1000424-25.2025.8.26.0042
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência por selfies idênticas em contratos consignados com 6 meses de intervalo; banco condenado a restituição simples + R$10k moral; restituição em dobro afastada via EAREsp 676.608.
O que foi julgado
Empréstimos consignados não reconhecidos pela consumidora aposentada do INSS, contratados digitalmente com uso de selfies idênticas para validar dois contratos distintos, evidenciando fraude na contratação.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSelfies Identicas Contratos Distintos Evidenciam Fraude
Selfies idênticas juntadas pelo próprio banco nas fls. 129 e 134 comprovaram fraude na contratação digital, invertendo ônus e afastando a sentença de improcedência.
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Ausencia Conduta Arbitraria Boa Fe
Banco cobrou conforme o pacto contratual sem ciência da fraude, afastando conduta arbitrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608 para dobra.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Fraude Consignado Beneficio Previdenciario
Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude comprovada, mas valor reduzido de R$15.000 para R$10.000 considerando condição de pensionista beneficiária da gratuidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Em Dobro Art42 Cdc
Restituição em dobro rejeitada porque banco agiu conforme o contrato sem ciência da irregularidade, não configurando conduta arbitrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Autenticidade Contratacao
Questão do cerceamento de defesa tornou-se prejudicada após reforma da sentença por outros fundamentos (selfies idênticas).
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608
Afastou restituição em dobro ao exigir conduta arbitrária à boa-fé objetiva, beneficiando o banco e reduzindo significativamente a condenação.
- Art Cdc14 §1º
Fundamentou responsabilidade objetiva do banco pelo serviço defeituoso, sendo a base da reforma da sentença de improcedência.
- Art Cpc373 II
Atribuiu ao banco o ônus de provar regularidade da contratação, ônus não cumprido diante das selfies idênticas.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou comprovantes de TED como prova de legitimidade da contratação; acórdão rejeitou por ausência dos números de agência e conta da apelante nos documentos de fls. 144/145.
- Juiz a quo usou longa inércia (2021 a 2025) como indício de validade; acórdão afastou porque selfies idênticas em contratos de datas distintas são prova objetiva de fraude independente do tempo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou regularidade da contratação digital: selfies idênticas em contratos de datas distintas e ausência de IP, hash e geolocalização inverteram o resultado em favor da consumidora.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfies idênticas fls. 129 e 134
- ·comprovantes de TED fls. 144/145
- ·cédulas de crédito bancário
- ·extrato previdenciário INSS
- ·réplica com alegações fls. 155
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

