Acórdão · TJSP

1000424-25.2025.8.26.0042

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ROBERTO MAIA22 mar 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência por selfies idênticas em contratos consignados com 6 meses de intervalo; banco condenado a restituição simples + R$10k moral; restituição em dobro afastada via EAREsp 676.608.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados não reconhecidos pela consumidora aposentada do INSS, contratados digitalmente com uso de selfies idênticas para validar dois contratos distintos, evidenciando fraude na contratação.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Selfies Identicas Contratos Distintos Evidenciam Fraude

    Selfies idênticas juntadas pelo próprio banco nas fls. 129 e 134 comprovaram fraude na contratação digital, invertendo ônus e afastando a sentença de improcedência.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Conduta Arbitraria Boa Fe

    Banco cobrou conforme o pacto contratual sem ciência da fraude, afastando conduta arbitrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608 para dobra.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Fraude Consignado Beneficio Previdenciario

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude comprovada, mas valor reduzido de R$15.000 para R$10.000 considerando condição de pensionista beneficiária da gratuidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Em Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro rejeitada porque banco agiu conforme o contrato sem ciência da irregularidade, não configurando conduta arbitrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Autenticidade Contratacao

    Questão do cerceamento de defesa tornou-se prejudicada após reforma da sentença por outros fundamentos (selfies idênticas).

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608

    Afastou restituição em dobro ao exigir conduta arbitrária à boa-fé objetiva, beneficiando o banco e reduzindo significativamente a condenação.

  • Art Cdc14 §1º

    Fundamentou responsabilidade objetiva do banco pelo serviço defeituoso, sendo a base da reforma da sentença de improcedência.

  • Art Cpc373 II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar regularidade da contratação, ônus não cumprido diante das selfies idênticas.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou comprovantes de TED como prova de legitimidade da contratação; acórdão rejeitou por ausência dos números de agência e conta da apelante nos documentos de fls. 144/145.
  • Juiz a quo usou longa inércia (2021 a 2025) como indício de validade; acórdão afastou porque selfies idênticas em contratos de datas distintas são prova objetiva de fraude independente do tempo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou regularidade da contratação digital: selfies idênticas em contratos de datas distintas e ausência de IP, hash e geolocalização inverteram o resultado em favor da consumidora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·selfies idênticas fls. 129 e 134
  • ·comprovantes de TED fls. 144/145
  • ·cédulas de crédito bancário
  • ·extrato previdenciário INSS
  • ·réplica com alegações fls. 155

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Altinópolis · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
24 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.025,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.025,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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