1000178-08.2024.8.26.0319
Análise do acórdão
TJSP 11ª Câmara mantém improcedência contra FACTA: golpe WhatsApp de falso preposto exigindo R$569 de 'seguro' é culpa exclusiva da vítima/terceiro (art.14 §3º CDC); Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha bancária.
O que foi julgado
Golpe do falso preposto de instituição financeira via WhatsApp: criminoso se passou por preposto da FACTA, ofereceu empréstimo de R$30.000 condicionado a depósito de R$569 a título de seguro, valor que foi para conta de pessoa física (Gilson Ferreira), sem qualquer contratação real junto à instituição.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_par3_cdc
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Art14 Par3 I II CDC
Criminoso se passou por preposto via WhatsApp e autora transferiu R$569 para conta de pessoa física sem qualquer participação da ré, configurando excludente do art. 14 §3º I e II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 CPC
Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa em grau recursal, com ressalva da gratuidade da justiça da apelante.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Instituicao Financeira Sumula479
Súmula 479 STJ afastada pois não houve falha na prestação de serviços da ré; golpe foi integralmente praticado por terceiro sem participação da instituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Valores Responsabilidade Objetiva
Não existiu negócio jurídico vinculado à ré; valores foram para conta de pessoa física (Gilson Ferreira), afastando qualquer obrigação restituitória da instituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º I e II
Fundamento central da improcedência: configurou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando toda obrigação indenizatória da ré.
- TJSP1002503-37.2024.8.26.0292 — Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara
Precedente análogo da própria 11ª Câmara (golpe falsa central, improcedência por culpa exclusiva) citado para reforçar uniformidade do entendimento e manter a sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que a ré teria reconhecido a operação e o pagamento; acórdão rebate demonstrando que inexistiu negócio jurídico vinculado à FACTA, pois valor foi para conta de Gilson Ferreira (pessoa física), não para a instituição.
- Autora argumentou que mesmo em golpe de terceiro a ré responderia objetivamente; acórdão afastou com art. 14 §3º I e II CDC, reconhecendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu prova de que a ré participou ou contribuiu para a fraude, ônus que lhe cabia, determinando a improcedência integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversas via WhatsApp fls. 43/80
- ·depósito para Gilson Ferreira fls. 66
- ·sentença fls. 222/225
- ·documentação com a petição inicial
- ·peça contestatória genérica da ré
- ·apelação fls. 228/234
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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