Acórdão · TJSP

1000683-28.2023.8.26.0062

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. EMÍLIO MIGLIANO NETO2 dez 2025
Falso investimentoItaúApp digitalRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vitória bancária total: culpa exclusiva da vítima (art.14,§3°,II,CDC) afasta responsabilidade de 6 instituições em golpe Day Trade/Instagram; R$158k+ transferidos voluntariamente via PIX/boleto/TED/empréstimo.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpistas persuadiram a vítima a investir em falsas operações de Day Trade (mercado financeiro), induzindo-a a realizar transferências via PIX, boleto bancário e TED, além de contratar empréstimo bancário, em favor dos fraudadores.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Day Trade

    Transferências originadas de dispositivo habilitado pelo próprio autor, com senha pessoal, sem falha nos sistemas das rés; culpa exclusiva da vítima reconhecida pelo art.14,§3°,II,CDC.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 CPC

    Honorários majorados para 15% sobre valor atualizado da causa na instância recursal, conforme art.85,§11,CPC, por manutenção integral da improcedência.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Sistema Seguranca Instituicoes Recebedoras

    Ausência de nexo causal: instituições recebedoras atuaram como meras intermediárias de pagamento, sem participação no golpe e sem prova de KYC deficiente determinante.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Dever Contato Preventivo Operacoes Atipicas Pix Boleto Ted

    Transações originadas de dispositivo autorizado com manifestação inequívoca de vontade do correntista; ausência de prova de falha no dever de monitoramento afasta a tese.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Indenizacao Dano Moral 10000

    Dano moral prejudicado pela improcedência principal: sem falha das rés e com culpa exclusiva da vítima, inexiste fundamento para indenização moral.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima: fundamento central para afastar toda responsabilidade das 6 instituições financeiras e manter a improcedência integral.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por ausência de fortuito interno — inexistência de falha na prestação do serviço impede aplicação da responsabilidade objetiva às instituições financeiras.

  • Art Cpc375

    Máximas de experiência aplicadas para reconhecer que acesso às plataformas bancárias exige senha pessoal cadastrada pelo correntista, responsabilizando-o pela guarda das credenciais.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão rebateu a alegação de que Banco Inter, Mercado Pago e PagSeguro falhariam ao permitir abertura de contas por fraudadores, afirmando que atuaram como meras intermediárias de pagamento, sem nexo causal com o prejuízo.
  • O acórdão rejeitou que Itaú e Nu Pagamentos deveriam ter contatado o autor, pois as transações partiram de dispositivo habilitado e representaram manifestação inequívoca de vontade do correntista, sem obrigação de intervenção prévia.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O autor não produziu qualquer prova técnica de falha nos mecanismos de segurança das plataformas das rés, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·transferências PIX, boletos e TED descritas à fl.04
  • ·empréstimo Itaú R$50.000 mencionado
  • ·sentença fls.600/606
  • ·contrarrazões fls.630/648
  • ·contrarrazões fls.649/662
  • ·contrarrazões fls.663/671
  • ·contrarrazões fls.672/692
  • ·contrarrazões fls.693/702
  • ·gratuidade fl.60

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bariri · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
26 abr 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 183.671,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 183.671,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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