1000725-58.2025.8.26.0369
Análise do acórdão
TJSP 16ª Câmara reforma sentença para dobrar restituição de consignado fraudulento (sem contrato) e fixa dano moral em R$10k; Banco Pan totalmente sucumbente — caso útil para defesa do padrão probatório mínimo exigido.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 363307691) sem autorização da beneficiária, com descontos indevidos no benefício previdenciário desde setembro de 2022.
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Ausencia Contrato Ma Fe Objetiva
Banco não apresentou contrato autorizador dos descontos, configurando violação à boa-fé objetiva e má-fé, ensejando devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e EREsp 1.413.542/RS.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Privacao Verba Alimentar Consignado Fraudulento
Dano moral reconhecido in re ipsa pela privação de verba alimentar e angústia, mas valor reduzido de R$14.000 para R$10.000 por proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Integrais Banco Sumula 326 Stj
Sucumbência integral atribuída ao banco réu com honorários de 10% sobre a condenação, aplicando art. 86, parágrafo único, CPC e Súmula 326 STJ, pois autora foi vencedora nos pontos relevantes.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Valor Superior 14000
Pedido de R$14.000 rejeitado por excessivo; tribunal fixou R$10.000 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes da 16ª Câmara.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- EarespEREsp 1.413.542/RS
Definiu que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, CDC independe de prova de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — fundamento central para dobrar a restituição.
- Art Cdc42 parágrafo único
Dispositivo aplicado diretamente para determinar a devolução em dobro diante da ausência de contrato autorizador dos descontos e inexistência de engano justificável.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço de segurança, base para o dever de indenizar tanto o material quanto o moral.
Contrapontos rebatidos
- A sentença concedeu apenas devolução simples; o acórdão reformou para dobro ao reconhecer que a ausência total de contrato configura má-fé e violação à boa-fé objetiva, sem exigir prova de elemento volitivo.
- O tribunal rejeitou o patamar de R$14.000 por excessivo, fixando R$10.000 com base em precedentes da própria 16ª Câmara em casos análogos de consignado fraudulento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou o contrato nº 363307691 nem qualquer prova de contratação, ônus que lhe competia e cuja omissão foi determinante para a condenação em dobro e reconhecimento de má-fé.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 20 — descontos R$424,20 desde set/2022
- ·fls. 172/178 — sentença parcialmente procedente
- ·fls. 182/194 — apelo da autora
- ·fls. 198/207 — contrarrazões Banco Pan
- ·fls. 24/25 — benefício JG concedido
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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