1000155-47.2024.8.26.0615
Análise do acórdão
Banco vence: vítima entregou documentos e biometria presencialmente a golpista em 7 visitas; culpa exclusiva afasta responsabilidade do Itaú (art. 14 §3º II CDC); negativação mantida como exercício regular.
O que foi julgado
Golpista (Marcos) abordou vítima interessada em financiamento imobiliário, coletou documentos pessoais e realizou biometria/selfie presencialmente em múltiplas visitas, utilizando os dados para firmar contrato de financiamento de veículo junto ao Itaú sem conhecimento da vítima
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Documentos Biometria
Selfie confirmada como do autor, IP e geolocalização em Tanabi (residência do autor), e autor confessou entregar documentos e biometria a terceiro presencialmente por 7 vezes.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente - MaterialPró-bancoAcolhidaExercicio Regular Direito Negativacao
Contrato válido com biometria do autor e inadimplência das parcelas justificam negativação como exercício regular de direito.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Responsavel Fraude Documentos Terceiros
Rejeitada porque o autor entregou voluntariamente documentos e biometria a terceiro, afastando falha do banco; petição inicial não descreveu ato culposo do réu.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaDocumentos Novos Fls226 Nao Apreciados
Documentos apresentados apenas em sede recursal e sem relação com o contrato debatido foram inadmitidos por inovação processual.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima exclui responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, aplicado porque autor entregou voluntariamente documentos e biometria.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou que no proc. 1000154-62.2024.8.26.0615 a fraude foi reconhecida; o acórdão afastou o alcance desse precedente por tratar de questão diversa, sem efeito nestes autos.
- Autor alegou uso indevido de seus dados por terceiros; acórdão contrapôs que selfie era do próprio autor, IP e geolocalização correspondiam à sua cidade de residência e ele próprio confirmou ter entregue documentos e biometria.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não descreveu na petição inicial qual seria o ato culposo praticado pelo banco, ônus que pesou decisivamente para a improcedência total.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor deixou de impugnar expressamente o IP e a geolocalização da contratação, que correspondiam à sua cidade de residência, consolidando a validade do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência lavrado pelo autor
- ·documentos de fls. 226 e seguintes (recursal)
- ·contrato nº 000000185766246 R$29.600
- ·selfie/reconhecimento facial do autor
- ·simulação financiamento CEF entregue ao autor
- ·transferência de caminhonete c/ reconhecimento firma
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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