Acórdão · TJSP

1000754-22.2025.8.26.0042

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. ROBERTO MAC CRACKEN5 fev 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Sentença anulada por cerceamento de defesa: banco Santander deve custear perícia grafotécnica e técnica em consignado INSS negado por aposentada — ônus probatório recai integralmente sobre o banco (REsp 1.846.649/MA).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Fraude em contratação de empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável — autora nega ter celebrado o contrato, alegando falsidade de assinatura e de contratação eletrônica

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
Fundamento do afastamento do dano moral

anulacao_sentenca_cerceamento_defesa

Teses

  • ★ principalPreliminarPró-consumidorAcolhida
    Cerceamento Defesa Ausencia Pericia Grafotecnica

    Acórdão acolheu cerceamento de defesa pois selfie e RG são insuficientes para demonstrar vontade de contratar; banco deve produzir e custear perícia grafotécnica e técnica sob pena de não cumprir ônus do art. 429, II, CPC e REsp 1.846.649/MA.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Afastamento Litigancia Ma Fe

    Litigância de má-fé afastada porque há diversas ações similares de consumidores vítimas de contratos fraudados e ausência dos requisitos do art. 80 CPC.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Contrato Valido Autenticidade Comprovada

    Banco apresentou apenas selfie e cópia de documento de identidade como prova de autenticidade, considerados insuficientes pelo acórdão para demonstrar inequívoca vontade de contratar.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.846.649/MA

    Tema repetitivo STJ: ônus de comprovar autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, incluindo custeio da perícia grafotécnica — fundamento central da anulação da sentença.

  • Art Cpc429_II

    Quem produziu o documento deve comprovar a validade do negócio jurídico e arcar com honorários periciais; aplicado diretamente para impor ao banco o custeio das perícias e a anulação da sentença de improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que selfie + cópia de RG comprovam autenticidade da contratação eletrônica; acórdão rebateu afirmando que esses elementos não demonstram vontade de contratar nem ciência das cláusulas, exigindo perícia grafotécnica e técnica.
  • Banco invocou legalidade da contratação eletrônica (IN INSS/PRES 28/2008); acórdão aceitou a licitude do canal mas exigiu que o banco comprove de forma minudente como ocorreu a autorização eletrônica ante a negativa da consumidora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu nem requereu perícia grafotécnica para comprovar autenticidade da assinatura impugnada, descumprindo ônus do art. 429, II, CPC e REsp 1.846.649/MA, o que gerou a anulação da sentença de improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·retrato do consumidor (selfie)
  • ·cópia de documento de identidade
  • ·sentença fls. 347/357
  • ·contrarrazões fls. 390/394
  • ·petição inicial das ações declaratórias

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Altinópolis · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
9 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.613,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAC CRACKEN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.613,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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