0007085-29.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
Cumprimento de sentença: TJSP afasta excesso de execução do Daycoval pois R$11.810,47 foi devolvido pela autora à Lumos via boleto, não cabendo compensação — título executivo não alterado.
O que foi julgado
Vítima foi induzida por prepostos de intermediária (Lumos) a pagar boleto para cancelar contrato de empréstimo consignado, mas os descontos continuaram sendo efetivados em seu benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaExcesso Execucao Nao Configurado Valor Devolvido Pela Autora
Valor creditado foi integralmente devolvido pela autora à Lumos via boleto, não permanecendo em sua posse; título executivo não autorizava compensação pela autora.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaExcesso De Execucao Por Compensacao Valor Creditado
Banco Daycoval não provou que o valor permanecia na posse da autora; título executivo determinava devolução pela Lumos ao Daycoval, não pela autora.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSPfls. 532/535 — acórdão integrativo (embargos de declaração)
Acórdão anterior foi interpretado como não tendo alterado o título executivo quanto à devolução pela Lumos ao Daycoval, afastando a tese de compensação do Banco.
Contrapontos rebatidos
- Daycoval argumentou que menção a 'compensação' no acórdão de fls. 532/535 autorizaria abater R$11.810,47 dos cálculos; TJSP rejeitou pois a menção não alterou o título executivo e não se referia à compensação desse valor específico.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Daycoval não demonstrou que a autora reteve o valor de R$11.810,47, ônus que lhe cabia para configurar excesso de execução por compensação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto de fls. 26 pago à Lumos
- ·sentença dos autos principais fls. 421
- ·acórdão de fls. 490/493
- ·decisão integrativa fls. 532/535
- ·cálculos da exequente fls. 51
- ·cédula crédito nº 50-011649116/22
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

