1000716-80.2024.8.26.0418
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara mantém improcedência: correntista idoso-médico que franqueou acesso a amigo íntimo tem culpa exclusiva pelos R$ 146.744,56 em empréstimos; art. 14 §3º CDC e REsp 2.239.084-SP afastam nexo causal.
O que foi julgado
Pessoa do convívio íntimo do correntista (amigo chamado Roberton) acessou o celular, cartão e credenciais bancárias do autor, realizando empréstimos consignados, pessoais e gastos no cartão de crédito sem autorização, ao longo dos anos de 2021, 2022 e 2023, com base na relação de confiança pessoal.
Resultado
culpa_exclusiva_correntista_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Correntista Por Permissividade Acesso Terceiro
Prova exuberante (ata notarial WhatsApp + notícia-crime) demonstrou que o correntista franqueou acesso ao celular, cartão e app ao amigo Roberton, rompendo nexo causal e afastando responsabilidade do banco pelo art. 14 §3º I e II do CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Instrucao Suficiente
Conjunto probatório (ata notarial, notícia-crime, contestação com histórico de operações) era suficiente para o deslinde; julgamento antecipado adequado nos termos do art. 355 I CPC.
RequisitosCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Ausencia Nexo Causal
Súmula 479/STJ afastada porque responsabilidade objetiva pressupõe nexo causal; culpa exclusiva do correntista e do terceiro rompeu esse nexo, tornando inaplicável a súmula ao caso concreto.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Deveria Detectar Operacoes Atipicas Perfil
Rejeitado porque limite pré-aprovado foi aceito pelo cliente e operações foram realizadas ao longo do tempo sem reclamação; ausência de detecção não configura falha quando o próprio correntista não identificou irregularidade.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Sequencia Operacoes Anomala - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Ausente Por Improcedencia Total
Dano moral não configurado em razão da improcedência total da ação principal; ausência de falha do serviço afasta qualquer condenação indenizatória.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_I_II
Excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro foram o fundamento central para afastar o nexo causal e julgar improcedente a ação.
- STJ2.239.084-SP
REsp Raul Araújo (4ª Turma, dez/2025) aplicado diretamente: culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal e afasta responsabilidade do banco; Súmula 7/STJ veda reexame probatório em recurso especial.
- Art Cpc355_I
Fundamento para rejeição do cerceamento de defesa e manutenção do julgamento antecipado, afastando a preliminar recursal do autor.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão rebateu expressamente: o autor é médico e pessoa articulada; a idade per se não impõe mecanismos adicionais de segurança quando a fraude decorreu de permissividade concreta do correntista, não de limitação cognitiva.
- Acórdão afastou o argumento: a confissão de Roberton ao gerente não cria dever jurídico de indenizar nem reconstitui o nexo causal já rompido pela permissividade do correntista; banco não participou nem facilitou a fraude.
- Acórdão rebateu em dois planos: (i) limite pré-aprovado foi aceito pelo cliente, logo uso dentro do limite é compatível com o perfil; (ii) operações ocorreram ao longo de anos sem reclamação, o que afasta o argumento de atipicidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O autor não produziu prova de falha estrutural no sistema bancário do Santander; o ônus de demonstrar defeito no serviço era seu e não foi cumprido, sendo o conjunto probatório contrário à sua tese.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·ata notarial com mensagens WhatsApp fls. 67/84
- ·notícia-crime fl. 114 e IP 1500107-80.2024
- ·contestação com lista de operações fls. 238/253
- ·tutela antecipada revogada fl. 560/565
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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