Acórdão · TJSP

1000303-86.2025.8.26.0077

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI27 jan 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG condenado por contratação digital de consignado INSS sem prova de bilateralidade; restituição em dobro (EAREsp 676.608) e dano moral R$5k por comprometer renda alimentar de beneficiária INSS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, sem que ela tenha celebrado o contrato; descontos mensais no benefício INSS sem autorização.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Contratacao Nao Comprovada Consignado Digital

    Banco não comprovou bilateralidade: selfie sem IP/data/hora/vínculo ao contrato e geolocalização distante mais de 10 km da residência; ônus probatório não cumprido (art. 373, II, CPC).

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Repeticao Dobro Earesp 676608

    Contrato de 19/09/2022 é posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), tornando obrigatória restituição em dobro independentemente de elemento volitivo do banco.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Desconto Beneficio Alimentar

    Descontos de R$70,60 sobre benefício de ~R$800 (>8% da renda alimentar) configuraram dano moral in re ipsa; hipervulnerabilidade de beneficiária INSS reforçou condenação de R$5.000.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Regularidade Contratacao Cartao Consignado

    Tese do banco de regularidade rejeitada: documentos juntados (selfie, termo de adesão, CCB) não demonstraram bilateralidade da contratação eletrônica.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Inexistencia Dano Moral Subsidiario Reducao

    Pedido subsidiário de redução do dano moral rejeitado; valor de R$5.000 mantido por comprometer renda alimentar de consumidora hipervulnerável.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Oposicao Restituicao Dobro

    Oposição à restituição em dobro rejeitada pois contrato posterior a 30/03/2021 se enquadra na modulação do EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central de responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou restituição em dobro de todos os descontos pois contrato de 19/09/2022 é posterior à modulação de 30/03/2021, independentemente de dolo do banco.

  • Art Cpc373 II

    Inverteu ônus probatório ao banco como fornecedor de serviços digitais; não cumprido o ônus, declarou-se inexistência do débito e condenou-se à restituição.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade da contratação digital juntando selfie e termo de adesão; acórdão rebateu que selfie não contém IP, data/hora nem vínculo ao contrato específico e geolocalização distava mais de 10 km da residência.
  • Banco sustentou indevida restituição em dobro; acórdão rebateu que contrato de 19/09/2022 é posterior à publicação do EAREsp 676.608/RS em 30/03/2021, tornando a devolução dobrada obrigatória.
  • Banco arguiu mero aborrecimento ou redução; acórdão rebateu que desconto superior a 8% de renda alimentar de beneficiária INSS configura dano real à personalidade, mantido R$5.000.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou bilateralidade do contrato eletrônico (geolocalização inconsistente, selfie sem vínculo ao contrato, ausência de IP/logs), resultando em declaração de inexistência do débito e condenação à restituição em dobro.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Histórico de Créditos do INSS (fls. 20/22)
  • ·histórico de empréstimo consignado (fls. 23/29)
  • ·faturas do cartão de crédito consignado (fls. 69/77)
  • ·comprovantes de depósito em conta (fls. 78/79)
  • ·termo de adesão ao cartão consignado BMG (fls. 80/82)
  • ·certificado de conclusão da formalização eletrônica (fls. 96)
  • ·selfie e RG (fls. 93/95)
  • ·cédula de crédito bancário - saque via cartão consignado (fls. 97/107)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador
Competência
Cível
Data de autuação
16 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.094,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 9.094,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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