1000773-83.2024.8.26.0229
Análise do acórdão
TJSP mantém nulidade de dois consignados fraudulentos (R$7.500 cada) via correspondente Credfácil; Súmula 479 STJ aplicada contra Banco C6 — mensagens WhatsApp provam intervenção de preposta sem ciência do aposentado INSS.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: correspondente bancária (Credfácil) abordou vítima via WhatsApp oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com redução de juros, mas, além da portabilidade, contratou dois novos empréstimos junto ao Banco C6 sem autorização do consumidor, desviando os valores para terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Correspondente Bancario Fraude Consignado
Banco alegou contratação regular com biometria facial, mas acórdão rejeitou porque mensagens WhatsApp provaram intervenção direta da Credfácil sem ciência do autor — selfies não afastam vício de consentimento.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario - MoralPró-consumidorRejeitadaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Comprometimento Sustento
Dano moral in re ipsa mantido em R$5.000 solidariamente: descontos de R$611,20 em benefício de R$3.645,43 comprometeram verba alimentar, superando mero aborrecimento.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaAfastamento Compensacao Valores Desviados Por Terceiros
Compensação afastada porque valores foram imediatamente transferidos a terceiros por falha dos réus — consumidor não obteve proveito dos depósitos.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaAutenticacao Biometrica Valida Contratacao Regular
Tese rejeitada: biometria (selfies) não afasta nulidade quando há vício de consentimento comprovado por mensagens WhatsApp mostrando que preposta preencheu dados contratuais sem transparência.
RequisitosBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Nexo Causal Credfacil
Tese da Credfácil rejeitada: mensagens WhatsApp comprovaram intervenção direta da preposta nas contratações, com admissão de que ela própria preenchia os dados contratuais.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Banco C6 por fortuito interno — afastou excludente de culpa de terceiro e selou a condenação solidária.
- Art Cdc14_caput_e_§3
Inverteu ônus da prova contra os réus: banco e correspondente não comprovaram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impondo responsabilidade objetiva.
- TJSP1007125-52.2023.8.26.0048
Precedente do Núcleo 4.0 Turma IV (Rel. Domingos de Siqueira Frascino) usado para calibrar dano moral em R$5.000 solidário em caso idêntico de consignado fraudulento.
Contrapontos rebatidos
- Banco C6 sustentou que biometria facial e depósito de R$7.500 comprovam contratação regular e ciência do autor; acórdão rejeitou porque preposta admitiu preencher dados e vício de consentimento independe da captura biométrica.
- Daiane negou nexo causal e participação no boleto fraudulento; acórdão rebateu com mensagens WhatsApp que evidenciam intervenção direta e posse de informações privilegiadas do autor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não comprovaram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14 §3º CDC), ônus que lhes incumbia, determinando a procedência integral dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Mensagens WhatsApp fls. 160/179
- ·Dossiê Contratação Digital fls. 269/270
- ·CCB nº 90130114336 fls. 271/273
- ·Dossiê Contratação Digital fls. 298/299
- ·CCB nº 90130114938 fls. 300/302
- ·Comprovantes depósito fls. 327/328
- ·BOs fls. 154/155 e 156/157
- ·Reclamação Procon fls. 200/201
- ·Reclame Aqui fls. 202/206
- ·Reclamação Bacen fls. 209/219
- ·Extrato INSS fls. 221/222
- ·Dem. Operações fls. 329/334
- ·Dossiê contestado fls. 335/348
- ·Transf. Gabriel Carvalho fls. 158
- ·Selfies contratação fls. 269/298
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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