Acórdão · TJSP

1000840-81.2024.8.26.0024

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 abr 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Banco Pan por consignado fraudulento: perícia grafotécnica inconclusiva (banco não juntou originais) funda inexistência contratual, restituição dobro pós-03/2021 e R$8.105 dano moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado em nome do autor mediante uso de documentos falsos/assinatura falsa, sem anuência do titular, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário. Perícia grafotécnica inconclusiva por ausência dos originais.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.105,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.105,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Pericia Inconclusiva Ausencia Originais

    Banco não apresentou documentos originais ao perito; perícia inconclusiva impôs ao banco o ônus não cumprido, resultando em declaração de inexistência do contrato.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelPericia Tecnica Juntada
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Dobro Modulacao Earesps 600663 676608

    Dobro aplicado apenas para descontos após 30/03/2021 (modulação EAREsps); simples para período anterior por ausência de prova de má-fé — resultado parcialmente favorável ao banco.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario

    Descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar configuraram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Fraude de terceiro qualificada como fortuito interno (Súmula 479 STJ); nenhuma excludente de responsabilidade demonstrada pelo banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Exigencia Ma Fe Para Dobro

    STJ pacificou que repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsps 600.663 e 676.608); tese do banco acolhida apenas para período anterior à modulação.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar a excludente de responsabilidade por fraude de terceiro, fixando responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno.

  • Earesp600.663/RS e 676.608/RS

    Definiram modulação da restituição em dobro a partir de 30/03/2021 e dispensaram prova de má-fé, determinando o critério da boa-fé objetiva para a dobra.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, com ônus das excludentes invertido ao banco pelo art. 12 §3º CDC.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou manutenção da sentença; acórdão rejeitou nulidade por cerceamento pois a prova documental bastava para dirimir a controvérsia, dispensando pericial e testemunhal adicionais.
  • Banco alegou culpa exclusiva de terceiro fraudador como excludente; acórdão afastou com Súmula 479 STJ, classificando a fraude como fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco foi intimado a apresentar originais dos contratos para perícia grafotécnica e não o fez; perícia inconclusiva voltou-se contra o banco, que carregava o ônus da prova em ação declaratória negativa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Cédula de Crédito Bancário (cópia) fls. 241/246
  • ·condições do contrato (cópia) fls. 247
  • ·documentos pessoais do autor fls. 248/249
  • ·ficha cadastral do autor fls. 250/251
  • ·declaração de residência fls. 253
  • ·descontos no benefício previdenciário fls. 33
  • ·creditamento R$720,11 em 27/01/2020 fls. 233
  • ·laudo pericial grafotécnico fls. 511/514

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Andradina · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
8 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.923,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.923,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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