Acórdão · TJSP

1000929-96.2025.8.26.0565

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA13 mar 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank perde apelação unânime na 11ª Câmara: fraude em consignado+créditos pessoais de aposentada idosa; biometria facial insuficiente ante transferência imediata a terceiro; dano moral comprovado por privação de benefício INSS por 2 meses.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude em contratação de empréstimo consignado e créditos pessoais em nome de aposentada idosa, com abertura de conta não autorizada, portabilidade de benefício previdenciário e transferência dos valores para terceiro (ex-cuidadora da vítima)

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Autorizacao Operacoes Atipicas Incompativeis Perfil Cliente

    Acórdão reconheceu que a disponibilização do crédito a terceiro desconhecido imediatamente após liberação, somada a contratações subsequentes atípicas, evidencia fraude e defeito do serviço, prevalecendo sobre o instrumento contratual com biometria facial.

    Requisitos
    Biometria ValidadaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Comprovado Privacao Beneficio Previdenciario

    Prova documental (extratos e comprovantes) demonstrou privação integral do benefício previdenciário por dois meses, configurando dano concreto além do mero aborrecimento, conforme exigido pelo AREsp 2.715.690/SP.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Negativa Provimento

    Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor condenatório em razão do não provimento do recurso do banco, nos termos do art. 85 §11 do CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacao Biometria Facial

    Biometria facial e contrato eletrônico foram superados pela forma de disponibilização do crédito: transferência imediata a terceiro desconhecido e contratações subsequentes não discutidas pelo banco afastaram a regularidade alegada.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Extrapatrimonial Especifico

    Alegação de mero aborrecimento rejeitada porque autora provou documentalmente a privação do benefício previdenciário por dois meses, comprometendo sua principal fonte de renda como idosa aposentada.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Irresignacao Repeticao Dobro Indebito

    Recurso não dialogou com o dispositivo da sentença, que determinou devolução simples sem aplicar art. 42 parágrafo único do CDC, tornando a tese sem aderência ao julgado (afronta à dialeticidade).

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.229.519/DF

    Fundamento central para responsabilizar o banco: autorização de operações suspeitas, atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente configura defeito na prestação do serviço — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma STJ, 7/10/2025.

  • STJ2.715.690/SP

    Definiu o standard probatório do dano moral em fraudes bancárias (exige prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial), mas foi usado a favor do consumidor pois a prova foi feita — Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma STJ, 16/12/2025.

  • Art Cc182

    Fundamento da restituição simples dos valores: reconhecimento da irregularidade obriga restituição para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão afastou a biometria facial como prova de regularidade porque o valor do empréstimo foi transferido imediatamente a terceiro desconhecido (Rosana Silva de Prado), demonstrando que a forma de disponibilização do crédito prevalece sobre o instrumento formal.
  • Banco atacou restituição em dobro, mas a sentença já havia determinado devolução simples; o recurso não dialogou com o que foi decidido, violando a dialeticidade e sendo desconsidera do de plano.
  • Tese do mero aborrecimento foi rebatida pela prova documental de privação do benefício INSS por dois meses, comprometendo renda essencial de idosa aposentada, configurando dano extrapatrimonial concreto nos termos do AREsp 2.715.690/SP.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das operações impugnadas: limitou-se a documentos unilaterais sobre o consignado principal, deixando incontroversas a abertura de conta, créditos pessoais, antecipação do 13º e transferências a terceiros.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Instado a especificar provas, o banco postulou julgamento antecipado, abrindo mão de demonstrar tecnicamente a autenticidade da biometria e regularidade das contratações, o que pesou decisivamente contra si.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cédula de crédito bancário fls. 119/124
  • ·extrato bancário fls. 36/38
  • ·BO registrado em 14/11/2024 fls. 52/55
  • ·documentos banco fls. 111/117
  • ·detalhamento etapas SMS fls. 30/35
  • ·biometria facial e RG fls. 254/262
  • ·extratos Bradesco fls. 48/51 e 58/59
  • ·extratos e comprovantes fls. 36/51
  • ·docs benefício previdenciário fls. 26/27
  • ·extratos privação fls. 36/37, 39/41, 42/44

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Caetano do Sul · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Cintia Adas Abib
Competência
Cível
Data de autuação
13 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.454,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.454,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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