Acórdão · TJSP

4028392-96.2025.8.26.0100

RECURSO ESPECIALNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA31 mar 2026
Falsa central de atendimentoEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 no golpe falsa central Bradesco: inexigibilidade parcial R$30.179,84; banco falhou no monitoramento de operações atípicas; vítima forneceu senha por telefone e WhatsApp; dano moral afastado.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário: vítima recebeu ligação de suposto número do Bradesco, interlocutora se identificou como funcionária do setor antifraudes, solicitou confirmação de senha bancária de 4 dígitos por telefone e WhatsApp, culminando em contratação de empréstimo e transferências via PIX para terceiros.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSpoofing AceitoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 30.179,84
Dano moral
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 30.179,84
Fundamento do afastamento do dano moral

conduta_colaborativa_vitima_afasta_extrapatrimonial

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central Emprestimo Pix

    Culpa concorrente reconhecida: banco falhou ao não detectar operações atípicas de alto valor incompatíveis com perfil da correntista, enquanto vítima forneceu senha voluntariamente por telefone e WhatsApp, resultando em divisão 50/50 do prejuízo.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Afastamento Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pois a operação fraudulenta ocorreu na conta mantida junto ao banco réu; responsabilidade é questão de mérito.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Honorarios 10pct Proveito Economico

    Reconhecida sucumbência recíproca ante a culpa concorrente; honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte (R$30.179,84), vedada compensação entre verbas (art. 85 §14 CPC).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Terceiro

    Tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rejeitada porque o banco também falhou ao não detectar operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Integral Valor Creditado

    Pedido de inexigibilidade integral (R$60.359,69) e restituição total rejeitados; culpa concorrente 50/50 opera ajuste equitativo, dividindo o prejuízo entre as partes.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para reconhecer responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo acolhimento da tese de fortuito externo e sustentando a condenação parcial do banco.

  • Art Cc945

    Base legal da culpa concorrente que reduziu a responsabilidade do banco de 100% para 50%, reformando parcialmente a sentença de procedência integral e economizando R$30.179,84 para o banco.

  • STJ2.981.189/DF

    Paradigma STJ (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/10/2025) validando culpa concorrente em fraude bancária e afastando dano moral sem circunstâncias agravantes, diretamente aplicado para reformar a sentença.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou que a ligação originada do número do banco (11 3703-5050) prova vazamento de dados ou falha interna; o acórdão rebateu afirmando que o spoofing é técnica amplamente disseminada entre organizações criminosas que manipulam o caller ID, não constituindo prova inequívoca de falha interna do banco.
  • A autora sustentou que o acionamento do MED pelo banco (recuperação de R$12.101,32) seria incompatível com a tese de ausência de falha; o acórdão não afastou a falha do banco, mas reconheceu a culpa concorrente, aplicando divisão 50/50 sem que o MED implicasse responsabilidade integral do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não comprovou ter adotado mecanismos de monitoramento e confirmação de operações destoantes do perfil da correntista, o que afastou a tese de fortuito externo e sustentou a responsabilidade objetiva parcial.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BOC6 - BO registrado pela autora
  • ·CONTR2 - contrato nº 536225652
  • ·Extrato Bancário4 - saldo R$6.428,78
  • ·Extrato Bancário9 - recuperação MED
  • ·Extrato Bancário10 - recuperação MED
  • ·DOC5 - conversa WhatsApp p.04
  • ·DOC4 - perfil de consumo da correntista
  • ·PET1 - deferimento de tutela urgência

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
32ª Vara Cível - Foro Central Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABIO DE SOUZA PIMENTA
Competência
Cível
Data de autuação
17 set 2025
Última movimentação
11 fev 2026
Valor da causa
R$ 60.359,69
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - CENTRAL31A35CIV -> TJSP

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2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Colegiado
8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2 (Comum)
Data de autuação
11 fev 2026
Última movimentação
17 abr 2026
Valor da causa
R$ 60.359,69
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28

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