Acórdão · TJSP

1000027-83.2024.8.26.0176

Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco (Itaú) perde responsabilidade por consignado INSS não autorizado mas conquista afastamento da dobra e redução moral R$6k→R$5k; caso útil à defesa para bloquear dobra em fraudes por terceiro sem impugnação administrativa prévia.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 8.718,30
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado alegadamente não contratado pelo autor, com descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário do INSS, sem prova de legitimidade da contratação pelo banco.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 8.718,30
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 13.718,30

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Consignado Sem Prova Contratacao Inversao Onus

    Banco não apresentou documentação com assinatura digital, biometria, certificação ou geolocalização; documentos unilaterais foram insuficientes para comprovar anuência do autor.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralParcialParcial
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Danum In Re Ipsa

    Dano moral mantido (in re ipsa por comprometimento de verba alimentar) mas reduzido de R$6.000 para R$5.000 em harmonia com precedentes da 19ª Câmara.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Ausencia Impugnacao Administrativa Afasta Dobra

    Afastada dobra porque autor não comprovou impugnação administrativa prévia; banco aparentemente também vítima de fraude por terceiro, ausente conduta maliciosa contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoBo Tardio Ou Ausente
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Prescricao Trienal Rejeitada

    Prazo decenal (art. 205 CC) aplicável à ação declaratória e indenizatória relativa a contrato bancário; contrato de nov/2020 e ação de jan/2024 — prazo não consumado.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Agir Rejeitada

    Interesse de agir indisputável: declaração de inexistência de débito, indenização e repetição de indébito são pedidos legítimos diante de contrato não reconhecido.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Contratacao Regular Biometria Senha Pessoal

    Ata notarial e telas sistêmicas rejeitadas como prova insuficiente; documentos sem assinatura digital, biometria ou geolocalização são unilaterais e não comprovam anuência válida.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoLog Auditoria Disponivel
  • Juros CorrecaoPró-consumidorRejeitada
    Juros Mora A Partir Arbitramento

    Súmula 54 STJ aplicada: juros de mora em responsabilidade extracontratual correm desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), não da citação nem do arbitramento.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundou a responsabilidade objetiva do banco por falha no serviço bancário, afastando as excludentes do §3º do art. 14 CDC não comprovadas.

  • Earesp676608/RS

    Determinou o afastamento da repetição em dobro ao exigir conduta contrária à boa-fé objetiva, beneficiando o banco.

  • Art Cc205

    Afastou a prescrição trienal arguida pelo banco, aplicando prazo decenal à ação declaratória e indenizatória relativa a contrato bancário.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteou dobra com base no CDC; acórdão afastou por ausência de impugnação administrativa prévia e por o banco ser aparentemente também vítima de fraude — sem conduta maliciosa configurada (EAREsp 676608/RS).
  • Banco alegou que valor foi transferido para a conta do autor como indício de regularidade; acórdão rejeitou o argumento por não ser suficiente para provar que o autor foi o responsável pela contratação em caso de fraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não cumpriu ônus de apresentar documentação válida (assinatura digital, biometria, geolocalização) comprovando anuência do autor, o que selou sua condenação.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou ter impugnado administrativamente os descontos antes do ajuizamento, afastando a dobra e favorecendo o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Condições Gerais de Limite de Crédito Empréstimo Consignado INSS n.000000470008822 (fls.133/140)
  • ·Comprovantes de descontos em folha benefício INSS (fls.18/20)
  • ·Resposta do banco (fls.32/41)
  • ·Impugnação aos documentos pelo autor (fls.159/164)
  • ·Comprovante de crédito na conta do autor (fls.187)
  • ·Sentença de 1º grau (fls.173/178)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Embu das Artes · 3ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Luís Antonio Nocito Echevarria
Competência
Cível
Data de autuação
5 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.106,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.106,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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