Acórdão · TJSP

1000657-09.2025.8.26.0111

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. JÚLIO CÉSAR FRANCO20 mar 2026
Falso funcionário/gerenteBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara nega dano moral à consumidora que entregou celular e senha a falso funcionário; culpa concorrente sem negativação afasta indenização — precedente útil para defesa do Bradesco em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário: autora entregou celular, dados pessoais e senha do banco a terceiros fraudadores mediante contato telefônico, resultando em contratação de empréstimos e transferência via PIX

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoToken EntreguePre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_consumidor_sem_desdobramento_personalidade

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Consumidor

    Culpa concorrente da autora (entrega voluntária de celular, dados e senha) afastou dano moral por ausência de negativação ou cobrança vexatória.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado pois autora contribuiu ativamente para o evento danoso e não houve qualquer prejuízo a atributos da personalidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • AstreintesNeutroAcolhida
    Astreintes Fase Cumprimento Sentenca

    Pedido de astreintes por descumprimento de tutela antecipada remetido à fase de cumprimento de sentença, não apreciável em apelação.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1005524-03.2020.8.26.0408

    Caso análogo (falso funcionário por telefone, empréstimos e transferência de alto valor) com culpa concorrente e dano moral não verificado — paradigma central citado pelo Relator.

  • TJSP1026789-44.2022.8.26.0100

    Golpe do motoboy com PIX e compras, consumidora concorreu para o evento, dano moral não configurado — reforçou afastamento do dano moral com culpa concorrente.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva das instituições financeiras reconhecida, mas aplicada apenas para fundamentar restituição material — não estendida ao dano moral diante da culpa concorrente.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou responsabilidade objetiva do banco pela fraude; acórdão reconheceu culpa concorrente mas afastou dano moral por ausência de negativação, cobrança vexatória ou qualquer outro prejuízo aos atributos da personalidade.
  • Autora pleiteou multa astreintes em sede de apelação; acórdão determinou que o requerimento deve ser feito na fase de cumprimento de sentença.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou qualquer desdobramento do evento em prejuízo aos atributos da personalidade (negativação, cobrança vexatória), ônus que pesou decisivamente contra o pedido de dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência
  • ·contratos nº 525702767 e nº 525725905
  • ·transferência via PIX de 13/03/2025
  • ·sentença fls. 307/314
  • ·razões fls. 318/332
  • ·contrarrazões fls. 336/348

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cajuru · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO SANTOS MONTENEGRO
Competência
Cível
Data de autuação
13 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.538,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JÚLIO CÉSAR FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.538,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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