1000161-68.2023.8.26.0654
Análise do acórdão
Parati condenada por consignado não autorizado via correspondente; biometria facial insuficiente sem gravações; dano moral reduzido R$15k→R$5k; compensação de R$1.301,28 — útil para defesa em recurso especial sobre quantificação moral.
O que foi julgado
Correspondente bancário da ré entrou em contato com a autora alegando portabilidade de empréstimo existente, mas na verdade contratou novo empréstimo consignado não autorizado, com descontos indevidos no benefício previdenciário.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaConsignado Nao Contratado Correspondente Bancario
Banco não comprovou legitimidade da contratação eletrônica nem apresentou gravações exigidas pelo juízo; mesma selfie usada em outro contrato fraudulento confirmou fraude sistêmica.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralParcialParcialDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar
Dano moral reconhecido in re ipsa pela natureza alimentar da verba, mas valor reduzido de R$15.000 para R$5.000 pelos critérios da 19ª Câmara.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoAcolhidaCompensacao Produto Credito Depositado Judicialmente
Crédito de R$1.301,28 disponibilizado à autora e depositado judicialmente deve ser restituído à Parati com compensação de valores, conforme art. 368 CC.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Portabilidade
Portabilidade posterior para Banco Paraná não afasta responsabilidade da Parati pelos atos ilícitos praticados antes da migração e pelo defeito de segurança do serviço.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaGolpe Perpetrado Por Terceiro Fortuito Externo
Banco não comprovou culpa exclusiva de terceiro nem fortuito externo; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade pelo risco do empreendimento.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralParcialParcialReducao Total Dano Moral
Afastamento total do dano moral rejeitado; valor apenas reduzido de R$15.000 para R$5.000 — parcialmente favorável ao banco.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar excludente de fortuito externo e impor responsabilidade objetiva da Parati por atos de correspondente bancário e fraude de terceiro.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço; excludentes do §3º não foram demonstradas pela ré, selando a condenação.
- Art Cdc6_III
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente impôs ao banco comprovar legitimidade da contratação eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou selfie como prova de contratação legítima, mas a mesma fotografia foi usada no processo 1002143-54.2022.8.26.0654 para justificar outro contrato fraudulento, confirmando que a biometria facial foi burlada.
- Banco alegou que golpe perpetrado por terceiro configura fortuito externo; acórdão rebateu com Súmula 479 STJ, que impõe ao banco responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento independentemente de ato de terceiro.
- Banco alegou ilegitimidade por ter o contrato sido portado ao Banco Paraná; acórdão rejeitou por entender que a responsabilidade pelos ilícitos anteriores à migração permanece com a Parati.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco foi intimado a apresentar gravações e chats das tratativas sob pena do art. 400 CPC e não cumpriu, reforçando presunção de fraude e sendo decisivo para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova de culpa exclusiva da autora ou de terceiro para elidir responsabilidade objetiva, tornando inarredável a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB n. 670762361 (fls. 113/124)
- ·RG autora (fls. 106)
- ·Selfie autora (fls. 107)
- ·Extratos INSS (fls. 31/33 e 54/55)
- ·Depósito R$1.301,28 (fls. 47/48)
- ·BO n. BE7226-1/2023
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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