Acórdão · TJSP

1000152-65.2025.8.26.0063

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FERNANDO SASTRE REDONDO24 fev 2026
Boleto fraudulentoSantanderFinanciamentoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Boleto falso via WhatsApp: TJSP 38ª Câmara mantém improcedência — fortuito externo por culpa do consumidor que forneceu dados voluntariamente a fraudadores via canal não oficial; art. 14 §3º II CDC aplicado.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: vítima recebeu boleto fraudado via WhatsApp de terceiros se passando por atendentes do banco, após pesquisa genérica na internet, e efetuou pagamento inválido para quitação de financiamento de veículo

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Boleto Falso Whatsapp Canal Nao Oficial

    Consumidora obteve contato por pesquisa genérica na internet, forneceu dados sensíveis do contrato via WhatsApp a fraudadores, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal e exclui responsabilidade dos bancos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Fraude Boleto Canal Whatsapp

    Autor não provou falha no dever de segurança ou vazamento de dados pelos réus; operação não se originou em canal oficial das instituições financeiras.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Sigilosos Contrato

    Dados sigilosos foram fornecidos pela própria esposa do autor aos fraudadores em primeiro contato via WhatsApp, afastando a tese de vazamento pelo banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando o nexo causal e fundamento único para manter a improcedência total.

  • TJSP1000656-17.2021.8.26.0094

    Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Flávio Cunha da Silva) com fatos idênticos — boleto falso via WhatsApp canal não oficial — confirmando improcedência; aplicado como paradigma vinculante interno.

  • TJSP1008130-84.2021.8.26.0564

    Precedente da 38ª Câmara (Rel. Mario de Oliveira) sobre boleto falso via WhatsApp para quitação de financiamento, ausência de falha na prestação de serviços, recurso não provido.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão rejeitou a boa-fé como excludente pois a esposa do autor forneceu voluntariamente dados sensíveis do contrato via WhatsApp a número desconhecido antes de receber o boleto, demonstrando falta de cautela determinante.
  • Tribunal afastou o dever do banco de detectar clones porque o contato se originou de pesquisa genérica na internet, sem qualquer direcionamento por canal ou preposto oficial das instituições, rompendo o nexo causal.
  • Acórdão demonstrou que os dados sigilosos (quantidade de parcelas, valor, CPF, placa) foram fornecidos pela própria consumidora em sequência de contatos via WhatsApp, explicando o conhecimento dos fraudadores sem necessidade de vazamento pelo banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova mínima de falha no dever de segurança ou de vazamento de dados pelos réus, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência (fls. 47/48)
  • ·conversas de WhatsApp (fls. 49/55)
  • ·sentença de improcedência (fls. 164/168)
  • ·respondido (fls. 185)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barra Bonita · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
27 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO SASTRE REDONDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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