1000303-86.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
Banco BMG condenado por contratação digital de consignado INSS sem prova de bilateralidade; restituição em dobro (EAREsp 676.608) e dano moral R$5k por comprometer renda alimentar de beneficiária INSS.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, sem que ela tenha celebrado o contrato; descontos mensais no benefício INSS sem autorização.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaContratacao Nao Comprovada Consignado Digital
Banco não comprovou bilateralidade: selfie sem IP/data/hora/vínculo ao contrato e geolocalização distante mais de 10 km da residência; ônus probatório não cumprido (art. 373, II, CPC).
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRepeticao Dobro Earesp 676608
Contrato de 19/09/2022 é posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), tornando obrigatória restituição em dobro independentemente de elemento volitivo do banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Desconto Beneficio Alimentar
Descontos de R$70,60 sobre benefício de ~R$800 (>8% da renda alimentar) configuraram dano moral in re ipsa; hipervulnerabilidade de beneficiária INSS reforçou condenação de R$5.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoAcolhidaRegularidade Contratacao Cartao Consignado
Tese do banco de regularidade rejeitada: documentos juntados (selfie, termo de adesão, CCB) não demonstraram bilateralidade da contratação eletrônica.
RequisitosBiometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaInexistencia Dano Moral Subsidiario Reducao
Pedido subsidiário de redução do dano moral rejeitado; valor de R$5.000 mantido por comprometer renda alimentar de consumidora hipervulnerável.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaOposicao Restituicao Dobro
Oposição à restituição em dobro rejeitada pois contrato posterior a 30/03/2021 se enquadra na modulação do EAREsp 676.608/RS.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central de responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.
- Earesp676.608/RS
Determinou restituição em dobro de todos os descontos pois contrato de 19/09/2022 é posterior à modulação de 30/03/2021, independentemente de dolo do banco.
- Art Cpc373 II
Inverteu ônus probatório ao banco como fornecedor de serviços digitais; não cumprido o ônus, declarou-se inexistência do débito e condenou-se à restituição.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade da contratação digital juntando selfie e termo de adesão; acórdão rebateu que selfie não contém IP, data/hora nem vínculo ao contrato específico e geolocalização distava mais de 10 km da residência.
- Banco sustentou indevida restituição em dobro; acórdão rebateu que contrato de 19/09/2022 é posterior à publicação do EAREsp 676.608/RS em 30/03/2021, tornando a devolução dobrada obrigatória.
- Banco arguiu mero aborrecimento ou redução; acórdão rebateu que desconto superior a 8% de renda alimentar de beneficiária INSS configura dano real à personalidade, mantido R$5.000.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou bilateralidade do contrato eletrônico (geolocalização inconsistente, selfie sem vínculo ao contrato, ausência de IP/logs), resultando em declaração de inexistência do débito e condenação à restituição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Histórico de Créditos do INSS (fls. 20/22)
- ·histórico de empréstimo consignado (fls. 23/29)
- ·faturas do cartão de crédito consignado (fls. 69/77)
- ·comprovantes de depósito em conta (fls. 78/79)
- ·termo de adesão ao cartão consignado BMG (fls. 80/82)
- ·certificado de conclusão da formalização eletrônica (fls. 96)
- ·selfie e RG (fls. 93/95)
- ·cédula de crédito bancário - saque via cartão consignado (fls. 97/107)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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