Acórdão · TJSP

1000716-80.2024.8.26.0418

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. ELÓI ESTEVÃO TROLY11 mar 2026
Engenharia social (genérica)SantanderEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara mantém improcedência: correntista idoso-médico que franqueou acesso a amigo íntimo tem culpa exclusiva pelos R$ 146.744,56 em empréstimos; art. 14 §3º CDC e REsp 2.239.084-SP afastam nexo causal.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 146.744,56
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Pessoa do convívio íntimo do correntista (amigo chamado Roberton) acessou o celular, cartão e credenciais bancárias do autor, realizando empréstimos consignados, pessoais e gastos no cartão de crédito sem autorização, ao longo dos anos de 2021, 2022 e 2023, com base na relação de confiança pessoal.

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima UsadoCartao Fisico EntregueMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_correntista_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Correntista Por Permissividade Acesso Terceiro

    Prova exuberante (ata notarial WhatsApp + notícia-crime) demonstrou que o correntista franqueou acesso ao celular, cartão e app ao amigo Roberton, rompendo nexo causal e afastando responsabilidade do banco pelo art. 14 §3º I e II do CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Instrucao Suficiente

    Conjunto probatório (ata notarial, notícia-crime, contestação com histórico de operações) era suficiente para o deslinde; julgamento antecipado adequado nos termos do art. 355 I CPC.

    Requisitos
    Combo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Ausencia Nexo Causal

    Súmula 479/STJ afastada porque responsabilidade objetiva pressupõe nexo causal; culpa exclusiva do correntista e do terceiro rompeu esse nexo, tornando inaplicável a súmula ao caso concreto.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Detectar Operacoes Atipicas Perfil

    Rejeitado porque limite pré-aprovado foi aceito pelo cliente e operações foram realizadas ao longo do tempo sem reclamação; ausência de detecção não configura falha quando o próprio correntista não identificou irregularidade.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Ausente Por Improcedencia Total

    Dano moral não configurado em razão da improcedência total da ação principal; ausência de falha do serviço afasta qualquer condenação indenizatória.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro foram o fundamento central para afastar o nexo causal e julgar improcedente a ação.

  • STJ2.239.084-SP

    REsp Raul Araújo (4ª Turma, dez/2025) aplicado diretamente: culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal e afasta responsabilidade do banco; Súmula 7/STJ veda reexame probatório em recurso especial.

  • Art Cpc355_I

    Fundamento para rejeição do cerceamento de defesa e manutenção do julgamento antecipado, afastando a preliminar recursal do autor.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão rebateu expressamente: o autor é médico e pessoa articulada; a idade per se não impõe mecanismos adicionais de segurança quando a fraude decorreu de permissividade concreta do correntista, não de limitação cognitiva.
  • Acórdão afastou o argumento: a confissão de Roberton ao gerente não cria dever jurídico de indenizar nem reconstitui o nexo causal já rompido pela permissividade do correntista; banco não participou nem facilitou a fraude.
  • Acórdão rebateu em dois planos: (i) limite pré-aprovado foi aceito pelo cliente, logo uso dentro do limite é compatível com o perfil; (ii) operações ocorreram ao longo de anos sem reclamação, o que afasta o argumento de atipicidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O autor não produziu prova de falha estrutural no sistema bancário do Santander; o ônus de demonstrar defeito no serviço era seu e não foi cumprido, sendo o conjunto probatório contrário à sua tese.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·ata notarial com mensagens WhatsApp fls. 67/84
  • ·notícia-crime fl. 114 e IP 1500107-80.2024
  • ·contestação com lista de operações fls. 238/253
  • ·tutela antecipada revogada fl. 560/565

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paraibuna · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
3 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 151.744,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ELÓI ESTEVÃO TROLY
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 151.744,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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