Acórdão · TJSP

1000322-45.2024.8.26.0007

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ROBERTO MAIA24 fev 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSWhatsAppTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco perdeu na contratação digital por ausência de logs técnicos (IP/geolocalização/device); ganhou no dano moral e dobro via culpa concorrente da aposentada — padrão 20ª Câmara Rel. Roberto Maia útil à defesa.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 2.893,21
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado digitalmente sem autorização da consumidora aposentada; valor creditado na conta e imediatamente transferido a terceiro (corréu) que alegou depósito por equívoco via WhatsApp

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 2.893,21
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 2.893,21
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_relevante_consumidora_transferiu_valores_sem_cautela

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Elementos Tecnicos Contratacao Digital

    Banco juntou apenas selfie e documentos pessoais, sem IP, geolocalização, identificação de dispositivo ou vínculo de autenticação à titular, configurando falha de serviço e impondo declaração de inexistência do contrato.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral

    Consumidora transferiu valores a terceiro sem cautela mínima ao ser contatada via WhatsApp, configurando culpa concorrente relevante que afasta indenização extrapatrimonial conforme jurisprudência consolidada da 20ª Câmara.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Violacao Boa Fe Objetiva

    Banco cobrou conforme contrato vigente à época sem ciência de sua irregularidade; ausente conduta contrária à boa-fé objetiva, afasta-se repetição em dobro conforme EAREsp 676.608.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Cobrado Indevidamente

    Pedido de dobro rejeitado pois cobrança seguiu termos contratuais sem má-fé subjetiva ou violação objetiva à boa-fé — requisito do EAREsp 676.608 não preenchido.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Consignado

    Dano moral afastado por culpa concorrente relevante da consumidora que voluntariamente transferiu valores a terceiro desconhecido sem verificar procedência.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Validade Contratacao Digital Correu

    Corréu Henrik não comprovou licitude do recebimento nem nexo causal alternativo; documentos de emprego não afastam a falta de prova sobre a origem legítima dos valores recebidos.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608

    Definiu que restituição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando o dobro e limitando a condenação do banco à restituição simples.

  • TJSP1086563-05.2022.8.26.0100

    Precedente do próprio Rel. Roberto Maia — 20ª Câmara: culpa concorrente não exclui dano material mas afasta dano moral, paradigma aplicado diretamente ao caso.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor + defeito do serviço por ausência de segurança mínima na contratação digital foram o fundamento central da reforma da sentença contra o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou proibição normativa de biometria facial pelo INSS; acórdão decidiu pela falha com base na ausência de elementos técnicos verificáveis (IP, device, geolocalização), não pela vedação normativa específica.
  • Autora argumentou que o dobro teria caráter sancionatório; tribunal rebateu exigindo conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608), ausente quando banco cobrou conforme contrato vigente.
  • Corréu apresentou CTPS e holerite para afastar nexo causal; acórdão manteve condenação pois esses documentos não provam licitude do recebimento específico, ônus que lhe competia.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou IP, geolocalização, identificação de dispositivo e vínculo de autenticação em contestação, descumprindo ônus probatório do art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC, determinando reforma da sentença.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Corréu Henrik não trouxe nenhum início de prova sobre a alegada venda de celular via WhatsApp, descumprindo art. 373 II CPC, mantendo sua condenação à restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·foto selfie capturada na contratação
  • ·RG apresentado na contratação
  • ·comprovante de depósito em conta
  • ·prints do site da financeira sobre coleta de dados
  • ·CTPS do corréu Henrik
  • ·holerite de salário do corréu
  • ·registro de contrato de trabalho
  • ·réplica fls. 279/286 com impugnação técnica

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VII - Itaquera · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Pereira Angelim
Competência
Cível
Data de autuação
9 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.786,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.786,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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