Acórdão · TJSP

1000813-16.2025.8.26.0040

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO19 dez 2025
Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: extratos bancários contradizem narrativa de fraude, pois na data alegada houve PIX recebido e contratação regular com credenciais válidas e validação de dispositivos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega contratação fraudulenta de empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria, porém as provas demonstraram regularidade na contratação via canais eletrônicos oficiais com uso de credenciais válidas.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ato_ilicito_falha_servico_nao_comprovada

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Fraude Documentacao Contratacao Regular

    Banco demonstrou contratação regular via canais eletrônicos oficiais com validação de dispositivos e credenciais; extratos contradizem data alegada da fraude.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Emprestimo Consignado Fraudulento Responsabilidade Banco

    Narrativa autoral de fraude não encontrou respaldo probatório; documentação do banco comprovou contratação válida do empréstimo nº 517299667.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Emprestimo Consignado

    Ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços afasta indenização por danos morais por inexistência de pressuposto lógico.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc487_I

    Fundamento do dispositivo da sentença de improcedência mantida, encerrando o mérito com resolução favorável ao banco.

  • Art Cpc85_§11

    Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% em favor do banco pela confirmação da sentença em segundo grau.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou fraude em 13/12/2024, mas extrato demonstra que nessa data houve recebimento de PIX de R$1.300,00, sem qualquer débito, contradizendo integralmente a narrativa inicial.
  • Banco comprovou que o empréstimo nº 517299667 foi contratado pelos canais eletrônicos oficiais com validação de dispositivos e confirmação de dados de segurança, afastando falha de serviço.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não cumpriu ônus de demonstrar falha na prestação de serviço ou fraude, pois a documentação probatória contradiz sua narrativa, beneficiando o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extratos de f. 130/131
  • ·documentação f. 134 — contrato nº 517299667
  • ·contrarrazões fls. 182/196
  • ·sentença fls. 162/166

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Américo Brasiliense · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Daniel Romano Soares
Competência
Cível
Data de autuação
30 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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