Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4028392-96.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz THOMAZ CARVALHAES FERREIRA

RELATÓRIO

VISTOS.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, contra a r. sentença (evento 38, SENT1) que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 536225652, no valor de R$ 60.359,69, parcelado em 60 parcelas de R$ 5.530,00.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço em razão de golpe sofrido pela parte autora, pelo qual estelionatários, de posse de dados bancários da correntista, simularam ser funcionários do setor de segurança antifraudes do Bradesco, induzindo-a a fornecer dados e senhas de acesso e a interagir com suposta assistente virtual ("BIA") via WhatsApp, o que culminou na contratação fraudulenta do empréstimo impugnado e na realização de transferências via PIX, no valor total de R$ 66.400,00, com saldo residual de apenas R$ 388,47. Reconheceu o juízo de origem que os fatos essenciais narrados na inicial restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação específica pelo réu, evidenciando nexo entre a fraude perpetrada e a atividade econômica do requerido, que deveria zelar pela segurança dos dados de seus clientes, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479/STJ. Consequentemente, tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, além de custas e despesas processuais.

Irresignado, o réu interpôs apelação, sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste culpabilidade ou nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pela autora, porquanto o golpe teria decorrido exclusivamente de ato ilícito de terceiro. No mérito, sustenta: ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que o contrato de empréstimo foi formalizado mediante cumprimento de todos os requisitos de segurança exigidos pelo aplicativo bancário, com uso de senha pessoal, token e aceite eletrônico das cláusulas contratuais; configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, com aplicação da excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, dado que todo o ocorrido derivou da conduta da própria autora em disponibilizar dados e senhas sigilosos a terceiro de má-fé; validade e legitimidade dos contratos eletrônicos, com suporte em legislação específica. Requer a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a necessidade de restituição ou compensação do valor creditado de R$ 60.359,69, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada, com fundamento no art. 368 do Código Civil (evento 54, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, a parte apelada alegou, em síntese: em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, que a sentença aplicou corretamente o regime de responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ e art. 14 do CDC), pois a fraude narrada configura fortuito interno, realizada com uso de dados sigilosos sob guarda do banco; a impossibilidade da pretendida restituição ou compensação, uma vez que os valores do empréstimo foram imediatamente desviados para terceiros, não integrando o patrimônio da apelada, sendo o próprio acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pelo banco, com recuperação parcial de R$ 12.101,32, incompatível com a tese de ausência de falha na prestação do serviço. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu total desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 62, CONTRAZAP1).

É o relatório do essencial.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação.

De início, não merece ser acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso conta com impugnação adequada ao conteúdo da sentença recorrida.

O princípio da dialeticidade recursal prescreve a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, para possibilitar eventual reforma ou anulação por esta Turma do Núcleo 4.0, vedando-se a insurgência amparada na mera reprodução da petição inicial ou da contestação, corolário do art. 1.010, II CPC.

Afasta-se a alegada ilegitimidade passiva, pois a operação litigiosa ocorreu na conta mantida junto ao banco réu. Eventual responsabilidade é matéria de mérito.

Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297/STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Inverte-se o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais da parte mais frágil (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor):

“1- Só se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas. 2- A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova. 3- É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida. 4- Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá “inversão do ônus da prova” e, portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa. 5- Na verdade, há um problema semântico. Não se trata, na verdade, de “inversão do ônus da prova”, já que nada é invertido, em termos da prova. O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a “inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova” (MONNERAT, Carlos Fonseca. “Ciência às partes sobre a inversão do ônus da prova”, in Cadernos Jurídicos nº 24, novembro-dezembro/2004. Escola Paulista da Magistratura: São Paulo, p. 101-110).

A aplicação desta operação não é automática: 

"Afinal, a inversão do onus probandi não constitui princípio absoluto. É relativo, devendo o Juiz, no caso concreto, analisar cada situação e não aplicá-lo tão-só pelo motivo de ser a vítima a parte mais fraca" (JTJ 215/205 - Rel. Des. Flávio Pinheiro).

