1000929-96.2025.8.26.0565
Análise do acórdão
Agibank perde apelação unânime na 11ª Câmara: fraude em consignado+créditos pessoais de aposentada idosa; biometria facial insuficiente ante transferência imediata a terceiro; dano moral comprovado por privação de benefício INSS por 2 meses.
O que foi julgado
Fraude em contratação de empréstimo consignado e créditos pessoais em nome de aposentada idosa, com abertura de conta não autorizada, portabilidade de benefício previdenciário e transferência dos valores para terceiro (ex-cuidadora da vítima)
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAutorizacao Operacoes Atipicas Incompativeis Perfil Cliente
Acórdão reconheceu que a disponibilização do crédito a terceiro desconhecido imediatamente após liberação, somada a contratações subsequentes atípicas, evidencia fraude e defeito do serviço, prevalecendo sobre o instrumento contratual com biometria facial.
RequisitosBiometria ValidadaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Comprovado Privacao Beneficio Previdenciario
Prova documental (extratos e comprovantes) demonstrou privação integral do benefício previdenciário por dois meses, configurando dano concreto além do mero aborrecimento, conforme exigido pelo AREsp 2.715.690/SP.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Negativa Provimento
Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor condenatório em razão do não provimento do recurso do banco, nos termos do art. 85 §11 do CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Biometria Facial
Biometria facial e contrato eletrônico foram superados pela forma de disponibilização do crédito: transferência imediata a terceiro desconhecido e contratações subsequentes não discutidas pelo banco afastaram a regularidade alegada.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Extrapatrimonial Especifico
Alegação de mero aborrecimento rejeitada porque autora provou documentalmente a privação do benefício previdenciário por dois meses, comprometendo sua principal fonte de renda como idosa aposentada.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaIrresignacao Repeticao Dobro Indebito
Recurso não dialogou com o dispositivo da sentença, que determinou devolução simples sem aplicar art. 42 parágrafo único do CDC, tornando a tese sem aderência ao julgado (afronta à dialeticidade).
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.229.519/DF
Fundamento central para responsabilizar o banco: autorização de operações suspeitas, atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente configura defeito na prestação do serviço — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma STJ, 7/10/2025.
- STJ2.715.690/SP
Definiu o standard probatório do dano moral em fraudes bancárias (exige prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial), mas foi usado a favor do consumidor pois a prova foi feita — Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma STJ, 16/12/2025.
- Art Cc182
Fundamento da restituição simples dos valores: reconhecimento da irregularidade obriga restituição para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão afastou a biometria facial como prova de regularidade porque o valor do empréstimo foi transferido imediatamente a terceiro desconhecido (Rosana Silva de Prado), demonstrando que a forma de disponibilização do crédito prevalece sobre o instrumento formal.
- Banco atacou restituição em dobro, mas a sentença já havia determinado devolução simples; o recurso não dialogou com o que foi decidido, violando a dialeticidade e sendo desconsidera do de plano.
- Tese do mero aborrecimento foi rebatida pela prova documental de privação do benefício INSS por dois meses, comprometendo renda essencial de idosa aposentada, configurando dano extrapatrimonial concreto nos termos do AREsp 2.715.690/SP.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das operações impugnadas: limitou-se a documentos unilaterais sobre o consignado principal, deixando incontroversas a abertura de conta, créditos pessoais, antecipação do 13º e transferências a terceiros.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Instado a especificar provas, o banco postulou julgamento antecipado, abrindo mão de demonstrar tecnicamente a autenticidade da biometria e regularidade das contratações, o que pesou decisivamente contra si.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédula de crédito bancário fls. 119/124
- ·extrato bancário fls. 36/38
- ·BO registrado em 14/11/2024 fls. 52/55
- ·documentos banco fls. 111/117
- ·detalhamento etapas SMS fls. 30/35
- ·biometria facial e RG fls. 254/262
- ·extratos Bradesco fls. 48/51 e 58/59
- ·extratos e comprovantes fls. 36/51
- ·docs benefício previdenciário fls. 26/27
- ·extratos privação fls. 36/37, 39/41, 42/44
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

