Acórdão · TJSP

4016598-78.2025.8.26.0100

IndefinidoConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco condenado a R$5k por danos morais ao encerrar conta de casal sem aviso prévio (SMS pós-bloqueio não vale); reativação negada por autonomia privada — resultado parcial favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Encerramento unilateral de conta bancária sem aviso prévio — não há fraude/golpe; trata-se de falha procedimental do banco ao rescindir contrato sem notificação prévia conforme Resolução BCB 96/2021

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Encerramento Conta Sem Aviso Previo Dano Moral In Re Ipsa

    Banco enviou SMS genérico apenas após o bloqueio já consumado, sem comunicação prévia exigida pela Resolução BCB 96/2021, configurando falha no serviço e dano moral in re ipsa pelo bloqueio abrupto de verba essencial.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Reativacao Conta Indeferida Autonomia Privada

    Autonomia da vontade (art. 421 CC) e direito potestativo de resilição impedem compelir banco a manter vínculo contratual, resolvendo-se a sanção em perdas e danos.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Banco Nega Dano Moral Encerramento Conta

    Banco não comprovou comunicação prévia válida — trouxe apenas extratos e afirmação genérica; inversão do ônus da prova operou contra o réu (CDC art. 6º VIII e CPC art. 373 II).

    Requisitos
    OutroCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Reativacao Conta Corrente

    Pedido de obrigação de fazer (reativação) indeferido pois banco tem direito potestativo de resilição; sanção resolve-se em perdas e danos.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamento direto da condenação: encerramento sem aviso prévio caracterizado como falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.

  • TJSP1003688-75.2024.8.26.0045 — Rel. Gustavo Santini Teodoro, 7ª Turma Núcleo 4.0

    Precedente da mesma Turma Julgadora reconhecendo dano moral in re ipsa por encerramento sem notificação prévia e fixando R$5.000,00 como razoável — usado para calibrar valor e reforçar tese.

  • Art Cc421

    Fundamento decisivo para negar a reativação da conta: autonomia privada garante resilição potestativa, limitando a condenação a perdas e danos.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou ter cumprido o dever de comunicação; o acórdão rejeitou porque o SMS foi enviado após o bloqueio já realizado, privando os autores do prazo para reorganização financeira exigido pela Resolução BCB 96/2021.
  • Autores pediram reativação como obrigação de fazer; acórdão manteve o indeferimento reconhecendo que o banco não pode ser compelido a manter vínculo contratual que não deseja, nos termos do art. 421 do CC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou comunicação prévia válida nos termos da Resolução BCB 96/2021; ônus probatório (CDC art. 6º VIII + CPC art. 373 II) não cumprido, fator determinante para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·mensagem genérica via SMS após bloqueio
  • ·extratos da conta dos autores
  • ·evento 1.1 e evento 1.7 — inicial e docs

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
5ª Vara Cível - Foro Central Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO COUBE DE CARVALHO
Competência
Cível
Data de autuação
25 ago 2025
Última movimentação
11 mar 2026
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos bancários, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - CENTRAL01A05CIV -> TJSP

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2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Colegiado
7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2 (Comum)
Data de autuação
11 mar 2026
Última movimentação
10 abr 2026
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16

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