1000504-20.2024.8.26.0334
Análise do acórdão
Banco Safra condenado por empréstimos consignados com assinaturas falsas em benefício INSS: dano moral R$8.105 + restituição simples/dobro modulada (EAREsp 600.663/676.608) — laudo pericial grafotécnico foi prova decisiva.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados fraudulentamente em nome da autora com assinaturas falsas, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Assinatura Falsa Consignado
Laudo pericial grafotécnico/documentoscópico comprovou falsidade das assinaturas nos contratos 14718513 e 19013759; banco não se desincumbiu do ônus de provar autenticidade (Tema 1061 STJ), configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorParcialRepeticao Dobro Modulada Earsp 600663 676608
Restituição simples para descontos até 30/03/2021 (ausência de prova de má-fé) e em dobro para descontos após 30/03/2021, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS — cobrança após essa data consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva independentemente de dolo.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Descontos ilícitos em benefício previdenciário de natureza alimentar causam desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante (humilhação, desvalia, impotência), configurando dano moral in re ipsa — acórdão reformou sentença que havia negado o dano moral e fixou R$8.105.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Alega Validade Contratacao Digital Icp Brasil
Argumento de validade da jornada digital ICP-Brasil rejeitado porque laudo pericial comprovou falsidade das assinaturas; banco não produziu contraprova da autenticidade, não preenchendo excludente do art. 14 §3º CDC.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital Confirmado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaBanco Alega Devolucao Apenas Simples
Tese de restituição apenas simples rejeitada para descontos após 30/03/2021: EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS dispensam prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, configurada pela falta de diligência na verificação de identidade.
RequisitosOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp600.663/RS
Definiu a modulação da repetição em dobro do indébito: aplica-se apenas a cobranças após 30/03/2021 independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — determinou a estrutura da condenação material no caso.
- STJ1846649/MA
Tema 1061 STJ: inverteu o ônus probatório ao banco para provar autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor, fundamentando a rejeição da tese defensiva do banco sobre validade da contratação digital.
- Sumula Stj479
Consagrou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro invocada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteava devolução em dobro integral; acórdão limitou o dobro aos descontos após 30/03/2021, mantendo restituição simples para período anterior por ausência de prova de má-fé da instituição financeira, aplicando modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
- Banco sustentou presunção de validade da assinatura digital ICP-Brasil e que o valor foi recebido pela autora; acórdão afastou o argumento com base no laudo pericial grafotécnico que atestou falsidade das assinaturas, invertendo o ônus probatório ao banco (Tema 1061 STJ).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos (Tema 1061/REsp 1846649/MA), determinante para manutenção da condenação por responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou nenhuma das excludentes do art. 14 §3º CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), impedindo afastamento da responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 14718513 fls. 135/139
- ·contrato nº 19013759 fls. 140/144
- ·laudo pericial fls. 469/480
- ·réplica impugnação fls. 274/282
- ·contestação banco fls. 95
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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