4028392-96.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
Culpa concorrente 50/50 no golpe falsa central Bradesco: inexigibilidade parcial R$30.179,84; banco falhou no monitoramento de operações atípicas; vítima forneceu senha por telefone e WhatsApp; dano moral afastado.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário: vítima recebeu ligação de suposto número do Bradesco, interlocutora se identificou como funcionária do setor antifraudes, solicitou confirmação de senha bancária de 4 dígitos por telefone e WhatsApp, culminando em contratação de empréstimo e transferências via PIX para terceiros.
Resultado
conduta_colaborativa_vitima_afasta_extrapatrimonial
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Falsa Central Emprestimo Pix
Culpa concorrente reconhecida: banco falhou ao não detectar operações atípicas de alto valor incompatíveis com perfil da correntista, enquanto vítima forneceu senha voluntariamente por telefone e WhatsApp, resultando em divisão 50/50 do prejuízo.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaAfastamento Ilegitimidade Passiva Banco
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pois a operação fraudulenta ocorreu na conta mantida junto ao banco réu; responsabilidade é questão de mérito.
RequisitosOutro - HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia Reciproca Honorarios 10pct Proveito Economico
Reconhecida sucumbência recíproca ante a culpa concorrente; honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte (R$30.179,84), vedada compensação entre verbas (art. 85 §14 CPC).
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Terceiro
Tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rejeitada porque o banco também falhou ao não detectar operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Integral Valor Creditado
Pedido de inexigibilidade integral (R$60.359,69) e restituição total rejeitados; culpa concorrente 50/50 opera ajuste equitativo, dividindo o prejuízo entre as partes.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para reconhecer responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo acolhimento da tese de fortuito externo e sustentando a condenação parcial do banco.
- Art Cc945
Base legal da culpa concorrente que reduziu a responsabilidade do banco de 100% para 50%, reformando parcialmente a sentença de procedência integral e economizando R$30.179,84 para o banco.
- STJ2.981.189/DF
Paradigma STJ (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/10/2025) validando culpa concorrente em fraude bancária e afastando dano moral sem circunstâncias agravantes, diretamente aplicado para reformar a sentença.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que a ligação originada do número do banco (11 3703-5050) prova vazamento de dados ou falha interna; o acórdão rebateu afirmando que o spoofing é técnica amplamente disseminada entre organizações criminosas que manipulam o caller ID, não constituindo prova inequívoca de falha interna do banco.
- A autora sustentou que o acionamento do MED pelo banco (recuperação de R$12.101,32) seria incompatível com a tese de ausência de falha; o acórdão não afastou a falha do banco, mas reconheceu a culpa concorrente, aplicando divisão 50/50 sem que o MED implicasse responsabilidade integral do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não comprovou ter adotado mecanismos de monitoramento e confirmação de operações destoantes do perfil da correntista, o que afastou a tese de fortuito externo e sustentou a responsabilidade objetiva parcial.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BOC6 - BO registrado pela autora
- ·CONTR2 - contrato nº 536225652
- ·Extrato Bancário4 - saldo R$6.428,78
- ·Extrato Bancário9 - recuperação MED
- ·Extrato Bancário10 - recuperação MED
- ·DOC5 - conversa WhatsApp p.04
- ·DOC4 - perfil de consumo da correntista
- ·PET1 - deferimento de tutela urgência
Capa do processo
1ª instância
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CENTRAL31A35CIV -> TJSP
2ª instância
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28
Inteiro teor
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