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais decorrentes do golpe denominado "falso funcionário do banco" ou "falsa central de atendimento", perpetrado contra o polo ativo em 11/07/2025, bem como à análise da participação da vítima na consumação do evento danoso.

A operação foi praticada com origem fraudulenta, conforme alegado pelo polo ativo, após receber uma ligação de suposto número da instituição financeira informando sobre uma transação virtual não autorizada. A partir de então acabou por fornecer dados e senha pessoais, culminando na realização de um empréstimo bancário de R$60.359,69 (evento 23, CONTR2) e transações sequenciais via PIX para desconhecidos (R$52.000,00, R$6.400,00 e R$8.000,00). A sentença declarou a inexigibilidade do empréstimo realizado em nome da autora, nº 536225652.

Colhe-se do extrato bancário que a parte autora contava com saldo disponível de R$6.428,78 antes da fraude (evento 1, Extrato Bancário4) e que, posteriormente ao golpe, após acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), recuperou o valor de R$ 12.101,32 (evento 1, Extrato Bancário9 e evento 1, Extrato Bancário10).

No entanto, era dever do consumidor cercar-se de cuidados e diligenciar no sentido de verificar a regularidade do procedimento. Na ocasião, a parte autora procedeu com as orientações passadas pelos golpistas, as quais resultaram na contratação do empréstimo e realização das transferências sequenciais via PIX. 

A conduta imprudente e dissociada do padrão de diligência razoavelmente esperado contribuiu de forma determinante e decisiva para a deflagração e posterior consumação do golpe.

A manifesta falta de cautela mínima do polo ativo é evidente e caracteriza conduta inicial imprudente. Conforme expressamente admitido no boletim de ocorrência (evento 1, BOC6):

"(...) no dia dos fatos, recebeu uma ligação telefônica originada do número +55 (11) 3703-5050, na qual a interlocutora se identificou como Beatriz, suposta funcionária do setor de antifraudes do Banco Bradesco. Relata a comunicante que, durante a ligação, a interlocutora questionou se ela reconhecia determinadas transações realizadas em sua conta corrente n° 21736-0, agência n° 3193, do Banco Bradesco - Agência Borges Lagoa. A comunicante afirmou desconhecer tais transações e, seguindo orientações da referida interlocutora, permaneceu na ligação. No decorrer da conversa, foi solicitado que a comunicante confirmasse sua senha bancária de quatro dígitos, o que foi feito.(...)"

A conversa prosseguiu via WhatsApp em outro número de telefone (11 5123-3159), ocasião em que novamente a autora confirmou a senha de 4 dígitos, após pedido do(a) interlocutor(a) (evento 1, DOC5 - pág. 04).

Tal narrativa evidencia conduta voluntária e consciente da correntista, que aderiu às instruções do(a) estelionatário(a), colaborando ativamente com a fraude.

Quanto à alegação de que a ligação fraudulenta originou-se de número telefônico pertencente ao banco apelante (11 3703-5050), é imperioso registrar que tal circunstância não constitui prova inequívoca de vazamento de dados ou falha interna da instituição bancária.

A tecnologia contemporânea permite, com facilidade, técnica amplamente disseminada entre organizações criminosas, a prática de spoofing telefônico (falsificação de identificador de chamadas), mediante a qual fraudadores manipulam o sistema de telefonia para exibir no visor do aparelho receptor número diverso daquele de onde a ligação efetivamente se origina.

Trata-se de recurso amplamente utilizado por estelionatários para conferir aparência de legitimidade a suas investidas criminosas, valendo-se de softwares específicos que permitem falsificar o caller ID (identificador de chamadas) e fazer com que apareça no telefone da vítima número que inspira confiança, como o da central de atendimento de instituições bancárias.

Todavia, o réu incorreu em falha na prestação de serviços ao autorizar empréstimos e transações sequenciais de alto valor para destinatários desconhecidos da parte autora, incompatíveis com o perfil de consumo da correntista (evento 23, DOC4).

Constitui dever contratual e legal da instituição financeira adotar mecanismos de monitoramento e confirmação de operações destoantes do perfil de consumo do cliente, configurando falha na prestação do serviço a autorização de transação fraudulenta em valor manifestamente incompatível com o histórico de gastos.

