Apelação Nº 4016598-78.2025.8.26.0100/SP
RELATORA: Juíza MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Voto nº 7690
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a r. sentença proferida no evento , cujo relatório se adota, que julgou a demanda improcedente.
A parte autora, composta por um casal, narrara, em sua petição inicial (evento ), que mantém relacionamento bancário com o réu há mais de trinta anos, utilizando a conta para os mais diversos fins, sem nunca apresentar qualquer restrição cadastral ou ocorrência equivalente. Não obstante, o réu, de forma unilateral, iniciou processo de encerramento das contas, impedindo os autores de movimentar valores e honrar compromissos financeiros. O bloqueio se deu de forma repentina, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Após a medida já consumada, os Autores receberam tão somente uma mensagem genérica, enviada via SMS, sem qualquer identificação formal, limitando-se a informar que as contas se encontravam bloqueadas. O réu, então, passou a liberar a movimentação bancária dos Autores apenas em determinados horários, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia. Destacou que os prepostos da instituição mandaram mensagem oferecendo novos investimentos, como se nada houvesse ocorrido, e informaram que a situação poderia até se tratar de golpe. Disse, ainda, que o banco se recusou a fornecer qualquer justificativa clara, agindo sempre de forma arbitrária. Pediu, ao final, o restabelecimento do acesso e funcionamento de suas contas correntes, com a condenação do réu a informar o real motivo do bloqueio e a pagar-lhes a cifra de R$ 30.000,00 em danos morais.
Em contestação, o réu se limitou a dizer que o encerramento das contas não exige autorização ou motivo justificado, devendo ser apenas realizada a comunicação prévia, o que foi feito. Aduziu não ter cometido ato ilícito e não ter obrigação de reparar dano moral
Sobrevinda a improcedência, em suas razões recursais (evento ), a parte apelante sustenta que a r. sentença incorreu em erro ao considerar que a mensagem enviada pelo banco configurou aviso prévio do encerramento das contas, pois elas já estavam bloqueadas quando do envio da comunicação informal. Destaca que o envio de SMS genérico informando que a conta já foi bloqueada não possibilita ao consumidor ciência antecipada, oportunidade de esclarecimento, eventual regularização ou mínimo exercício de contraditório. Reforça que a conduta contraditória da ré viola a boa-fé objetiva, pois seus prepostos ofereciam investimentos e negavam problemas, ao passo que a conta seguia bloqueada. Reitera, ainda, a necessidade de envio de aviso prévio e apresentação de justificativa, ponto sobre o qual não se pronunciou a sentença. Pede, ao final, a apresentação de esclarecimento sobre o motivo do bloqueio da conta e a condenação do réu em danos morais.
Recurso tempestivo e preparado (evento ).
Contrarrazões no evento , pelo desprovimento do recurso.
É o relato do essencial.
VOTO
Verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, sejam intrínsecos ou extrínsecos, para a admissibilidade do recurso de Apelação, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral da conta e, em caso negativo, se da situação decorrem danos morais.
Respeitada a convicção do ilustre julgador, entendo que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil. Quanto aos procedimentos de encerramento da conta de pagamento, assim dispõe a Resolução BCB nº 96/2021:
"Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
(...)
Art. 13. As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave."
Embora não haja óbice a que as instituições financeiras possam resilir, unilateralmente, o contrato de conta corrente/poupança, a medida pressupõe que o correntista seja previamente notificado, ressalvada a existência de irregularidade de natureza grave. No presente caso, a parte ré não indica de forma concreta qualquer irregularidade, de modo que cumpriria a ela comunicar previamente a autora.
No caso concreto, a única comunicação que o banco fez à autora foi por meio de uma mensagem genérica, informando um bloqueio já realizado (evento ). A notificação ocorreu de forma posterior ao bloqueio dos serviços, privando os autores do prazo necessário para a reorganização de sua vida financeira, conforme esclarecido em inicial (e não rebatido em contestação).
