1000741-94.2025.8.26.0374
Análise do acórdão
Aposentado alega consignados desconhecidos, banco prova contratação por biometria facial; autor muda causa de pedir em apelação alegando incapacidade cognitiva não provada — recurso não conhecido + litigância de má-fé.
O que foi julgado
Autor aposentado alega desconhecer contratos de empréstimo consignado que geraram descontos em seu benefício previdenciário; banco comprovou contratação digital com biometria facial e assinatura digital
Resultado
acao_improcedente_contratacao_regular_comprovada
Teses
- ★ principalProcessualPró-bancoAcolhidaInovacao Recursal Incognoscivel
Autor alegou incapacidade cognitiva e analfabetismo digital apenas em apelação, sem qualquer prova, configurando inovação recursal incognoscível (art. 1.014 CPC) pois não havia força maior justificadora.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoAcolhidaLitigancia Ma Fe Alteracao Verdade Fatos
Contratação comprovada por biometria facial demonstrou que autor tinha pleno conhecimento dos contratos, tornando sua narrativa de desconhecimento alteração deliberada da verdade (art. 80, II e IV CPC), com multa de 9,9%.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaDesconhecimento Contratos Consignados
Banco comprovou contratação regular via biometria facial e assinatura digital; autor não trouxe prova técnica que refutasse a autenticidade das assinaturas digitais.
RequisitosBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaIncapacidade Cognitiva Analfabetismo Digital
Alegação de incapacidade cognitiva e analfabetismo digital introduzida apenas em apelação, sem declaração formal do irmão juntada aos autos nem qualquer outro documento comprobatório.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc1014
Proibição de inovação recursal sem força maior fundamentou o não conhecimento do recurso, impedindo que a nova causa de pedir (incapacidade cognitiva) fosse apreciada pelo tribunal.
- Art Cpc80_II_IV
Enquadramento da conduta do autor como litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e recurso protelatório fundamentou a condenação em multa de 9,9% sobre o valor da causa.
- Art Cpc1013
Exigência de correlação entre razões recursais e causa de pedir da inicial reforçou a incognoscibilidade do recurso, vedando que argumentos novos não tangenciados na petição inicial fossem analisados.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou em apelação ser idoso com severas limitações cognitivas e analfabeto digital, incapaz de contratar digitalmente; acórdão rebateu afirmando que tal condição seria fato preexistente ao ajuizamento, não constitui fato novo, e não foi documentalmente comprovada (declaração do irmão sequer foi juntada).
- Autor justificou a não impugnação da biometria na fase de conhecimento alegando incapacidade de compreender o ato; acórdão reconheceu que a biometria foi cabal e inequivocamente demonstrada, evidenciando pleno conhecimento e capacidade do autor para celebrar os contratos digitalmente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor alegou declaração formal do irmão como fato novo mas não a juntou aos autos, descumprindo ônus de comprovar a incapacidade cognitiva que embasaria a revisão recursal, o que pesou decisivamente para o não conhecimento.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor deixou de impugnar a biometria facial na fase processual oportuna (contestação/réplica), consolidando a validade probatória dos contratos apresentados pelo banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos de empréstimo consignado
- ·biometria facial e assinatura digital
- ·documentos de fls. 60/104
- ·declaração formal do irmão (não juntada)
- ·réplica fls. 124/131
- ·contestação fls. 39/59
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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