Acórdão · TJSP

1000429-29.2025.8.26.0048

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR10 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe Boa Noite Cinderela: TJSP mantém culpa concorrente 50/50 (CC art.945) — falha no monitoramento de operações atípicas de vítima idosa + imprudência na guarda de cartão; útil para defesa em casos análogos via divergência.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe 'Boa noite, Cinderela': vítima foi abordada na rua por duas mulheres que o convidaram para beber; após perder a consciência, teve celular, documentos e cartões subtraídos, sendo realizados saques, compra com cartão de débito e contratação de empréstimo consignado em curtíssimo lapso temporal.

Marcadores do caso
Vitima IdosaOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaCartao Fisico EntregueValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

pedido_moral_rejeitado_na_sentenca_mantida

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Boa Noite Cinderela 50 50

    Tribunal reconheceu falha do banco no monitoramento E imprudência da vítima na guarda das credenciais, dividindo responsabilidade igualmente com base no art. 945 CC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Perfil

    Banco não demonstrou protocolo antifraude eficaz; operações sucessivas e atípicas foram integralmente processadas sem bloqueio ou validação adicional, configurando defeito do serviço.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 12% da condenação pelo trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Cartao Senha Pessoal

    Tese rejeitada pois uso de cartão físico e senha não afasta responsabilidade quando padrão de operações sinaliza desvio manifesto; banco não provou diligência compatível com estado da arte antifraude.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Integral Valores Creditados

    Sentença já contemplou restituição proporcional de 50%, o que impede enriquecimento sem causa; ampliação da compensação transferiria integralmente o risco operacional ao consumidor mesmo com defeito do serviço reconhecido.

  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Inaplicavel

    Responsabilidade objetiva do CDC dispensava inversão formal do ônus; banco não produziu prova técnica de diligência, tornando irrelevante a discussão sobre inversão.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes no ambiente de seus serviços, afastando a tese de fortuito externo e sustentando o defeito do serviço.

  • Art Cc945

    Base legal para a divisão igualitária dos prejuízos ao reconhecer culpa concorrente entre banco (falha no monitoramento) e consumidor (imprudência na guarda das credenciais).

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, impondo ao banco o dever de detectar e bloquear operações atípicas independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou uso de cartão original e senha pessoal como fortuito externo; acórdão rebateu afirmando que a consumação do prejuízo exigiu interface com infraestrutura do fornecedor e validação de operações de risco em sequência, reconduzindo o evento à esfera do risco de empreendimento.
  • Banco sustentou culpa exclusiva do consumidor; acórdão reconheceu imprudência da vítima mas a modulou em culpa concorrente, pois banco também falhou ao não deter transações evidentemente fora do perfil do correntista.
  • Banco pleiteou compensação integral dos valores creditados; acórdão rejeitou pois restituição proporcional de 50% já impede enriquecimento sem causa sem transferir integralmente o risco operacional ao consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova técnica de que adotou protocolos eficazes de detecção de padrão anômalo compatíveis com o estado da arte dos sistemas antifraude, o que pesou decisivamente contra a tese de exclusão de responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 15/18
  • ·lançamentos sucessivos fls. 19/22
  • ·sentença fls. 167/173
  • ·apelação fls. 170/190
  • ·contrarrazões fls. 197/203
  • ·preparo fls. 513

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Atibaia · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana da Silva Frias Pereira
Competência
Cível
Data de autuação
22 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.656,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.656,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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