Acórdão · TJSP

1000421-54.2025.8.26.0597

IndefinidoMercantilConsignado INSSIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e declara nula cláusula de exclusividade de domicílio bancário em empréstimos INSS/consignados do Banco Mercantil, reconhecendo venda casada e garantindo portabilidade previdenciária.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Ação de obrigação de fazer para declaração de nulidade de cláusula de exclusividade de domicílio bancário que impedia portabilidade de benefício previdenciário — sem golpe/fraude envolvida

Marcadores do caso
Vitima Aposentado Inss

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
Fundamento do afastamento do dano moral

pedido_nao_renovado_no_recurso_precluso

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Nulidade Clausula Exclusividade Domicilio Bancario

    Cláusula que impõe domicílio bancário exclusivo como condição para vigência de empréstimos foi declarada nula por venda casada (art. 39, I CDC) e desvantagem exagerada (art. 51, IV CDC), violando Resolução CMN 5.058/2022.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteOutro
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Precluso Dano Moral Nao Reiterado No Recurso

    Pedido de danos morais não foi reiterado nos pedidos finais da apelação, operando preclusão pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum (REsp 1.909.451/SP).

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Inversao Sucumbencia Integral Ao Banco

    Provimento integral do recurso do autor determinou inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o banco com custas e honorários fixados na sentença.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alegou Clausula Necessaria Para Garantia Pagamento

    Argumento de que retenção do domicílio era necessária para garantir pagamento foi rejeitado: ordenamento oferece meios legítimos (consignação INSS, execução judicial) sem necessidade de cláusula abusiva.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc51_IV_e_39_I

    Fundamentos diretos da nulidade: art. 51, IV proíbe desvantagem exagerada e art. 39, I veda venda casada — aplicados para declarar nula a cláusula de exclusividade de domicílio bancário.

  • STJ1.909.451/SP

    Definiu os limites do efeito devolutivo da apelação, impedindo o conhecimento do capítulo de danos morais não reiterado nos pedidos recursais — beneficiou o banco neste ponto.

  • TJSP1000370-93.2025.8.26.0063

    Precedente do mesmo Rel. Gustavo Santini Teodoro na mesma Turma VII reconhecendo abusividade de cláusula idêntica — reforçou a coerência decisória para provimento do recurso.

Contrapontos rebatidos

  • O autor invocou a Resolução CMN 3.402/2006, já revogada; o acórdão corrigiu a base normativa aplicando a Resolução CMN 5.058/2022, que consolidou e reforçou o direito à portabilidade.
  • O banco sustentou que a exclusividade era necessária para garantir o pagamento; o acórdão rebateu indicando que empréstimos consignados têm desconto na fonte pelo INSS e pessoais têm vias legais de cobrança, sem autorizar sequestro do benefício.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou meio legítimo alternativo à cláusula de exclusividade para garantir seus créditos, e o acórdão reconheceu que o ordenamento oferece instrumentos suficientes sem necessidade da restrição abusiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença fls. 206-210
  • ·razões recursais fls. 214-222
  • ·contrarrazões fls. 226-236
  • ·contestação fls. 82-96
  • ·contratos juntados fls. 150-154
  • ·gratuidade fl. 75

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sertãozinho · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
Competência
Cível
Data de autuação
24 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.518,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.518,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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