Acórdão · TJSP

1000952-81.2024.8.26.0531

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI8 jan 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP anula sentença por cerceamento de defesa: perícia grafotécnica é indispensável para aferir autenticidade de assinaturas em consignados INSS negados por idosa — ônus recai sobre o banco produtor do documento (art. 429, II, CPC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Empréstimos consignados INSS averbados sem autorização da beneficiária idosa, com alegação de falsificação de assinaturas nos contratos e documentos com discrepâncias relevantes

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
Fundamento do afastamento do dano moral

anulacao_sentenca_retorno_origem

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Cerceamento Defesa Indefere Pericia Grafotecnica

    Acórdão reconhece que o indeferimento da perícia grafotécnica, sendo a controvérsia central a autenticidade das assinaturas impugnadas por idosa, configura cerceamento de defesa, anulando a sentença.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPericia Tecnica JuntadaLog Auditoria Disponivel
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Onus Autenticidade Incumbe Banco Produtor Documento

    Art. 429, II, CPC aplicado: ônus de provar autenticidade do documento impugnado incumbe ao banco que o produziu, tornando a perícia indispensável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPericia Tecnica Juntada
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Regularidade Contratacao Presencial Banco

    Extratos e comprovantes TED sem data e com discrepâncias nos números de ADE e contratos foram insuficientes para afastar a necessidade de perícia, pendente de realização na origem.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoPericia Tecnica JuntadaLog Auditoria DisponivelOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc429_II

    Impôs ao banco o ônus de provar autenticidade dos contratos impugnados, tornando a perícia grafotécnica juridicamente indispensável e o indeferimento uma violação processual.

  • Art Cpc355_I

    Interpretado restritivamente: julgamento antecipado inadmissível quando subsiste controvérsia técnica sobre autenticidade de assinaturas que demanda perícia especializada.

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco e reforçou a vulnerabilidade da consumidora idosa como razão adicional para assegurar instrução probatória completa.

Contrapontos rebatidos

  • Banco juntou comprovantes de TED e extratos para demonstrar regularidade, mas acórdão reconheceu que TED sem data e valores não correspondentes não afastam a necessidade de perícia para aferir autenticidade das assinaturas.
  • Banco sustentou contratação presencial com crédito efetivamente disponibilizado, mas acórdão entendeu que impugnação específica das assinaturas exige exame técnico pericial, não mera análise visual dos documentos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova técnica (perícia grafotécnica) para cumprir o ônus do art. 429, II, CPC de comprovar autenticidade das assinaturas impugnadas, o que motivou a anulação da sentença favorável ao banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·extrato INSS fls. 32/46
  • ·contratos nº 571177959 e 612359510
  • ·comprovantes TED fls. 363 e 364
  • ·docs réu fls. 179/181 e 182/184
  • ·procuração fl. 26
  • ·RG fls. 30/31
  • ·réplica fls. 424/524
  • ·reiteração fls. 589/612
  • ·decisão fls. 613/614

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santa Adélia · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
MATHEUS TAUAN VOLPI
Competência
Cível
Data de autuação
12 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.987,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.987,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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