Consoante dispõe a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do banco requerido pela falha na prestação de serviços. 

Como já considerado, a parte autora colaborou ativamente com a fraude, realizando tudo o quanto determinado pelo(a) fraudador(a), acreditando tratar-se de atendimento realizado por preposto(a) do réu.

Nesse contexto, tem-se evidenciada a culpa concorrente.

Extrai-se do Código Civil:

Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A teoria da culpa concorrente incide em situações em que o autor e a vítima contribuem para o evento danoso, resultando na responsabilidade compartilhada pelo prejuízo. Neste caso, a vítima, ao concorrer para o dano, tem sua indenização reduzida proporcionalmente à gravidade de sua culpa.

No tocante ao tema da compatibilidade entre responsabilidade objetiva e culpa concorrente, aplica-se a “teoria do risco concorrente”, conforme leciona Flávio Tartuce1, indicando que os artigos 944 e 945 do CC aplicam-se tanto aos casos de responsabilidade subjetiva quanto objetiva, entendimento também referendado nas Jornadas de Direito Civil:

Enunciado 459: “A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva”.

Nas relações de consumo asseverou o mesmo jurista que a culpa concorrente e o fato concorrente da vítima também são aceitos como atenuantes do nexo de causalidade, conduzindo à redução equitativa da indenização em outras hipóteses de responsabilidade objetiva. Nesse contexto indicou três argumentos para defender a sua teoria: “Primus, a questão da atribuição da responsabilidade sem culpa não se confunde com a fixação do quantum debeatur, uma vez que os momentos jurídicos são distintos. Secundus, se nas hipóteses de responsabilidade objetiva é possível alegar a culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar, também é viável invocar a culpa ou o risco concorrente para atenuá-lo. Tercius, a questão envolve a amplitude do nexo de causalidade, que pode ser diminuído de acordo com a causalidade adequada".

O STJ vem aplicando a ideia da teoria do risco concorrente em casos envolvendo a responsabilidade objetiva fundada no CDC:  

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a Corte de origem concluiu que, ainda que se considerasse a falha na prestação dos serviços da instituição financeira por não identificar que a movimentação bancária era incompatível com o padrão da agravante, há que se considerar que a autora agiu de forma descuidada ao seguir as orientações do suposto preposto da instituição financeira, contribuindo para a ocorrência do evento danoso . A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao dano moral, "a jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 3. O Tribunal a quo considerou ausente qualquer circunstância agravante que caracterizasse o dano moral, não tendo ocorrido nenhuma lesão que repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.981.189/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora foi vítima de fraude bancária, mas concluiu pela existência de culpa concorrente, ao considerar que houve falha da instituição financeira na segurança do sistema, bem como conduta imprudente da consumidora no fornecimento de dados sensíveis. II. Questão em discussão  3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de culpa concorrente e de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelos danos sofridos pela recorrente. III. Razões de decidir  4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser atenuada pela comprovação de culpa concorrente do consumidor. 5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela distribuição de responsabilidade entre as partes, afastando a reparação integral dos danos. 6. O reexame dos elementos fáticos que embasaram tal entendimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo  7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.902.528/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).

A solução equitativa, à luz da culpa concorrente, é a divisão do prejuízo em partes iguais entre os envolvidos, atribuindo-se metade do débito do empréstimo para cada parte (autora e réu), com a ressalva de que a instituição financeira já recuperou o montante de R$ 12.101,32 em favor da parte autora.

