Acórdão · TJSP

1000392-41.2025.8.26.0035

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI17 dez 2025
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander condenado por consignado fraudulento em nome de idoso aposentado: nulidade por falta de prova da assinatura digital, devolução dobrada e dano moral R$10k — banco desistiu da perícia e erro geográfico no contrato reforçou fraude.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado fraudulento contratado por terceiro sem autorização do titular, com descontos indevidos no benefício previdenciário do autor idoso; banco não comprovou autenticidade da assinatura digital e desistiu da perícia documentoscópica.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Nulidade Contrato Consignado Ausencia Prova Assinatura Digital

    Banco desistiu da perícia documentoscópica e não comprovou autenticidade da assinatura digital impugnada, incidindo art. 429 II CPC e Tema 1061 STJ; selfie e geolocalização insuficientes; erro geográfico no contrato (Águas de Lindóia indicada como Sergipe) reforçou a fraude.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro CobrançA Ma Fe Pos Modulacao Tema929

    Contrato fraudulento firmado em 22/04/2021, após modulação do Tema 929 STJ (30/03/2021); banco não demonstrou engano justificável e permaneceu defendendo legalidade da operação em juízo, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Operacao AtipicaOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Idoso

    Autor idoso sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário e recebeu atendimento inadequado à reclamação; dano moral in re ipsa arbitrado em R$10.000 conforme precedentes da 12ª Câmara TJSP.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaContato Central Anterior
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacao Digital Banco Reu

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura digital, desistiu da perícia, e apresentou contrato com erro geográfico grave; selfie e geolocalização foram considerados insuficientes pelo relator.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelDispositivo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc429_II

    Ônus do banco de comprovar autenticidade da assinatura impugnada; desinteresse na perícia documentoscópica fez recair as consequências sobre o réu, determinando a nulidade do contrato.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude praticada por terceiro; afastou qualquer excludente de culpa exclusiva de terceiro e fundamentou a condenação por falha na prestação de serviços.

  • TJSP1010138-67.2022.8.26.0477

    Precedente do próprio Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara TJSP: nulidade de consignado por ausência de prova da assinatura, repetição dobrada e dano moral R$10.000 — foi o paradigma estrutural do voto.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou não ter recebido o valor do empréstimo; banco demonstrou depósito de 'troco' de R$1.355,86 e quitação de contrato anterior (R$12.587,14), mas o acórdão reconheceu ausência de má-fé do consumidor por desconhecer a origem fraudulenta dos valores, autorizando compensação pelo valor histórico de R$13.943,00.
  • Banco sustentou regularidade da contratação com biometria facial, geolocalização e selfie; acórdão rejeitou por insuficiência probatória e destacou erro geográfico no contrato (Águas de Lindóia indicada como Sergipe), reforçando a tese de fraude e desqualificando os documentos apresentados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco réu tinha o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital impugnada (art. 429 II CPC e Tema 1061 STJ) e desinteressou-se da perícia documentoscópica requerida, determinando a nulidade do contrato e procedência dos pedidos do autor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Após modulação do Tema 929 STJ, cabia ao banco demonstrar engano justificável para afastar devolução dobrada; banco permaneceu defendendo legalidade da operação em juízo sem qualquer justificativa, caracterizando má-fé.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 219241451 (fl. 50)
  • ·selfie/biometria facial (fl. 107)
  • ·geolocalização contrato (fl. 107)
  • ·contrato refinanciamento (fls. 112/114)
  • ·extrato depósito troco R$1.355,86 (fl. 56)
  • ·impugnação assinatura (fls. 168/171)
  • ·req. perícia documentoscópica (fl. 170)
  • ·quitação empréstimo anterior R$12.587,14 (fl. 106)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Águas de Lindoia · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Eduardo Silos de Araujo
Competência
Cível
Data de autuação
17 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.014,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.014,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).