1000523-77.2025.8.26.0047
Análise do acórdão
TJSP condena Banco BMG por consignado não contratado em benefício de aposentada: banco perdeu por não requerer perícia grafotécnica na fase de especificação — erro processual fatal explorável em casos futuros.
O que foi julgado
Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado contratados em nome da consumidora sem sua autorização, com descontos indevidos no benefício previdenciário; banco não comprovou a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaOnus Prova Contratacao Banco Nao Desincumbido
Banco juntou documentos unilaterais mas não requereu perícia grafotécnica na fase de especificação de provas, resultando em preclusão e reconhecimento da inexigibilidade dos contratos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario
Acórdão reformou sentença para reconhecer dano moral in re ipsa de R$8.105 (5 salários mínimos), em razão dos descontos em verba alimentar e necessidade de demandar judicialmente.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Dobro Modulacao EAREsp 600663 676608
Restituição simples para descontos até 30/03/2021 (sem prova de má-fé) e em dobro para descontos após 30/03/2021, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Banco requereu julgamento antecipado na fase de especificação de provas, configurando preclusão — não pode alegar cerceamento pelo STJ e Súmula 83.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoRejeitadaPrescricao Quinquenal Termo Inicial
Prazo quinquenal do art. 27 CDC com termo inicial no último desconto indevido; descontos subsistiam ao ajuizamento em 25/01/2025, afastando prescrição.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Vitima De Fraudador Excludente Responsabilidade
Fortuito interno reconhecido pela Súmula 479/STJ — fraude de terceiro não exclui responsabilidade objetiva do banco por risco do empreendimento.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA
Tema 1061 STJ: ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada é do banco — fundamento central que levou à declaração de inexigibilidade por ausência de perícia grafotécnica.
- Earesp600.663/RS
Modulação da repetição em dobro: restituição simples para descontos até 30/03/2021 e dobro para descontos após essa data, aplicada diretamente ao dispositivo do acórdão.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora impugnou assinaturas alegando divergências gráficas e uso de digital em contratos; banco não requereu perícia grafotécnica na fase de especificação, deixando a prova documental unilateral sem validade probatória suficiente.
- Autora alegou que selfies carecem de marca d'água, data e localização; banco apresentou Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica com data, hora, IP e localização, mas acórdão entendeu insuficiente ante a impugnação das assinaturas não resolvida por perícia.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não requereu perícia grafotécnica na fase de especificação de provas — único meio idôneo para provar autenticidade das assinaturas — resultando em preclusão e impossibilidade de comprovar a contratação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que algum desconto ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento, afastando a arguição de prescrição em seu favor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 80/82, 87/90, 93/96 e outros
- ·fls. 107 e 156
- ·fls. 138, 146 e 160 — IP e localização
- ·fls. 141, 147 e 157
- ·fls. 168/170 e 178/180
- ·fls. 85, 91/92, 97 e outros
- ·fls. 86, 104, 132, 177 e 188
- ·fls. 189/506 e 535/552
- ·fls. 507/534
- ·fls. 33 e 41 — emitido 04/11/2024
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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