Acórdão · TJSP

1000161-68.2023.8.26.0654

Consignado não contratadoConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Parati condenada por consignado não autorizado via correspondente; biometria facial insuficiente sem gravações; dano moral reduzido R$15k→R$5k; compensação de R$1.301,28 — útil para defesa em recurso especial sobre quantificação moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Correspondente bancário da ré entrou em contato com a autora alegando portabilidade de empréstimo existente, mas na verdade contratou novo empréstimo consignado não autorizado, com descontos indevidos no benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Consignado Nao Contratado Correspondente Bancario

    Banco não comprovou legitimidade da contratação eletrônica nem apresentou gravações exigidas pelo juízo; mesma selfie usada em outro contrato fraudulento confirmou fraude sistêmica.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralParcialParcial
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela natureza alimentar da verba, mas valor reduzido de R$15.000 para R$5.000 pelos critérios da 19ª Câmara.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Compensacao Produto Credito Depositado Judicialmente

    Crédito de R$1.301,28 disponibilizado à autora e depositado judicialmente deve ser restituído à Parati com compensação de valores, conforme art. 368 CC.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Portabilidade

    Portabilidade posterior para Banco Paraná não afasta responsabilidade da Parati pelos atos ilícitos praticados antes da migração e pelo defeito de segurança do serviço.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Golpe Perpetrado Por Terceiro Fortuito Externo

    Banco não comprovou culpa exclusiva de terceiro nem fortuito externo; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade pelo risco do empreendimento.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralParcialParcial
    Reducao Total Dano Moral

    Afastamento total do dano moral rejeitado; valor apenas reduzido de R$15.000 para R$5.000 — parcialmente favorável ao banco.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar excludente de fortuito externo e impor responsabilidade objetiva da Parati por atos de correspondente bancário e fraude de terceiro.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço; excludentes do §3º não foram demonstradas pela ré, selando a condenação.

  • Art Cdc6_III

    Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente impôs ao banco comprovar legitimidade da contratação eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou selfie como prova de contratação legítima, mas a mesma fotografia foi usada no processo 1002143-54.2022.8.26.0654 para justificar outro contrato fraudulento, confirmando que a biometria facial foi burlada.
  • Banco alegou que golpe perpetrado por terceiro configura fortuito externo; acórdão rebateu com Súmula 479 STJ, que impõe ao banco responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento independentemente de ato de terceiro.
  • Banco alegou ilegitimidade por ter o contrato sido portado ao Banco Paraná; acórdão rejeitou por entender que a responsabilidade pelos ilícitos anteriores à migração permanece com a Parati.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco foi intimado a apresentar gravações e chats das tratativas sob pena do art. 400 CPC e não cumpriu, reforçando presunção de fraude e sendo decisivo para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova de culpa exclusiva da autora ou de terceiro para elidir responsabilidade objetiva, tornando inarredável a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB n. 670762361 (fls. 113/124)
  • ·RG autora (fls. 106)
  • ·Selfie autora (fls. 107)
  • ·Extratos INSS (fls. 31/33 e 54/55)
  • ·Depósito R$1.301,28 (fls. 47/48)
  • ·BO n. BE7226-1/2023

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Vargem Grande Paulista · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
RHUAN DERGLEY DA SILVA
Competência
Cível
Data de autuação
30 jan 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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