1000322-45.2024.8.26.0007
Análise do acórdão
Banco perdeu na contratação digital por ausência de logs técnicos (IP/geolocalização/device); ganhou no dano moral e dobro via culpa concorrente da aposentada — padrão 20ª Câmara Rel. Roberto Maia útil à defesa.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado digitalmente sem autorização da consumidora aposentada; valor creditado na conta e imediatamente transferido a terceiro (corréu) que alegou depósito por equívoco via WhatsApp
Resultado
culpa_concorrente_relevante_consumidora_transferiu_valores_sem_cautela
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Elementos Tecnicos Contratacao Digital
Banco juntou apenas selfie e documentos pessoais, sem IP, geolocalização, identificação de dispositivo ou vínculo de autenticação à titular, configurando falha de serviço e impondo declaração de inexistência do contrato.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Afasta Dano Moral
Consumidora transferiu valores a terceiro sem cautela mínima ao ser contatada via WhatsApp, configurando culpa concorrente relevante que afasta indenização extrapatrimonial conforme jurisprudência consolidada da 20ª Câmara.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Ausencia Violacao Boa Fe Objetiva
Banco cobrou conforme contrato vigente à época sem ciência de sua irregularidade; ausente conduta contrária à boa-fé objetiva, afasta-se repetição em dobro conforme EAREsp 676.608.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Cobrado Indevidamente
Pedido de dobro rejeitado pois cobrança seguiu termos contratuais sem má-fé subjetiva ou violação objetiva à boa-fé — requisito do EAREsp 676.608 não preenchido.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Consignado
Dano moral afastado por culpa concorrente relevante da consumidora que voluntariamente transferiu valores a terceiro desconhecido sem verificar procedência.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Digital Correu
Corréu Henrik não comprovou licitude do recebimento nem nexo causal alternativo; documentos de emprego não afastam a falta de prova sobre a origem legítima dos valores recebidos.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608
Definiu que restituição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando o dobro e limitando a condenação do banco à restituição simples.
- TJSP1086563-05.2022.8.26.0100
Precedente do próprio Rel. Roberto Maia — 20ª Câmara: culpa concorrente não exclui dano material mas afasta dano moral, paradigma aplicado diretamente ao caso.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor + defeito do serviço por ausência de segurança mínima na contratação digital foram o fundamento central da reforma da sentença contra o banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou proibição normativa de biometria facial pelo INSS; acórdão decidiu pela falha com base na ausência de elementos técnicos verificáveis (IP, device, geolocalização), não pela vedação normativa específica.
- Autora argumentou que o dobro teria caráter sancionatório; tribunal rebateu exigindo conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608), ausente quando banco cobrou conforme contrato vigente.
- Corréu apresentou CTPS e holerite para afastar nexo causal; acórdão manteve condenação pois esses documentos não provam licitude do recebimento específico, ônus que lhe competia.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou IP, geolocalização, identificação de dispositivo e vínculo de autenticação em contestação, descumprindo ônus probatório do art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC, determinando reforma da sentença.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Corréu Henrik não trouxe nenhum início de prova sobre a alegada venda de celular via WhatsApp, descumprindo art. 373 II CPC, mantendo sua condenação à restituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·foto selfie capturada na contratação
- ·RG apresentado na contratação
- ·comprovante de depósito em conta
- ·prints do site da financeira sobre coleta de dados
- ·CTPS do corréu Henrik
- ·holerite de salário do corréu
- ·registro de contrato de trabalho
- ·réplica fls. 279/286 com impugnação técnica
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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