1000489-33.2023.8.26.0222
Análise do acórdão
Banco Cetelem condenado por KYC falho em consignado INSS contratado com documento de homônimo e selfie de estranho; restituição simples pré-mar/2021 e dobro pós-mar/2021; dano moral R$4k mantido — responsabilidade objetiva inafastável por fortuito interno.
O que foi julgado
Contrato de cartão de crédito consignado celebrado por fraudador em nome da vítima usando documento de homônimo e selfie de pessoa estranha, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Fraude Identidade
Banco não comprovou autenticidade da assinatura nem vínculo da contratação com a autora; documentos pertenciam a homônimo com selfie de estranho, configurando falha de KYC e fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosBiometria AusenteFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Dobro Modulada Earesps
Devolução simples para descontos até 30/03/2021 (sem prova de má-fé) e em dobro para descontos posteriores, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS — banco obteve provimento parcial neste ponto.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia Reciproca Banco Maior 80 20
Reconhecida sucumbência recíproca com banco arcando com 80% das custas e autora com 20%, pois banco venceu apenas na questão da repetição simples para período anterior à modulação.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Banco não produziu prova de excludente de responsabilidade; fraude por terceiro configura fortuito interno, não excluindo responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme art. 14 §3º CDC.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Mafa Banco Impede Dobro Total
STJ fixou que repetição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação dos EAREsp impõe dobro apenas para descontos pós-30/03/2021, não afastando a dobra nesse período.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar a tese de culpa exclusiva de terceiro, impondo responsabilidade objetiva do banco por fraude de identidade como fortuito interno da atividade bancária.
- Earesp600.663/RS
Estabeleceu a modulação da repetição em dobro a partir de 30/03/2021, permitindo ao banco obter provimento parcial quanto ao período anterior com restituição simples por ausência de prova de má-fé.
- Art Cpc428 e 429
Inverteu o ônus probatório ao banco após impugnação da assinatura pela autora, e o banco não produziu prova de autenticidade, resultando no reconhecimento da inexigibilidade do contrato.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido, documento pessoal, comprovante de residência, selfie e faturas; porém autora na réplica demonstrou que documentos pertencem a homônimo e selfie é de pessoa estranha, prevalecendo a impugnação de assinatura e o ônus do banco provar autenticidade (arts. 428 e 429 CPC).
- Banco obteve provimento parcial ao demonstrar ausência de prova de má-fé para o período anterior à publicação dos EAREsp (pré-30/03/2021), resultando em restituição simples para esse período e dobro somente para descontos posteriores.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou autenticidade da assinatura impugnada pela autora (arts. 428/429 CPC), ônus expressamente reconhecido pelo acórdão como descumprido, determinando a inexistência do contrato e ilicitude dos descontos.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito), ônus que lhe cabia por força do art. 14 §3º CDC, consolidando sua condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Proposta de Adesão Cartão Crédito Consignado (fls.124/128)
- ·Termo de Consentimento Esclarecido Cetelem (fls.129/130)
- ·documento pessoal (fls.131/132)
- ·comprovante de residência (fls.133)
- ·selfie momento da contratação (fls.135)
- ·faturas do cartão (fls.136/243)
- ·Histórico de Empréstimo Consignado (fls.30/33)
- ·rendimentos tributáveis (fls.23)
- ·parcelas de empréstimo consignado (fls.34/44)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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