Acórdão · TJSP

1000646-21.2025.8.26.0453

Engenharia social (genérica)BMGConsignado INSSLigaçãoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara (Rel. Cabrini) mantém improcedência total contra idosa-INSS: biometria facial + boleto espontâneo de R$5k configuram culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), afastando Súmula 479/STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe de engenharia social: terceiros obtiveram dados pessoais da vítima, contrataram empréstimo consignado em seu nome junto à Crefisa com uso de biometria facial, o valor foi creditado na conta da autora e ela, seguindo instruções dos estelionatários, transferiu R$ 5.000,00 via boleto a terceiros

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoVitima Aposentado Inss

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Nexo Causal Rompido

    Autora forneceu dados pessoais a estelionatários e efetuou boleto de R$5k espontaneamente; contrato seguiu biometria facial e crédito na conta da própria autora, rompendo nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479/STJ afastada por ausência de falha no serviço: protocolos de segurança cumpridos e dano causado pela própria conduta da autora, não por fortuito interno.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Banco BMG Causa Fraude

    Autora não demonstrou que dados foram obtidos por vazamento do BMG; fraude consumada pela própria conduta da vítima ao fornecer informações voluntariamente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, afastando responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

  • TJSP1000746-21.2025.8.26.0438

    Precedente da própria Rel. Cabrini (20ª Câmara) em caso idêntico de fornecimento de dados a estelionatário, usado para reforçar a tese de culpa exclusiva da vítima.

  • TJSP1020515-46.2023.8.26.0224

    Precedente do Núcleo 4.0 (Rel. Paulo Toledo) sobre golpe com transferência bancária: ausência de fortuito interno e isenção do banco por falta de falha no serviço.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou vazamento nos sistemas do BMG; acórdão rejeitou por falta de prova: não há indício de falha no sistema, e a fraude ocorreu pela entrega voluntária de dados pela própria vítima.
  • Apelante invocou Súmula 479/STJ; tribunal afastou por não configurar fortuito interno, já que banco não teve participação e protocolos de segurança (biometria facial) foram observados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou nexo de causalidade entre conduta das instituições financeiras e o dano sofrido, ônus que recaía sobre ela conforme art. 14 CDC e doutrina citada no acórdão.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 18/19 — boleto R$5.000,00
  • ·contestação e docs Crefisa — contrato consignado
  • ·sentença fls. 256/260
  • ·contrarrazões fls. 277/284

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pirajuí · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
SAULO MEGA SOARES E SILVA
Competência
Cível
Data de autuação
18 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.654,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.654,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).