1000888-65.2025.8.26.0554
Análise do acórdão
Golpe troca de cartão: TJSP-14ª Câmara mantém inexigibilidade + devolução em dobro (R$9.827,94) contra Itaú e Mastercard, aplicando Súmula 479 STJ por operações fora do perfil sem prova de inexistência de defeito.
O que foi julgado
Golpe da troca de cartão: falsário trocou o cartão de crédito/débito da vítima em maquineta de vendedor ambulante, realizando compras fraudulentas com o cartão trocado e a senha capturada.
Resultado
pedido_afastado_em_sentenca_mantida
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Fortuito Interno Troca Cartao
Réus não comprovaram inexistência de defeito; operações em sequência e valores atípicos caracterizaram falha do serviço, aplicando-se Súmula 479 STJ como fortuito interno.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaDevolucao Dobro Art42 Cdc Falha Nao Resolvida Administrativa
Autora pagou R$4.913,97 da fatura para evitar mora após recusa administrativa dos réus em cancelar as compras, configurando cobrança indevida com má-fé apta a ensejar devolução em dobro pelo art. 42 parágrafo único CDC.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoContato Central Anterior - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Mastercard Cadeia Fornecimento
Mastercard integra cadeia de fornecimento do cartão de crédito e aufere lucro com operações, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º parágrafo único e 25 §1º CDC independentemente de contrato direto com a consumidora.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Golpe Fora Dependencias Banco
Acórdão rejeitou fortuito externo pois banco disponibiliza serviço em diversas redes de atendimento sem segurança adequada, e o risco é intrínseco à atividade (Súmula 479 STJ).
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Senha Pessoal
Golpe praticado por falsários habilidosos torna difícil a percepção da vítima; banco não cumpriu ônus de provar culpa exclusiva da consumidora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaMastercard Ausencia Ingerencia CobrançAs
Mastercard não se exime por ausência de contrato direto com consumidora; responsabilidade solidária decorre da participação na cadeia de fornecimento e do lucro auferido nas operações.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que afastou fortuito externo e fixou responsabilidade objetiva do banco pela troca de cartão como risco inerente à atividade bancária.
- STJ1199782/PR
Precedente representativo de controvérsia (art. 543-C CPC) que consagrou responsabilidade objetiva de bancos por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado expressamente para embasar a condenação.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal decisiva para a devolução em dobro dos R$4.913,97 pagos pela autora, dado que os réus recusaram administrativamente o cancelamento das transações fraudulentas.
Contrapontos rebatidos
- Itaú alegou que transações estariam dentro do perfil por não extrapolar limite de R$40.970,00; acórdão rebateu demonstrando que sequência e valores das compras evidenciam uso abusivo incompatível com comportamento habitual da consumidora.
- Itaú invocou fortuito externo por o golpe ter ocorrido fora das dependências do banco; acórdão respondeu que o banco disponibiliza serviços em redes de atendimento sem segurança adequada e não pode transferir esse risco ao consumidor.
- Mastercard negou nexo causal alegando que apenas licencia marca; acórdão afirmou que ela participa da cadeia de fornecimento, aufere lucro e responde solidariamente pelos danos ao consumidor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco e Mastercard não produziram prova de que as operações impugnadas foram realizadas regularmente ou de que inexistia falha no serviço, ônus que lhes cabia nos termos do art. 14 §3º CDC, e essa omissão foi determinante para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Itaú não comprovou culpa exclusiva da autora na entrega da senha ou do cartão, ônus indispensável para exclusão da responsabilidade objetiva, resultando em manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 32/69
- ·fatura R$4.913,97 venc. 06.01.2025
- ·defesa fls. 87/104, docs fls. 105/188
- ·defesa fls. 189/200, docs fls. 201/326
- ·réplica fls. 336/348
- ·sentença fls. 351/353
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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