1000027-83.2024.8.26.0176
Análise do acórdão
Banco (Itaú) perde responsabilidade por consignado INSS não autorizado mas conquista afastamento da dobra e redução moral R$6k→R$5k; caso útil à defesa para bloquear dobra em fraudes por terceiro sem impugnação administrativa prévia.
O que foi julgado
Empréstimo consignado alegadamente não contratado pelo autor, com descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário do INSS, sem prova de legitimidade da contratação pelo banco.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaConsignado Sem Prova Contratacao Inversao Onus
Banco não apresentou documentação com assinatura digital, biometria, certificação ou geolocalização; documentos unilaterais foram insuficientes para comprovar anuência do autor.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Danum In Re Ipsa
Dano moral mantido (in re ipsa por comprometimento de verba alimentar) mas reduzido de R$6.000 para R$5.000 em harmonia com precedentes da 19ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAusencia Impugnacao Administrativa Afasta Dobra
Afastada dobra porque autor não comprovou impugnação administrativa prévia; banco aparentemente também vítima de fraude por terceiro, ausente conduta maliciosa contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Tardio Ou Ausente - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Trienal Rejeitada
Prazo decenal (art. 205 CC) aplicável à ação declaratória e indenizatória relativa a contrato bancário; contrato de nov/2020 e ação de jan/2024 — prazo não consumado.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Rejeitada
Interesse de agir indisputável: declaração de inexistência de débito, indenização e repetição de indébito são pedidos legítimos diante de contrato não reconhecido.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaContratacao Regular Biometria Senha Pessoal
Ata notarial e telas sistêmicas rejeitadas como prova insuficiente; documentos sem assinatura digital, biometria ou geolocalização são unilaterais e não comprovam anuência válida.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoLog Auditoria Disponivel - Juros CorrecaoPró-consumidorRejeitadaJuros Mora A Partir Arbitramento
Súmula 54 STJ aplicada: juros de mora em responsabilidade extracontratual correm desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), não da citação nem do arbitramento.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundou a responsabilidade objetiva do banco por falha no serviço bancário, afastando as excludentes do §3º do art. 14 CDC não comprovadas.
- Earesp676608/RS
Determinou o afastamento da repetição em dobro ao exigir conduta contrária à boa-fé objetiva, beneficiando o banco.
- Art Cc205
Afastou a prescrição trienal arguida pelo banco, aplicando prazo decenal à ação declaratória e indenizatória relativa a contrato bancário.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou dobra com base no CDC; acórdão afastou por ausência de impugnação administrativa prévia e por o banco ser aparentemente também vítima de fraude — sem conduta maliciosa configurada (EAREsp 676608/RS).
- Banco alegou que valor foi transferido para a conta do autor como indício de regularidade; acórdão rejeitou o argumento por não ser suficiente para provar que o autor foi o responsável pela contratação em caso de fraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cumpriu ônus de apresentar documentação válida (assinatura digital, biometria, geolocalização) comprovando anuência do autor, o que selou sua condenação.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou ter impugnado administrativamente os descontos antes do ajuizamento, afastando a dobra e favorecendo o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Condições Gerais de Limite de Crédito Empréstimo Consignado INSS n.000000470008822 (fls.133/140)
- ·Comprovantes de descontos em folha benefício INSS (fls.18/20)
- ·Resposta do banco (fls.32/41)
- ·Impugnação aos documentos pelo autor (fls.159/164)
- ·Comprovante de crédito na conta do autor (fls.187)
- ·Sentença de 1º grau (fls.173/178)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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