1000599-34.2025.8.26.0037
Análise do acórdão
Banco Mercantil não juntou contratos de consignado INSS mesmo após intimado; restituição dobrada e dano moral R$5k mantidos; banco obteve apenas compensação art.182/CC e ajuste de juros/correção.
O que foi julgado
Empréstimos consignados e cartão de margem consignável (RMC) lançados no benefício previdenciário do autor sem comprovação de contratação; banco não apresentou instrumentos contratuais apesar de intimado
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaConsignado Sem Contrato Banco Nao Comprovou
Banco não apresentou nenhum instrumento contratual mesmo quando expressamente intimado; ônus probatório descumprido resultou em nulidade mantida.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - CompensacaoPró-bancoAcolhidaCompensacao Status Quo Ante Art182 Cc
Compensação entre valores recebidos pelo autor e valores a restituir acolhida para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 CC.
RequisitosOutro - Juros CorrecaoParcialAcolhidaTermo Inicial Juros Mora Sumula54 Primeiro Desconto
Juros de mora desde o primeiro desconto indevido (S.54 STJ/art.398 CC); correção desde cada desembolso (S.43) e desde arbitramento para dano moral (S.362).
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Alegou Boa Fe E Regularidade Contratual
Banco afirmou boa-fé e regularidade mas não juntou documentos contratuais; tese esvaziada pela inércia probatória.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRestituicao Simples Nao Dobrada
EAREsp 676.608/RS: restituição dobrada independe de má-fé; cobrança indevida por fortuito interno já configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-consumidorRejeitadaBanco Negou Dano Moral Indenizavel
Descontos de ~60% da renda previdenciária comprometeram subsistência do autor; dano moral in re ipsa configurado; R$5.000 mantidos.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fixou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo que a alegação de fraude de terceiro afastasse a condenação.
- Earesp676.608/RS
Determinou restituição em dobro independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; lançamentos posteriores a 30/03/2021 enquadraram-se na modulação.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, aplicada conjuntamente ao EAREsp 676.608/RS.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que dobra exigiria má-fé comprovada; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS e firmou que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, presente na cobrança por fortuito interno.
- Banco tentou enquadrar o caso como cláusulas abusivas supervenientemente reconhecidas; acórdão rejeitou porque sequer houve contrato comprovado, tornando a cobrança indevida desde a origem.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco foi expressamente intimado a juntar cópia dos contratos e permaneceu inerte; descumprimento do ônus do art. 373 II CPC determinou a procedência integral dos pedidos materiais.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·descontos no benefício previdenciário (fls. 14)
- ·débitos em conta bancária (fls. 15)
- ·remuneração mensal R$1.793,99 (fls. 11)
- ·BO lavrado pelo autor (fls. 08/09)
- ·documentos atos constitutivos (contestação)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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