1000601-37.2025.8.26.0414
Análise do acórdão
TJSP 12ª Câmara mantém improcedência: vítima do golpe da falsa central contratou empréstimo e transferiu R$2.000 via Pix voluntariamente com biometria e senha, operações dentro do perfil — culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ (art.14,§3º,II CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiro entrou em contato telefônico se passando por representante da instituição financeira, induzindo a vítima a contratar empréstimo de R$ 2.000,00 via aplicativo e transferir o valor via Pix para contas de terceiros (Mercado Pago e Recarga Pay).
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_golpe_falsa_central
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Falsa Central Nexo Rompido
Biometria facial, senha pessoal e dispositivo autorizado comprovados; operações dentro do perfil afastaram falha de serviço e romperam nexo causal nos termos do art.14,§3º,II CDC.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Consumidor Mero Aborrecimento
Ausência de fato grave imputável à ré e contribuição direta da autora para o dano afastaram dano moral indenizável, equiparando o episódio a mero transtorno do dia a dia.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Culpa Consumidor
Súmula 479 STJ afastada porque a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, não de fortuito interno do banco.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Automatica Relacao Consumo
Inversão do ônus não é automática em relação de consumo; incumbia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito (falha do serviço), o que não fez.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central do afastamento da responsabilidade do banco: culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
- Sumula Stj479
Afastada expressamente por não configurar fortuito interno, delimitando o escopo de responsabilidade objetiva e consolidando a improcedência.
- Art Cpc252_RITJSP
Permitiu ao relator ratificar integralmente os fundamentos da sentença sem necessidade de nova fundamentação, acelerando a manutenção da improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Banco juntou documentação da contratação do empréstimo (fls. 95/105) que não foi especificamente impugnada pela autora, demonstrando a validade da contratação via aplicativo.
- Autora não produziu prova alguma de que desconhecia as contas receptoras, deixando alegação sem suporte probatório nos autos.
- Banco demonstrou (fls. 80/81) ter seguido o procedimento MED nos termos da Resolução BCB 01/2020, art.41-D; eventual bloqueio dependia de saldo na conta receptora, não comprovado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não comprovou a falha na prestação de serviços — ônus que lhe cabia nos termos do art.373,I CPC — pesando decisivamente para a improcedência total.
- Aproveitou: Pró-banco
Documentação da contratação (fls.95/105) e do uso de biometria (fls.75/79) não foram especificamente impugnadas, consolidando o acervo probatório favorável ao banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 19/20 lavrado em 18/12/2024
- ·docs contratação fls. 95/105
- ·biometria facial fls. 75/79
- ·MED contestação fls. 80/81
- ·docs juntados fls. 15/30
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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