Acórdão · TJSP

1000741-94.2025.8.26.0374

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. MIGUEL PETRONI NETO4 fev 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentado alega consignados desconhecidos, banco prova contratação por biometria facial; autor muda causa de pedir em apelação alegando incapacidade cognitiva não provada — recurso não conhecido + litigância de má-fé.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor aposentado alega desconhecer contratos de empréstimo consignado que geraram descontos em seu benefício previdenciário; banco comprovou contratação digital com biometria facial e assinatura digital

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

acao_improcedente_contratacao_regular_comprovada

Teses

  • ★ principalProcessualPró-bancoAcolhida
    Inovacao Recursal Incognoscivel

    Autor alegou incapacidade cognitiva e analfabetismo digital apenas em apelação, sem qualquer prova, configurando inovação recursal incognoscível (art. 1.014 CPC) pois não havia força maior justificadora.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Litigancia Ma Fe Alteracao Verdade Fatos

    Contratação comprovada por biometria facial demonstrou que autor tinha pleno conhecimento dos contratos, tornando sua narrativa de desconhecimento alteração deliberada da verdade (art. 80, II e IV CPC), com multa de 9,9%.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Desconhecimento Contratos Consignados

    Banco comprovou contratação regular via biometria facial e assinatura digital; autor não trouxe prova técnica que refutasse a autenticidade das assinaturas digitais.

    Requisitos
    Biometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Incapacidade Cognitiva Analfabetismo Digital

    Alegação de incapacidade cognitiva e analfabetismo digital introduzida apenas em apelação, sem declaração formal do irmão juntada aos autos nem qualquer outro documento comprobatório.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc1014

    Proibição de inovação recursal sem força maior fundamentou o não conhecimento do recurso, impedindo que a nova causa de pedir (incapacidade cognitiva) fosse apreciada pelo tribunal.

  • Art Cpc80_II_IV

    Enquadramento da conduta do autor como litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e recurso protelatório fundamentou a condenação em multa de 9,9% sobre o valor da causa.

  • Art Cpc1013

    Exigência de correlação entre razões recursais e causa de pedir da inicial reforçou a incognoscibilidade do recurso, vedando que argumentos novos não tangenciados na petição inicial fossem analisados.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou em apelação ser idoso com severas limitações cognitivas e analfabeto digital, incapaz de contratar digitalmente; acórdão rebateu afirmando que tal condição seria fato preexistente ao ajuizamento, não constitui fato novo, e não foi documentalmente comprovada (declaração do irmão sequer foi juntada).
  • Autor justificou a não impugnação da biometria na fase de conhecimento alegando incapacidade de compreender o ato; acórdão reconheceu que a biometria foi cabal e inequivocamente demonstrada, evidenciando pleno conhecimento e capacidade do autor para celebrar os contratos digitalmente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor alegou declaração formal do irmão como fato novo mas não a juntou aos autos, descumprindo ônus de comprovar a incapacidade cognitiva que embasaria a revisão recursal, o que pesou decisivamente para o não conhecimento.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor deixou de impugnar a biometria facial na fase processual oportuna (contestação/réplica), consolidando a validade probatória dos contratos apresentados pelo banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contratos de empréstimo consignado
  • ·biometria facial e assinatura digital
  • ·documentos de fls. 60/104
  • ·declaração formal do irmão (não juntada)
  • ·réplica fls. 124/131
  • ·contestação fls. 39/59

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Morro Agudo · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
28 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.557,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MIGUEL PETRONI NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.557,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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