Acórdão · TJSP

0004458-42.2025.8.26.0048

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI27 fev 2026
IndefinidoBanco do BrasilIndefinidoIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP anula extinção prematura (cerceamento de defesa) mas rejeita impugnação do Banco do Brasil por petição padronizada errada com argumentos de poupança em caso de fraude — resultado parcial desfavorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Indefinido
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Caso de cumprimento de sentença (fase executiva) em que o banco impugna cálculos com petição padronizada errada; a fraude bancária subjacente é apenas referenciada como origem do título executivo, não sendo objeto do acórdão

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-bancoAcolhida
    Nulidade Sentenca Cerceamento Defesa Prazo Impugnacao

    Sentença proferida em 26/11/2025 antes do fim do prazo de impugnação (11/12/2025); cerceamento de defesa reconhecido com base nos REsp 1.880.591/SP e 1.761.068/RS.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Rejeicao Impugnacao Causa Madura Peticao Padronizada Equivocada

    Impugnação rejeitada pela teoria da causa madura pois banco usou petição padronizada com argumentos de juros compensatórios de poupança (Temas 877/887 STJ) completamente impertinentes ao caso de fraude bancária.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • Juros CorrecaoPró-consumidorRejeitada
    Juros Compensatorios Temas 877 887 STJ

    Argumentos de Temas 877 e 887 do STJ (expurgos inflacionários de poupança) são absolutamente inaplicáveis a condenação por fraude bancária individual — petição padronizada equivocada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.880.591/SP

    Definiu que depósito para garantia do juízo no prazo voluntário não altera o termo inicial do prazo de impugnação, fundamentando a tempestividade da impugnação e a nulidade da sentença prematura.

  • STJ1.761.068/RS

    Consolidou que o prazo de impugnação inicia após os 15 dias de pagamento voluntário independentemente de nova intimação, reforçando o cerceamento de defesa reconhecido.

  • Art Cpc1013 §3º II

    Teoria da causa madura aplicada para julgar o mérito da impugnação diretamente pelo tribunal, resultando na rejeição por petição padronizada equivocada — evitando retorno desnecessário ao primeiro grau.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou não cabimento de juros compensatórios com base nos Temas 877/887 STJ (poupança), mas o título executivo era de indenização por fraude bancária individual, tornando os argumentos completamente impertinentes ao caso concreto.
  • O banco alegou enriquecimento sem causa, mas os cálculos seguiram fielmente os parâmetros do título executivo (juros de mora a partir de janeiro/2024), sem qualquer laudo demonstrando excesso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não cumpriu o ônus de adequar a impugnação ao caso concreto, utilizando petição padronizada com argumentos de poupança em ação de fraude, resultando na rejeição integral da impugnação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença condenatória fls. 04/12
  • ·cálculos ofertados fls. 01/02
  • ·depósito efetuado fls. 24/25
  • ·impugnação protocolada fls. 52/55
  • ·despacho intimação fls. 49
  • ·sentença extinção fls. 33

Capa do processo

1ª instância

Classe
Cumprimento De SentençA
Órgão julgador
Foro de Atibaia · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
15 out 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 91.158,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 91.158,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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