Acórdão · TJSP

1000178-08.2024.8.26.0319

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. WALTER FONSECA16 mar 2026
Falsa central de atendimentoEmpréstimo pessoalWhatsAppTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 11ª Câmara mantém improcedência contra FACTA: golpe WhatsApp de falso preposto exigindo R$569 de 'seguro' é culpa exclusiva da vítima/terceiro (art.14 §3º CDC); Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha bancária.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 569,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso preposto de instituição financeira via WhatsApp: criminoso se passou por preposto da FACTA, ofereceu empréstimo de R$30.000 condicionado a depósito de R$569 a título de seguro, valor que foi para conta de pessoa física (Gilson Ferreira), sem qualquer contratação real junto à instituição.

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Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_par3_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Art14 Par3 I II CDC

    Criminoso se passou por preposto via WhatsApp e autora transferiu R$569 para conta de pessoa física sem qualquer participação da ré, configurando excludente do art. 14 §3º I e II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 CPC

    Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa em grau recursal, com ressalva da gratuidade da justiça da apelante.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira Sumula479

    Súmula 479 STJ afastada pois não houve falha na prestação de serviços da ré; golpe foi integralmente praticado por terceiro sem participação da instituição.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Valores Responsabilidade Objetiva

    Não existiu negócio jurídico vinculado à ré; valores foram para conta de pessoa física (Gilson Ferreira), afastando qualquer obrigação restituitória da instituição.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º I e II

    Fundamento central da improcedência: configurou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando toda obrigação indenizatória da ré.

  • TJSP1002503-37.2024.8.26.0292 — Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara

    Precedente análogo da própria 11ª Câmara (golpe falsa central, improcedência por culpa exclusiva) citado para reforçar uniformidade do entendimento e manter a sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a ré teria reconhecido a operação e o pagamento; acórdão rebate demonstrando que inexistiu negócio jurídico vinculado à FACTA, pois valor foi para conta de Gilson Ferreira (pessoa física), não para a instituição.
  • Autora argumentou que mesmo em golpe de terceiro a ré responderia objetivamente; acórdão afastou com art. 14 §3º I e II CDC, reconhecendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova de que a ré participou ou contribuiu para a fraude, ônus que lhe cabia, determinando a improcedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·conversas via WhatsApp fls. 43/80
  • ·depósito para Gilson Ferreira fls. 66
  • ·sentença fls. 222/225
  • ·documentação com a petição inicial
  • ·peça contestatória genérica da ré
  • ·apelação fls. 228/234

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Lençóis Paulista · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
23 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.569,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WALTER FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.569,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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