Acórdão · TJSP

1000217-39.2025.8.26.0361

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA13 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosApp digitalDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém R$5k moral por abertura fraudulenta de conta digital sem biometria/KYC, provendo recurso do autor só nos juros (Súmula 54 STJ); banco não comprovou cautelas da Res. BCB 4.753/2019.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Abertura fraudulenta de conta digital em nome do autor por terceiros usando dados pessoais obtidos previamente, permitindo recebimento de valores oriundos de empréstimos consignados não autorizados

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaVitima Aposentado Inss
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Fraudulenta Conta Digital Sem Comprovacao Regularidade

    Banco não juntou selfie, biometria, logs ou contrato assinado; inversão do ônus + Súmula 479 STJ impuseram responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Abertura Fraudulenta Conta Indenizacao 5000

    Conduta ilícita ultrapassa mero aborrecimento: BO lavrado, reclamação PROCON, desvio produtivo; R$5.000 mantido como proporcional.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOutro
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Juros Mora Desde Evento Danoso Sumula 54 Stj

    Responsabilidade extracontratual atrai Súmula 54 STJ; juros fluem desde 25/09/2024, único ponto provido no recurso do autor.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fraude Por Terceiro Afasta Responsabilidade Instituicao

    Fortuito de terceiro classificado como fortuito interno; ausência de demonstração das cautelas mínimas BCB 4.753/2019 afastou excludente.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Valores Pix Conta Fraudulenta

    Pedido afastado por bis in idem: tema já discutido em processo 1023762-75.2024.8.26.0361 envolvendo Banco Mercantil, sem duplicidade de condenação.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Indenizavel

    Dano in re ipsa reconhecido; conduta ilícita + constrangimentos concretos (BO, PROCON, ação judicial) afastaram tese de mero aborrecimento.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastou excludente de fortuito externo e impôs responsabilidade objetiva pela abertura fraudulenta sem prova de cautelas mínimas.

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; aplicado diretamente para condenar as instituições de pagamento.

  • Sumula Stj54

    Único ponto provido no recurso do autor: determinou fluência dos juros desde o evento danoso (25/09/2024) em vez da data do arbitramento.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pediu R$20k alegando gravidade e caráter punitivo; Tribunal manteve R$5.000 por ser suficiente ao caráter compensatório e preventivo sem enriquecimento sem causa.
  • Autor pleiteou devolução dos PIX enviados à conta fraudulenta; Tribunal afastou por já ser objeto do processo 1023762-75.2024.8.26.0361 com o Banco Mercantil.
  • Rés alegaram engenharia social por terceiros sem participação; Tribunal aplicou Súmula 479 STJ e exigiu prova das cautelas BCB 4.753/2019, não produzida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou contrato assinado, selfie, biometria facial, logs de validação ou qualquer documento comprobatório da contratação, desonerando o autor e determinando a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO lavrado pelo autor (pág. 41/42)
  • ·Reclamação PROCON (págs. 43/46)
  • ·Processo 1023762-75.2024.8.26.0361 (Banco Mercantil)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi das Cruzes · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI
Competência
Cível
Data de autuação
8 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.000,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.000,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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