Do mesmo modo, a jurisprudência deste E. TJSP, em casos envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento", reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao mesmo passo em que verifica a culpa concorrente da vítima:

APELAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME – Apelação de ambas as partes contra sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade do débito relativo a empréstimos contratados mediante "golpe da "falsa central de atendimento", transferidos via PIX para conta do fraudador, além de determinar a restituição dos valores, sem danos morais. Em seu recurso, a autora requer a devolução do valor de R$ 943,00, parte integrante das transferências PIX realizadas após os empréstimos, mas derivado do saldo original de sua conta. Requer, ainda, o reconhecimento de danos morais, alegando negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, argumento novo trazido com o recurso. Por sua vez, o réu sustenta ter se tratado de fortuito externo, alegando culpa exclusiva da autora e de terceiro, requerendo o afastamento de sua responsabilidade com a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a devolução pela autora dos valores depositados em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Consiste em verificar: 1. A validade da contratação dos empréstimos e das transações realizadas na conta da autora; 2. A responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude; 3. O cabimento da restituição do valor transferido de parte do saldo original da autora; 4. A existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR – Efeito suspensivo afastado – Hipótese dos autos não enseja eficácia imediata da sentença - Impugnação à gratuidade de justiça afastada – Documentos da autora justificam o benefício - Réu não comprovou regularidade das contratações – Transações PIX deveriam ensejar alerta de segurança – Prova negativa inexigível da autora - Falha na prestação do serviço configurada – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno – De outro lado, autora colaborou ativamente com a fraude – Fornecimento de dados ao fraudador - Distração acerca da inverossimilhança da situação - Culpa concorrente caracterizada – Responsabilidade repartida entre as partes na proporção de 50% do prejuízo - Incluído no cômputo o valor transferido de saldo original da autora – Vedada inovação recursal quanto à alegação de negativação indevida – Danos morais afastados - Conduta da parte autora afasta a reparação extrapatrimonial - Dissabor cotidiano disparado pela parte autora – Honorários redistribuídos e não majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos para reconhecer culpa concorrente e determinar que ambas as partes arquem com 50% do prejuízo, incluindo o valor transferido do saldo original da autora, mantido o afastamento dos danos morais. Teses de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. Configurada culpa concorrente da consumidora que colabora ativamente com a fraude, impondo repartição proporcional do prejuízo. 3. A inovação recursal quanto a fatos não alegados na fase de conhecimento é vedada (...).  (TJSP;  Apelação Cível 1002113-68.2024.8.26.0615; Relator (a): Mônica Soares Machado; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 17/12/2025)

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos materiais e morais – Golpe da falsa central de atendimento – Correntista que, após receber ligação de pessoa que se passou por funcionário do Banco, forneceu dados sensíveis da conta que culminaram na contratação indevida de empréstimo em seu nome e transferência via Pix para terceiro – Sentença de parcial procedência – Aplicação da legislação consumerista (Súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco – Fraude decorrente de contato realizado por terceiro que detinha informações sigilosas da autora – Aprovação de empréstimo e Pix fora do perfil de consumo da autora, sem detecção pelo sistema de segurança do Banco – Fortuito interno – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C, do CPC/73 – Súmula 479, STJ – Prova coligida a denotar foi a fraude praticada após ter a autora mantido contato com o fraudador pelo telefone, seguindo orientações do golpista – Culpa concorrente da instituição financeira e da autora evidenciada – Repartição em igual proporção dos prejuízos – Inteligência do art. 945 do Código Civil – Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1029252-31.2024.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto;  13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025)

Apelação – Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso do autor. Golpe da "falsa central de atendimento" – Autor que, voluntariamente, forneceu sua senha ao golpista – Empréstimo e transferência para terceiro – Desídia do consumidor caracterizada, ante a ausência de precauções mínimas. Quadro fático dos autos, contudo, que também evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tendo em vista que as operações realizadas destoam do perfil de utilização – Empréstimo em valor superior a R$ 18.000,00, imediatamente transferido a terceiro – Autor que recebe um salário-mínimo à título de aposentadoria - Dever da instituição bancária de garantir a segurança e confiabilidade das transações, nos termos da Resolução CMN 4.968/2021 – Jurisprudência do TJSP e do STJ. Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado pelo autor que deve ser repartido entre as partes – Declarada a inexigibilidade de metade do débito. Danos morais não configurados – Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1001703-63.2024.8.26.0080; Relator (a): Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2025)

Portanto, verificada a responsabilidade civil da instituição financeira, assim como a culpa concorrente da vítima, a responsabilidade deve ser repartida entre as partes na proporção de 50% do prejuízo.

