Acórdão · TJSP

1000829-49.2023.8.26.0101

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE19 mar 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Intermediadora SIM Crédito responde objetivamente por defeito na intermediação de consignado (art.14 CDC); acordo com banco não exonera terceiro; compensação de R$1.000 autorizada; honorários por equidade R$2.500; juros desde evento danoso.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contratação de empréstimo consignado mediante intermediação de correspondente bancário (SIM Crédito), com oferta de portabilidade/unificação de consignados não concretizada e concretização de novo empréstimo distinto do prometido, sem comprovação de manifestação de vontade genuína do consumidor.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 2.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 2.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Correspondente Bancario Cadeia Fornecimento

    O acórdão confirmou responsabilidade objetiva da intermediadora por inserção na cadeia de fornecimento e defeito do serviço de intermediação, independentemente de recebimento direto dos valores.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioOperacao Atipica
  • CompensacaoParcialAcolhida
    Compensacao Valor Recebido Evitar Enriquecimento Sem Causa

    Pedido subsidiário da fornecedora acolhido para deduzir R$1.000 disponibilizados ao consumidor na contratação anulada, evitando enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Arbitramento Honorarios Por Equidade Art85 Par8 Cpc

    Honorários arbitrados por equidade em R$2.500 pois percentual mínimo de 10% sobre condenação de pequena monta resultaria em valor irrisório incompatível com o trabalho desenvolvido.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Quitacao Ampla Acordo Banco Exonera Intermediadora

    Tese rejeitada pois os limites subjetivos da transação restringem seus efeitos às partes contratantes, não podendo quitação com o banco exonerar automaticamente terceiro estranho ao acordo.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Responsabilidade Por Nao Recebimento Direto Valores

    Rejeitada pois a responsabilidade decorre da participação causal na cadeia de fornecimento e do defeito do serviço, não da destinação final dos valores pagos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da intermediadora como fornecedora integrante da cadeia de fornecimento, sendo o pilar central da manutenção da condenação.

  • Art Cpc85_§8

    Autorizou o arbitramento por equidade dos honorários em R$2.500, substituindo o percentual mínimo que resultaria em valor irrisório sobre condenação de pequena monta.

  • Sumula Stj54

    Fixou o termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral desde o evento danoso, em lugar da citação, por tratar-se de responsabilidade extracontratual com mora ex re.

Contrapontos rebatidos

  • A SIM Crédito alegou que acordo com cláusula de quitação ampla extinguia sua responsabilidade; o acórdão rebateu que a eficácia da transação se limita às partes contratantes, não podendo por presunção ser transportada a terceiro estranho ao ajuste.
  • A intermediadora alegou que foi condenada a restituir valores que não recebeu; o acórdão afastou o argumento distinguindo a responsabilidade pelo defeito do serviço da mera titularidade do crédito final.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A intermediadora não demonstrou cláusula expressa e inequívoca de renúncia do consumidor ao direito de demandá-la, o que era seu ônus para sustentar a tese de quitação universal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·transação consumidor/Banco Mercantil homologada
  • ·recolhimento fls. 280/281 (cópia fls. 284/285)
  • ·link para assinatura digital enviado pela correspondente

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Caçapava · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
8 mar 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.721,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.721,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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