Acórdão · TJSP

1000911-77.2024.8.26.0220

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA17 dez 2025
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência total: biometria facial, uso dos valores pela autora e 15 meses de inércia sem reclamação administrativa derrubaram alegação de contratação consignada não reconhecida (C6, Pan, Crefisa, BMG, Master).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega que contratos de empréstimo consignado, RMC e RCC foram firmados sem seu consentimento; tribunal concluiu que as contratações foram válidas, com biometria facial e uso dos valores pela autora.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

improcedencia_total_pedidos

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Banco Comprovou Contratacao Valida Biometria

    Bancos apresentaram contratos eletrônicos com biometria facial, selfies compatíveis, valores utilizados pela autora e 15 meses de descontos sem qualquer reclamação, cumprindo o ônus do art. 373, II, CPC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa

    Juiz é destinatário final da prova; documentos coligidos eram suficientes, tornando desnecessária produção de outras provas (REsp 874.735/RJ).

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11

    Honorários majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Alegacao Fraude Contratacao Sem Consentimento

    Alegação de fraude/vício de vontade afastada pela biometria facial, uso incontroverso dos valores e ausência de qualquer reclamação por mais de 15 meses.

    Requisitos
    Biometria ValidadaOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Indenizacao Dano Moral 50000

    Dano moral prejudicado pela improcedência total: sem ato ilícito comprovado, inexiste fundamento para indenização.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_II

    Fundamento central da improcedência: réus cumpriram ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, afastando a alegação de contratação irregular.

  • STJ874.735/RJ

    Sustentou rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, confirmando que a decisão sobre necessidade de prova é faculdade do magistrado.

  • TJSP1005323-67.2016.8.26.0079

    Precedente da própria 19ª Câmara (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli) aplicado para reforçar que elementos de defesa não impugnados convencem da existência do negócio consignado.

Contrapontos rebatidos

  • Autora afirmou categoricamente não ter tido acesso aos valores; extrato bancário (fls. 847/851) demonstrou o contrário, desconstituindo a alegação de fraude.
  • Autora alegou desconhecer contratos RMC/BMG e RCC/Master; documentos (fls. 598/618) demonstraram uso rotineiro do cartão para compras, sem qualquer reclamação em 15 meses.
  • Autora sustentou cerceamento por não produção de provas adicionais; tribunal rejeitou com base em que o juiz é destinatário final da prova e os documentos já coligidos eram suficientes.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não impugnou especificamente os documentos juntados pelos bancos (contratos, extratos, comprovantes de uso), permitindo que se tornassem incontroversos e determinando a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 81/96, 426/501, 791/801
  • ·fls. 847/851
  • ·fls. 598, 601, 603, 604, 614 e 618
  • ·fls. 07
  • ·fls. 09/16
  • ·fls. 29/50
  • ·fls. 368/384
  • ·fls. 506/523
  • ·fls. 706/720
  • ·fls. 783/790
  • ·fls. 870/882
  • ·fls. 886/892

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guaratinguetá · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga
Competência
Cível
Data de autuação
5 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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