Como consequência, rejeita-se o pedido de restituição integral do valor creditado (R$ 60.359,69), uma vez que a aplicação da culpa concorrente já opera ajuste equitativo, dividindo o prejuízo do capital entre as partes. Observa-se, por fim, que não houve desconto de nenhuma parcela em razão do deferimento da liminar (evento 16, PET1).

Desse modo, é de rigor o parcial provimento do recurso para declarar a inexigibilidade parcial do contrato de empréstimo impugnado (R$ 30.179,84), excluída a cobrança de juros contratuais e encargos pela instituição financeira e ficando em favor da parte autora o valor recuperado via MED (R$ 12.101,32).

Acrescenta-se que, caracterizada a culpa concorrente, não há que se falar em julgamento extra petita, pois houve a formulação de pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva do polo ativo pela parte contrária, de modo que a reforma parcial não extrapola os limites da demanda, afinal, “quem pode o mais, pode o menos” (AgRg no Ag nº 611.510/RS, 3ª T., rel. Min. Castro Filho, j. em 15.2.2005).

Reconhecida a culpa concorrente, caracteriza-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), impondo-se o modificação no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada.

No tocante aos honorários advocatícios, a base de cálculo é o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 30.179,84), e condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo banco (R$ 30.179,84), sendo vedada a compensação entre as verbas, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.

A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.

Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).

VOTO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000127334v33 e do código CRC f0815763.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Data e Hora: 31/03/2026, às 17:24:56

 


1. TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.250-268. ISBN 9788530995492. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995492/. Acesso em: 23 jan. 2025.

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 18:53:10.


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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4028392-96.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz THOMAZ CARVALHAES FERREIRA

EMENTA

APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. GOLPE DA "FALSA CENTRAL" OU DO "FALSO FUNCIONÁRIO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE SENHA. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO APÓS O "GOLPE DA FALSA CENTRAL" OU "FALSO FUNCIONÁRIO", SEGUIDO DE TRANSAÇÕES VIA PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE AVALIAR A CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA NA CONSUMAÇÃO DO GOLPE, CONSIDERANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE CONSUMIDORA, QUE CHEGOU A FORNECER SENHA DO APLICATIVO VIA WHATSAPP E LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVE SER AFASTADA, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. A CULPA CONCORRENTE DEVE SER RECONHECIDA, UMA VEZ QUE O POLO ATIVO AGIU DE FORMA IMPRUDENTE AO SEGUIR INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES, DANDO INÍCIO À CONSUMAÇÃO DO GOLPE, ENQUANTO O RÉU FALHOU EM NÃO DETECTAR NEM IMPEDIR TRANSAÇÃO ATÍPICA OU SUSPEITA, POIS FORAM REALIZADAS DIVERSAS TRANSAÇÕES EM NOME DE TERCEIROS, DE FORMA IMEDIATA À CONTRATAÇÃO, SEM, NO ENTANTO, A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PREVENTIVA.

IV. DISPOSITIVO E TESES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TESES DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 2. CONFIGURADA CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR QUE COLABORA ATIVAMENTE COM A FRAUDE, IMPONDO REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO PREJUÍZO.

LEGISLAÇÃO CITADA: CDC, ART. 14, CAPUT E §1º; CC, ART. 945; CPC, ART. 85, §2º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; STJ, ARESP N. 2.981.189/DF, REL. RAUL ARAÚJO, J. 13/10/2025; STJ, ARESP N. 2.902.528/SP, REL. MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, J. 22/9/2025;

TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002113-68.2024.8.26.0615, REL. MÔNICA SOARES MACHADO, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA VIII (DIREITO PRIVADO 2), J. 17.12.2025. 

TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1029252-31.2024.8.26.0506, REL. FRANCISCO GIAQUINTO,  13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18/11/2025.

TJSP,  APELAÇÃO CÍVEL 1001703-63.2024.8.26.0080, REL. AFONSO CELSO DA SILVA, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/08/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de março de 2026.



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Signatário (a): THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Data e Hora: 31/03/2026, às 17:24:56

 


 



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