1000376-58.2024.8.26.0347
Análise do acórdão
TJSP condena Facta por consignado fraudulento em nome de idosa INSS: preclusão pericial por inércia do banco presume falsidade; repetição dobro + dano moral R$5k in re ipsa; sem voto vencido, jurisprudência consolidada contrária ao banco.
O que foi julgado
Contrato de cartão de crédito consignado fraudulento contratado em nome de consumidora idosa sem sua anuência, com descontos indevidos em benefício previdenciário (INSS), mediante acesso a dados pessoais sigilosos
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaPreclusao Pericial Inversao Onus Consumo
Banco não recolheu honorários periciais determinados judicialmente, operando preclusão e presumindo falsidade da assinatura eletrônica por força do CPC art.428 e Tema 1061/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS dispensa má-fé subjetiva; desconto indevido em benefício previdenciário configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando restituição em dobro.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Desconto Beneficio Previdenciario Idosa
Dano moral in re ipsa reconhecido: desconto de verba alimentar de idosa beneficiária INSS (1 salário mínimo) evidencia falha no dever de segurança; R$5.000 fixados por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - PreliminarPró-bancoRejeitadaFalta Interesse Agir Ausencia Reclamacao Administrativa
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF art.5º XXXV) afasta exigência de prévio requerimento administrativo em ação declaratória de inexistência de débito.
- ProcessualPró-bancoRejeitadaIrregularidade Procuracao Sem Reconhecimento Firma
CPC art.105 não exige reconhecimento de firma em procuração; matéria também preclusa por não ter sido suscitada em primeiro grau.
- CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valor Creditado Nao Comprovado
Cooperativa financeira confirmou que autora não é cooperada e impossibilidade de confirmar titularidade da conta indicada no comprovante; banco não provou que consumidora recebeu o crédito.
RequisitosFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Fixou tese de que repetição em dobro do art.42 CDC prescinde de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; fundamentou diretamente a condenação à restituição em dobro.
- Tema Stj1061
Impôs ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura em contratos consignados; sua aplicação combinada com a preclusão pericial foi o eixo central da procedência material.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes de terceiros; fundamento da condenação independente de culpa.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou documentos de contratação digital mas não recolheu honorários periciais para provar autenticidade da assinatura, operando preclusão e presumindo falsidade por força do CPC art.428 I e Tema 1061/STJ.
- Banco juntou comprovante de transferência (fls.191), mas cooperativa financeira informou via ofício que autora não é cooperada (fls.245) e confirmou impossibilidade de aferir titularidade (fls.293), afastando compensação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de recolher honorários periciais grafotécnicos determinados judicialmente (fls.281), operando preclusão e gerando presunção de falsidade da assinatura — ônus decisivo para a derrota.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que a conta indicada no comprovante de transferência pertencia à autora, inviabilizando a compensação pretendida.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratação digital com assinatura eletrônica
- ·comprovante de transferência fls.191
- ·resposta cooperativa fls.245 — não cooperada
- ·resposta cooperativa fls.293 — titularidade não confirmada
- ·extrato benefício previdenciário fls.23-26
- ·decisão preclusão pericial fls.281
- ·despacho ônus honorários periciais fls.267-269
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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