1000911-77.2024.8.26.0220
Análise do acórdão
Improcedência total: biometria facial, uso dos valores pela autora e 15 meses de inércia sem reclamação administrativa derrubaram alegação de contratação consignada não reconhecida (C6, Pan, Crefisa, BMG, Master).
O que foi julgado
Autora alega que contratos de empréstimo consignado, RMC e RCC foram firmados sem seu consentimento; tribunal concluiu que as contratações foram válidas, com biometria facial e uso dos valores pela autora.
Resultado
improcedencia_total_pedidos
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaBanco Comprovou Contratacao Valida Biometria
Bancos apresentaram contratos eletrônicos com biometria facial, selfies compatíveis, valores utilizados pela autora e 15 meses de descontos sem qualquer reclamação, cumprindo o ônus do art. 373, II, CPC.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa
Juiz é destinatário final da prova; documentos coligidos eram suficientes, tornando desnecessária produção de outras provas (REsp 874.735/RJ).
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaAlegacao Fraude Contratacao Sem Consentimento
Alegação de fraude/vício de vontade afastada pela biometria facial, uso incontroverso dos valores e ausência de qualquer reclamação por mais de 15 meses.
RequisitosBiometria ValidadaOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaIndenizacao Dano Moral 50000
Dano moral prejudicado pela improcedência total: sem ato ilícito comprovado, inexiste fundamento para indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373_II
Fundamento central da improcedência: réus cumpriram ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, afastando a alegação de contratação irregular.
- STJ874.735/RJ
Sustentou rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, confirmando que a decisão sobre necessidade de prova é faculdade do magistrado.
- TJSP1005323-67.2016.8.26.0079
Precedente da própria 19ª Câmara (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli) aplicado para reforçar que elementos de defesa não impugnados convencem da existência do negócio consignado.
Contrapontos rebatidos
- Autora afirmou categoricamente não ter tido acesso aos valores; extrato bancário (fls. 847/851) demonstrou o contrário, desconstituindo a alegação de fraude.
- Autora alegou desconhecer contratos RMC/BMG e RCC/Master; documentos (fls. 598/618) demonstraram uso rotineiro do cartão para compras, sem qualquer reclamação em 15 meses.
- Autora sustentou cerceamento por não produção de provas adicionais; tribunal rejeitou com base em que o juiz é destinatário final da prova e os documentos já coligidos eram suficientes.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não impugnou especificamente os documentos juntados pelos bancos (contratos, extratos, comprovantes de uso), permitindo que se tornassem incontroversos e determinando a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 81/96, 426/501, 791/801
- ·fls. 847/851
- ·fls. 598, 601, 603, 604, 614 e 618
- ·fls. 07
- ·fls. 09/16
- ·fls. 29/50
- ·fls. 368/384
- ·fls. 506/523
- ·fls. 706/720
- ·fls. 783/790
- ·fls. 870/882
- ·fls. 886/892
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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