Acórdão · TJSP

1000155-47.2024.8.26.0615

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO19 dez 2025
Engenharia social (genérica)ItaúFinanciamentoPresencialIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco vence: vítima entregou documentos e biometria presencialmente a golpista em 7 visitas; culpa exclusiva afasta responsabilidade do Itaú (art. 14 §3º II CDC); negativação mantida como exercício regular.

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 29.600,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpista (Marcos) abordou vítima interessada em financiamento imobiliário, coletou documentos pessoais e realizou biometria/selfie presencialmente em múltiplas visitas, utilizando os dados para firmar contrato de financiamento de veículo junto ao Itaú sem conhecimento da vítima

Marcadores do caso
Contratacao DigitalDispositivo De Terceiro UsadoOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Documentos Biometria

    Selfie confirmada como do autor, IP e geolocalização em Tanabi (residência do autor), e autor confessou entregar documentos e biometria a terceiro presencialmente por 7 vezes.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Exercicio Regular Direito Negativacao

    Contrato válido com biometria do autor e inadimplência das parcelas justificam negativação como exercício regular de direito.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Responsavel Fraude Documentos Terceiros

    Rejeitada porque o autor entregou voluntariamente documentos e biometria a terceiro, afastando falha do banco; petição inicial não descreveu ato culposo do réu.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Documentos Novos Fls226 Nao Apreciados

    Documentos apresentados apenas em sede recursal e sem relação com o contrato debatido foram inadmitidos por inovação processual.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima exclui responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, aplicado porque autor entregou voluntariamente documentos e biometria.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou que no proc. 1000154-62.2024.8.26.0615 a fraude foi reconhecida; o acórdão afastou o alcance desse precedente por tratar de questão diversa, sem efeito nestes autos.
  • Autor alegou uso indevido de seus dados por terceiros; acórdão contrapôs que selfie era do próprio autor, IP e geolocalização correspondiam à sua cidade de residência e ele próprio confirmou ter entregue documentos e biometria.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não descreveu na petição inicial qual seria o ato culposo praticado pelo banco, ônus que pesou decisivamente para a improcedência total.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor deixou de impugnar expressamente o IP e a geolocalização da contratação, que correspondiam à sua cidade de residência, consolidando a validade do contrato.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência lavrado pelo autor
  • ·documentos de fls. 226 e seguintes (recursal)
  • ·contrato nº 000000185766246 R$29.600
  • ·selfie/reconhecimento facial do autor
  • ·simulação financiamento CEF entregue ao autor
  • ·transferência de caminhonete c/ reconhecimento firma

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tanabi · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
TIAGO OCTAVIANI
Competência
Cível
Data de autuação
29 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.186,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.186,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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