1000806-09.2025.8.26.0142
Análise do acórdão
Banco Agibank condenado por empréstimos consignados fraudulentos (R$10.184,46) contra idosa de 75 anos; biometria facial considerada prova frágil; responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 STJ) mantida pela 14ª Câmara — Rel. Thiago de Siqueira.
O que foi julgado
Suposto representante do banco abordou vítima idosa em sua residência oferecendo refinanciamento de empréstimo com redução de parcelas; após contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados, os valores foram transferidos via PIX a terceiros desconhecidos
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Nus Probatorio Banco
Banco não produziu prova da regularidade das contratações; biometria facial reconhecida como prova frágil; ônus probatório do art.14 §3 CDC não cumprido pelo réu.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Consignado Vitima Idosa
Dano moral in re ipsa reconhecido; vítima idosa de 75 anos sofreu abalo à integridade moral e patrimônio; R$5.000 mantido como proporcional e não excessivo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Recursais Majorados
Honorários majorados de 15% para 20% sobre valor atualizado da condenação pelo trabalho nas contrarrazões, com base no art.85 §11 CPC.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir
Interesse de agir configurado pela lesão demonstrada — utilidade e necessidade do provimento jurisdicional evidentes.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ausencia Diligencia
Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima; vítima idosa e hipervulnerável; ausência de prova de excludente afastou argumento de descuido/imprudência.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaConduta Terceiro Estranho Rompe Nexo Causal
Fraude por terceiro configurada como fortuito interno (Súmula 479 STJ); banco não provou ausência de vínculo do agente; risco do empreendimento absorve a conduta.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Consagrou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando todas as excludentes alegadas pelo banco.
- STJ1199782/PR
Precedente representativo de controvérsia (art.543-C CPC) que firmou tese de que bancos respondem objetivamente por fraudes via abertura/contratação fraudulenta, citado como fundamento central do acórdão.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor; §3º II aplicado para impor ao banco o ônus de provar culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ônus não cumprido.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que biometria facial (IN 138/2022) validava as contratações; acórdão rejeitou expressamente, classificando-a como prova frágil isolada sem combo probatório complementar.
- Banco apresentou cópia dos contratos e certificado de conclusão eletrônica; acórdão entendeu que, diante da impugnação da autora, caberia ao banco produzir prova adicional — o que o réu recusou (fls.342).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco informou às fls.342 que não tinha interesse na produção de provas, deixando de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas — fato decisivo para o reconhecimento da responsabilidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réu não demonstrou culpa exclusiva da vítima nem que o agente presencial não possuía vínculo com o banco, mantendo intacta a responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos fls.199/206
- ·BO nº GU0690-1/2025
- ·contestação fls.184-187
- ·documentos fls.188-312
- ·decisão tutela fls.64-67
- ·provas autora fls.338-341
- ·réu sem provas fls.342
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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