Acórdão · TJSP

1000770-32.2022.8.26.0607

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. DANIEL BLIKSTEIN7 abr 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Pan condenado por fraude em 2º consignado INSS: ônus probatório descumprido (art.373,II,CPC + Súmula 479 STJ); dano moral afastado; repetição dobrada pós 30/03/2021 via EAREsp 676.608/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 7.024,60
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Segunda contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor, realizada por correspondente bancário do réu, com geolocalização e IP distintos do primeiro contrato, feitos com apenas 4 minutos de diferença, com indícios de fraude por terceiro utilizando dados da primeira contratação

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

autor_devolveu_valor_a_terceiros_nao_configurando_abalo_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Fortuito Interno Banco Nao Provou Regularidade

    Banco não demonstrou regularidade da 2ª contratação: IPs, geolocalização e endereços distintos, estado civil errado e intervalo de 4 minutos entre contratos; ônus do art.373,II,CPC não cumprido, Súmula 479 STJ aplicada.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Meio AtipicoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoFalha Kyc Intermediario
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Parcial Earesp 676608 Rs

    Modulação EAREsp 676.608/RS aplicada: parcelas antes de 30/03/2021 restituídas simplesmente, posteriores em dobro por ausência de cautela do banco na celebração do contrato fraudulento.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Autor Devolveu Valor A Terceiros

    Dano moral afastado porque autor realizou 'devolução' do valor a empresa com nome semelhante ao correspondente bancário, sem negativação ou abalo comprovado a direitos da personalidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alegou Regularidade Segunda Contratacao

    Banco apresentou documentos produzidos unilateralmente (selfie, reconhecimento facial, geolocalização) sem participação do consumidor; provas inaptas a afastar a negativa do autor dado o conjunto de inconsistências.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Integra

    Tese de improcedência total da sentença reformada pelo acórdão que reconheceu fraude e determinou repetição parcialmente dobrada conforme EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando qualquer excludente de causalidade por ato de terceiro fraudador.

  • Art Cpc373_II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade da 2ª contratação, do qual não se desincumbiu, determinando a procedência do pedido de cancelamento.

  • Earesp676.608/RS

    Modulou os efeitos da repetição do indébito: simples antes de 30/03/2021 e dobrada após, afetando diretamente o quantum da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou selfie, biometria e geolocalização válidas; acórdão rejeitou por serem documentos produzidos unilateralmente, sem participação do consumidor, insuficientes para afastar a negativa.
  • Autor alegou dano moral pelos descontos; acórdão afastou porque o próprio autor pagou boleto a empresa com nome semelhante ao correspondente, demonstrando que o evento não alcançou a esfera moral tutelável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não provou que os endereços/geolocalizações das contratações correspondiam ao autor; ônus do art.373,II,CPC descumprido, determinando a procedência do pedido material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cópias dos contratos digitais fls.128/171
  • ·relatórios das transações fls.107,112/141,142/155
  • ·depósito na conta do autor fls.34 e 170/171
  • ·boleto Lima Soluções fls.35,45/45
  • ·contato WhatsApp com réu
  • ·extrato INSS valor R$17.671,92

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tabapuã · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Ana Maria Chalub De Aquino
Competência
Cível
Data de autuação
22 ago 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL BLIKSTEIN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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