1000754-22.2025.8.26.0042
Análise do acórdão
Sentença anulada por cerceamento de defesa: banco Santander deve custear perícia grafotécnica e técnica em consignado INSS negado por aposentada — ônus probatório recai integralmente sobre o banco (REsp 1.846.649/MA).
O que foi julgado
Fraude em contratação de empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável — autora nega ter celebrado o contrato, alegando falsidade de assinatura e de contratação eletrônica
Resultado
anulacao_sentenca_cerceamento_defesa
Teses
- ★ principalPreliminarPró-consumidorAcolhidaCerceamento Defesa Ausencia Pericia Grafotecnica
Acórdão acolheu cerceamento de defesa pois selfie e RG são insuficientes para demonstrar vontade de contratar; banco deve produzir e custear perícia grafotécnica e técnica sob pena de não cumprir ônus do art. 429, II, CPC e REsp 1.846.649/MA.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-consumidorAcolhidaAfastamento Litigancia Ma Fe
Litigância de má-fé afastada porque há diversas ações similares de consumidores vítimas de contratos fraudados e ausência dos requisitos do art. 80 CPC.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaContrato Valido Autenticidade Comprovada
Banco apresentou apenas selfie e cópia de documento de identidade como prova de autenticidade, considerados insuficientes pelo acórdão para demonstrar inequívoca vontade de contratar.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1.846.649/MA
Tema repetitivo STJ: ônus de comprovar autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, incluindo custeio da perícia grafotécnica — fundamento central da anulação da sentença.
- Art Cpc429_II
Quem produziu o documento deve comprovar a validade do negócio jurídico e arcar com honorários periciais; aplicado diretamente para impor ao banco o custeio das perícias e a anulação da sentença de improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que selfie + cópia de RG comprovam autenticidade da contratação eletrônica; acórdão rebateu afirmando que esses elementos não demonstram vontade de contratar nem ciência das cláusulas, exigindo perícia grafotécnica e técnica.
- Banco invocou legalidade da contratação eletrônica (IN INSS/PRES 28/2008); acórdão aceitou a licitude do canal mas exigiu que o banco comprove de forma minudente como ocorreu a autorização eletrônica ante a negativa da consumidora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu nem requereu perícia grafotécnica para comprovar autenticidade da assinatura impugnada, descumprindo ônus do art. 429, II, CPC e REsp 1.846.649/MA, o que gerou a anulação da sentença de improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·retrato do consumidor (selfie)
- ·cópia de documento de identidade
- ·sentença fls. 347/357
- ·contrarrazões fls. 390/394
- ·petição inicial das ações declaratórias
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

