Acórdão · TJSP

1000292-27.2025.8.26.0572

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA24 mar 2026
Falsa central de atendimentoConsignado INSSWhatsAppTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Falsa central Crefisa: autor aposentado INSS contratou empréstimo consignado (R$65.712,97) via biometria facial e transferiu R$59.677,16 via TED a empresa desconhecida; TJSP mantém improcedência por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 59.677,16
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de suposta funcionária da Crefisa informando sobre empréstimo fraudulento, foi orientada a contratar empréstimo consignado e depois transferir os valores via TED para empresa terceira (G. Soares Consultoria) a pretexto de cancelamento/quitação.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao DigitalVitima Aposentado Inss

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Central

    Biometria facial e selfie comprovaram contratação voluntária pelo autor; TEDs para empresa desconhecida sem vínculo com a Crefisa; ausência de vazamento de dados sigilosos afasta fortuito interno; art. 14, §3º, II, CDC aplicado.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Ausencia Cerceamento Defesa Prova Documental Suficiente

    Prova documental das partes era suficiente para o julgamento; juiz como destinatário da prova pode indeferir diligências inúteis (art. 370 CPC); exibição de documentos da corré G. Soares desnecessária.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 §11 Cpc Tema1059 Stj

    Honorários majorados de 10% para 13% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, §11, CPC e Tema 1059 STJ, observada gratuidade de justiça.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Vulnerabilidade Operacional Crefisa

    Não há prova de vazamento de dados nem falha operacional da Crefisa; biometria e selfie comprovam contratação pelo próprio autor; ausência de nexo causal entre conduta do banco e o dano.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Transferencias Ted

    Responsabilidade objetiva exige nexo causal; banco apenas prestou serviço contratado; TEDs foram realizadas voluntariamente pelo autor para empresa sem vínculo com a Crefisa; nexo causal ausente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Falsa Central

    Improcedência do pedido principal afasta o dano moral; ausência de ato ilícito do banco prejudica pedido indenizatório.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para afastar responsabilidade objetiva da Crefisa, base jurídica central da improcedência.

  • TJSP1000434-03.2025.8.26.0549 — Rel. Gilberto Franceschini, Turma III (DP2), j. 11/02/2026

    Precedente paradigma da mesma Turma III citado para consolidar que golpe da falsa central configura culpa exclusiva da vítima e torna a Súmula 479 STJ inaplicável.

  • TJSP1009400-80.2024.8.26.0066 — Rel. Gilberto Franceschini, Turma III (DP2), j. 10/12/2025

    Confirmou que responsabilidade objetiva exige nexo causal e que fortuito externo em golpe da falsa central rompe esse nexo, reforçando a linha decisória da Turma III.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que G. Soares era correspondente bancária da Crefisa; banco negou o vínculo e o acórdão não encontrou prova de relação, afastando a responsabilidade por fiscalização de correspondente.
  • Autor invocou induzimento em erro por fraude sofisticada; acórdão reconhece voluntariedade comprovada pela biometria facial, selfie e trilha de aceites, além de erro grosseiro na promessa de reembolso sem lastro contratual.
  • Autor pugnou por exibição de contrato entre Crefisa e correspondente; acórdão manteve indeferimento porque documentos juntados eram suficientes para o julgamento (art. 370 CPC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova de vazamento de dados sigilosos pelo banco, ônus que lhe incumbia para caracterizar fortuito interno; ausência pesou decisivamente para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico de créditos INSS (fls. 23/25)
  • ·contrato nº 097002158681 (fls. 26/31)
  • ·comprovantes de transferências TED (fls. 32/33)
  • ·reclamação junto ao PROCON (fls. 34/35)
  • ·mensagens de WhatsApp (fls. 36/48)
  • ·link com áudios do WhatsApp (fls. 49)
  • ·boletim de ocorrência 14/01/2025 (fls. 51/52)
  • ·dossiê probatório contratação digital (fls. 168/178)
  • ·prova de vida / selfie (fls. 179 e 195)
  • ·termo de uso e política de privacidade (fls. 180/186)
  • ·declaração de interesse em cumprir obrigações (fls. 193)
  • ·termo de autorização INSS (fls. 194)
  • ·demonstrativo de débito (fls. 196/198)
  • ·recibo TED R$65.712,97 de 04/12/2024 (fls. 199)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Joaquim da Barra · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO TAVARES DE OLIVEIRA BORGES
Competência
Cível
Data de autuação
29 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 126.638,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 126.638,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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