1000561-28.2025.8.26.0035
Análise do acórdão
Banco do Brasil nega provimento: fraude com docs falsos (conta+consignado+cartão) contra aposentado; fortuito interno consolidado; restituição dobro pós-30/03/2021 e dano moral R$7k mantidos.
O que foi julgado
Fraude com uso de documentos falsos para abertura de conta corrente em banco diverso, contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor e cartão de crédito, sem qualquer participação ou autorização da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Documentos Falsos Abertura Conta
Banco não provou regularidade da contratação; aceitação de documentos falsos configura fortuito interno afastando excludentes.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608 Modulacao
EAREsp 676.608/RS consolidou restituição dobro independente de má-fé subjetiva; modulação aplicada a partir de 30/03/2021.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Inscricao Serasa Cobranca Ilegitima
Negativação indevida no Serasa decorrente de cobrança ilegítima extrapola mero aborrecimento; R$7.000 mantidos por proporcionalidade.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Banco integra cadeia de fornecimento e é responsável pelas transações questionadas; preliminar rejeitada de plano.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude
Alegação de senha pessoal usada e estorno posterior não afastam responsabilidade; aceitação de docs falsos é fortuito interno.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoBiometria Ausente - MoralPró-consumidorRejeitadaAusencia Abalo Moral Indenizavel
Inscrição indevida no Serasa caracteriza dano moral in re ipsa; mero aborrecimento não prospera.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias.
- Earesp676.608/RS
Fixou tese da restituição em dobro independente de má-fé subjetiva e modulação a partir de 30/03/2021, determinando o regime de devolução aplicável.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, sustentando a condenação ao ressarcimento integral.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que fraude foi causada por descuido da vítima e ação de terceiro, mas o acórdão afirma que o banco integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelas transações questionadas.
- Banco argumentou uso de senha e que realizou estorno e cancelamento, mas o acórdão rejeita: aceitar documentos falsos é fortuito interno e o estorno posterior não elide a responsabilidade.
- Banco sustentou ausência de má-fé para afastar devolução em dobro; acórdão aplica tese do EAREsp 676.608/RS que dispensa má-fé subjetiva, bastando contrariedade à boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não trouxe prova de que a contratação foi realizada pelo próprio autor (biometria, geolocalização, logs de segurança), ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para o reconhecimento da fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 38/41
- ·faturas cartão fls. 62/70
- ·histórico consignado fls. 71/75
- ·resumo Serasa fls. 84
- ·contrato adesão fls. 197/203
- ·doc pessoal falso fls. 204/205
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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