1000177-77.2024.8.26.0010
Análise do acórdão
Furto de cartões físicos de idosa; R$45.510 em transações fora do perfil não bloqueadas; banco condenado por falha de segurança (Súmula 479/STJ); dano moral majorado de R$3k para R$15k; recurso do banco parcialmente provido apenas em juros/correção (Lei 14.905/2024).
O que foi julgado
Furto de cartões físicos da vítima (bolsa furtada em estabelecimento comercial), seguido de diversas transações fraudulentas com cartão de débito/crédito com chip e senha, totalizando R$ 45.510,00
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Transacoes Fora Perfil
Banco não demonstrou compatibilidade das transações com o perfil da consumidora idosa nem produziu prova de ações antifraude, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
RequisitosOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Cartao Majorado
Dano moral reconhecido in re ipsa; valor de R$3.000 majorado para R$15.000 por ser parco ante proporcionalidade e razoabilidade, gravidade e extensão da lesão sofrida por idosa.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoParcialParcialAtualizacao Monetaria Lei 14905 2024 Ipca Selic
Recurso do banco parcialmente provido apenas neste ponto: aplicação da Lei 14.905/2024 com IPCA desde o acórdão, juros de 1% a.m. desde a citação, e taxa SELIC menos IPCA após 30/8/2024.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar rejeitada pois o banco participou diretamente da relação jurídica e é destinatário das pretensões deduzidas na inicial.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Fato Terceiro Chip Senha
Tese de fortuito externo rejeitada: uso de cartão chip e senha não afasta responsabilidade quando banco não comprova compatibilidade das operações com o perfil da cliente nem demonstrou ações antifraude.
RequisitosSenha Validada BancoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Nao Comprovado Mero Aborrecimento
Tese de mero aborrecimento rejeitada; dano moral reconhecido in re ipsa com majoração significativa do valor arbitrado, demonstrando gravidade superior ao simples dissabor.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando todas as teses excludentes do réu.
- STJ2.052.228/DF
STJ reconhece dever do banco de identificar e impedir movimentações que destoam do perfil do consumidor, com reforço especial para consumidor idoso hipervulnerável sob o Estatuto do Idoso — diretamente aplicado ao caso da autora idosa.
- Art Cpc373_II
Atribuiu ao banco o ônus de provar compatibilidade das operações com o perfil da cliente; a não produção dessa prova foi decisiva para o reconhecimento da falha no serviço.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que as transações foram feitas com cartão chip e senha, mas o acórdão rebate que o banco não produziu qualquer prova de que as operações eram compatíveis com o perfil da consumidora, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC.
- O banco sustentou que os fatos ocorreram fora de seu estabelecimento e foram causados por terceiro, mas o acórdão aplica a Súmula 479/STJ e o art. 927, §único do CC para afirmar responsabilidade objetiva pelo fortuito interno, independentemente de onde ocorreu o furto.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não produziu prova de que as transações eram compatíveis com o perfil da consumidora nem de que realizou ações antifraude, descumprindo o ônus do art. 373, II do CPC, o que foi decisivo para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 47/49
- ·boletim de ocorrência lavrado
- ·documentos fls. 20/92
- ·documentos fls. 216/275
- ·fls. 326 data contábil 26/12/2023
- ·tutela de urgência fls. 109 e 179
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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