1000571-94.2025.8.26.0157
Análise do acórdão
Nu Pagamentos condenada a restituir R$2.706,03 por falha no KYC na abertura de conta fraudulenta (Claudinei Neves Franca), mas dano moral rejeitado por ação idêntica ajuizada contra outro banco sem individualização dos fatos.
O que foi julgado
Golpista clonou o WhatsApp da advogada da vítima e, fingindo ser ela, informou que havia ganho uma ação judicial e que precisava de um PIX para liberar o pagamento, induzindo a vítima a transferir R$ 2.706,03 para conta de terceiro fraudador
Resultado
ausencia_repercussao_extrapatrimonial_demonstrada_e_duplicidade_causa_pedir
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Fraudulenta Sem Cautelas Bacen
Nu Pagamentos não juntou nenhum documento comprovando abertura regular da conta destinatária, configurando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva pelo art.14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Repercussao Extrapatrimonial E Duplicidade Acoes
Dano moral afastado pois autor não demonstrou repercussão extrapatrimonial e ajuizou ação idêntica (nº 1000570-12.2025.8.26.0157) contra outra instituição com mesma causa de pedir sem individualizar os fatos.
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Pix Sem Cautela
Tese rejeitada pois o nexo causal foi reconhecido na abertura fraudulenta da conta destinatária pela ré, sendo a conduta do autor concausa não excludente da responsabilidade objetiva da instituição.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaFalha Kyc Intermediario - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Automatico Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado: autor não individualizou fatos nem comprovou repercussão extrapatrimonial, e ajuizou ação idêntica contra outro banco com mesma narrativa.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva da Nu Pagamentos por fortuito interno decorrente da abertura de conta fraudulenta sem observância das normas BACEN.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço bancário defeituoso, afastando a culpa exclusiva do consumidor como excludente.
- TJSP1004242-28.2023.8.26.0115
Precedente do próprio Relator Malfatti (12ª Câmara) reconhecendo responsabilidade por abertura de contas sem cautela e violação às normas BACEN, citado como paradigma central do voto.
Contrapontos rebatidos
- Banco demonstrou que houve ativação da regra Growlithe Mode exigindo reconhecimento facial do autor para autorizar a transação, indicando que o sistema de segurança funcionou; o autor passou pela autenticação biométrica voluntariamente.
- A sentença de origem reconheceu tentativa de acionamento do MED, mas a conta de destino já estava sem saldo quando o autor notificou o banco (09/01/2025 às 19h05); o acórdão, contudo, entendeu que a ré não comprovou documentalmente a implementação eficiente do MED.
- A sentença destacou que a chave PIX estava em nome de Claudinei Neves Franca — divergente da advogada Dra. Adriana Rodrigues Faria — e que o autor não questionou essa divergência, evidenciando falta de cautela mínima do consumidor médio.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Nu Pagamentos não juntou nenhum documento comprovando a abertura regular da conta de Claudinei Neves Franca nem explicou os procedimentos de KYC adotados, ônus que pesou decisivamente na condenação.
- Aproveitou: Pró-banco
A ré não apresentou documentação demonstrando implementação eficiente do Mecanismo Especial de Devolução, apesar da notificação tempestiva do autor no dia seguinte ao golpe.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fl.99 - reconhecimento facial Growlithe Mode
- ·fl.22 - foto documento pessoal autor
- ·fl.39 - extrato PIX R$2.706,03
- ·fl.103 - contato suporte 09/01/2025 19h05
- ·fl.24 - BO 09/01/2025 20h50
- ·fl.91 - áudio autor ao suporte banco
- ·fl.03 - prints WhatsApp golpista
- ·fl.20 - procuração Dra. Adriana Rodrigues
- ·fls.83/114 - contestação ré
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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