Acórdão · TJSP

1000489-33.2023.8.26.0222

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO20 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Cetelem condenado por KYC falho em consignado INSS contratado com documento de homônimo e selfie de estranho; restituição simples pré-mar/2021 e dobro pós-mar/2021; dano moral R$4k mantido — responsabilidade objetiva inafastável por fortuito interno.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contrato de cartão de crédito consignado celebrado por fraudador em nome da vítima usando documento de homônimo e selfie de pessoa estranha, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 4.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 4.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Fraude Identidade

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura nem vínculo da contratação com a autora; documentos pertenciam a homônimo com selfie de estranho, configurando falha de KYC e fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Dobro Modulada Earesps

    Devolução simples para descontos até 30/03/2021 (sem prova de má-fé) e em dobro para descontos posteriores, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS — banco obteve provimento parcial neste ponto.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Banco Maior 80 20

    Reconhecida sucumbência recíproca com banco arcando com 80% das custas e autora com 20%, pois banco venceu apenas na questão da repetição simples para período anterior à modulação.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco não produziu prova de excludente de responsabilidade; fraude por terceiro configura fortuito interno, não excluindo responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Ausencia Mafa Banco Impede Dobro Total

    STJ fixou que repetição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação dos EAREsp impõe dobro apenas para descontos pós-30/03/2021, não afastando a dobra nesse período.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar a tese de culpa exclusiva de terceiro, impondo responsabilidade objetiva do banco por fraude de identidade como fortuito interno da atividade bancária.

  • Earesp600.663/RS

    Estabeleceu a modulação da repetição em dobro a partir de 30/03/2021, permitindo ao banco obter provimento parcial quanto ao período anterior com restituição simples por ausência de prova de má-fé.

  • Art Cpc428 e 429

    Inverteu o ônus probatório ao banco após impugnação da assinatura pela autora, e o banco não produziu prova de autenticidade, resultando no reconhecimento da inexigibilidade do contrato.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido, documento pessoal, comprovante de residência, selfie e faturas; porém autora na réplica demonstrou que documentos pertencem a homônimo e selfie é de pessoa estranha, prevalecendo a impugnação de assinatura e o ônus do banco provar autenticidade (arts. 428 e 429 CPC).
  • Banco obteve provimento parcial ao demonstrar ausência de prova de má-fé para o período anterior à publicação dos EAREsp (pré-30/03/2021), resultando em restituição simples para esse período e dobro somente para descontos posteriores.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura impugnada pela autora (arts. 428/429 CPC), ônus expressamente reconhecido pelo acórdão como descumprido, determinando a inexistência do contrato e ilicitude dos descontos.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito), ônus que lhe cabia por força do art. 14 §3º CDC, consolidando sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Proposta de Adesão Cartão Crédito Consignado (fls.124/128)
  • ·Termo de Consentimento Esclarecido Cetelem (fls.129/130)
  • ·documento pessoal (fls.131/132)
  • ·comprovante de residência (fls.133)
  • ·selfie momento da contratação (fls.135)
  • ·faturas do cartão (fls.136/243)
  • ·Histórico de Empréstimo Consignado (fls.30/33)
  • ·rendimentos tributáveis (fls.23)
  • ·parcelas de empréstimo consignado (fls.34/44)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guariba · 2° Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
2 mar 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.536,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.536,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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