomalaFalha Kyc IntermediarioDispositivo Da Vitima Usado - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Golpe Externo Sem Descontos Prolongados
Dano moral afastado pois ausência de golpe externo, má-fé não comprovada e valores mantidos em conta afastam abalo extraordinário à personalidade.
RequisitosBo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoAnalise Intervalo Transacoes Curto - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios 10 Porcento
Provimento parcial do recurso com improcedência dos danos morais impôs sucumbência recíproca 50/50 com honorários de 10% sobre suas respectivas bases de cálculo.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Contratos Nao Autorizados
Pedido de R$20.000 em danos morais rejeitado por ausência de má-fé da ré, golpe externo não configurado e valores disponíveis para devolução — mero dissabor.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Repetição em dobro afastada por engano justificável da ré sem má-fé demonstrada, determinando-se restituição simples bilateral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaFraude Por Terceiro Sem Responsabilidade Da Re
Tese do banco de regularidade via assinatura digital e selfies rejeitada pois formalidade tecnológica não afasta vício de consentimento; ausência de gravações do correspondente pesou decisivamente contra a ré.
RequisitosToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha do correspondente bancário (fortuito interno), afastando a tese do banco de culpa exclusiva de terceiro.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus probatório determinou que o banco deveria ter juntado gravações do correspondente; ausência dessas gravações foi decisiva para configurar o vício de consentimento.
- Art Cc138_a_144
Embasou juridicamente a anulação dos dois contratos por erro essencial sobre a natureza do negócio, permitindo o retorno ao status quo ante com restituição simples bilateral.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou assinatura digital, selfies e geolocalização como prova de regularidade, mas o tribunal afastou esses elementos porque formalidade tecnológica não exclui vício de consentimento sobre a natureza do negócio.
- Acórdão reconheceu a manutenção dos valores em conta como elemento de boa-fé do autor, mas impôs restituição bilateral simples com compensação — beneficiando o banco ao evitar devolução integral sem contrapartida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou gravações do correspondente bancário Prospecta Promotora Ltda (Maceió/AL), ônus que lhe cabia sob o art. 6º VIII CDC, fato que foi determinante para reconhecer o vício de consentimento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nº 0083248698 e nº 0083248899
- ·instrumentos assinados digitalmente, selfies e geolocalização
- ·Boletim de Ocorrência lavrado em 14/10/2024
- ·extratos juntados — ausência de histórico de endividamento
- ·decisão de tutela de urgência fls. 216/218
- ·sentença de fls. 246/259 — improcedência total
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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