Tal conduta configura inequívoca infração ao dever de informação e transparência, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação foi, inclusive, agravada pela conduta dos prepostos do banco, que negaram a ocorrência de bloqueio ou encerramento da conta da autora, e chegam a falar sobre "investimentos e novidades", como se tudo estivesse perfeitamente dentro da normalidade.
Reforço que caberia ao Banco o dever de comprovar a realização da comunicação nos termos das supracitadas Resoluções (art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC). No entanto, em contestação, a parte limitou-se a trazer extratos da conta dos autores e afirmar, genericamente, ter cumprido tal dever.
Portanto, há falha no atuar do Banco.
Tal circunstância, no entanto, não dá ensejo ao acolhimento do pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária, ficando mantido o julgado neste tocante.
É dizer, de fato prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, esculpidos no artigo 421 do Código Civil. Também é cediço que não se pode compelir a instituição financeira a manter vínculo contratual com quem não mais deseja, tratando-se de direito potestativo de resilição, desde que observados os requisitos formais.
Assim, não era necessário que o banco apresentasse justificativa para o encerramento da conta, o que é dispensado no ordenamento pátrio.
Contudo, há clara irregularidade procedimental identificada no caso, com ausência de aviso prévio de 30 dias e bloqueio imediato do serviço prestado ao consumidor.
Ainda, presumível o prejuízo de ordem moral, valendo o registro de que na conta em questão, abruptamente encerrada, estavam depositados valores consideráveis, presumidamente essenciais à subsistência dos autores. Portanto, a situação evidencia transtorno que extrapola o mero aborrecimento, sendo possível identificar sentimentos de angústia, aflição e impotência diante do irregular atuar da instituição financeira.
Ademais, entendo que a apreciação do prejuízo extrapatrimonial também deve ser feita sob a perspectiva da aplicação da denominada “teoria do desvio produtivo do consumidor”. É dizer, quando o evento extrapola a normalidade própria do mero descumprimento contratual, com excessiva perda de tempo pela parte lesada pelo inadimplemento.
A parte autora comprovou os extensos problemas e atendimentos que teve de passar com a ré sem que seu problema fosse resolvido, e o agravo da angústia que a situação lhe causou, na medida em que os interlocutores sempre negavam a existência de qualquer intercorrência. Bem comprovada, assim, a perda de seu tempo útil.
Em situação análoga, esta Turma Julgadora já julgou presentes os danos morais para a situação:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. RECURSO DO RÉU E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que condenou banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta corrente utilizada para recebimento de salário, sem notificação prévia adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o encerramento unilateral da conta observou os requisitos legais e regulamentares; (ii) determinar se é cabível a obrigação de fazer consistente na reativação da conta corrente; (iii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento unilateral de conta corrente é faculdade da instituição financeira, amparado pelo art. 473 do Código Civil, condicionado ao cumprimento do dever de informação prévia. A Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece prazo de trinta dias para rescisão contratual, contado da comunicação prévia. O banco não comprovou a entrega da notificação mediante Aviso de Recebimento, configurando falha na prestação do serviço. O encerramento abrupto de conta utilizada para recebimento de salário configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor e privá-lo de acesso a verba alimentar. Quanto à reativação, a autonomia privada garante o direito de resilir contratos de trato sucessivo, resolvendo-se a sanção em perdas e danos. O valor de R$ 5.000,00 afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (...) (TJSP; Apelação Cível 1003688-75.2024.8.26.0045; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025, destacou-se).
Em relação ao valor da indenização por danos morais, memoro: “A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico” (TJ-SP, Apelação n. 1000756-82.2019.8.26.0177, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 29/06/2020).
Postos esses critérios, e levando em conta as circunstâncias da hipótese, entendo razoável e plausível definir a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se de quantia que proporcionará à parte um conforto/compensação em contraposição a toda situação vivida, sem exagero ou aviltamento.
Com o julgamento de parcial procedência do pedido inicial, as custas e despesas processuais serão rateadas pelas partes, respondendo cada qual por honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que defino em 20% da condenação.
Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim, nos termos das Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE, desde o arbitramento (Súmula n. 362 do c. STJ), e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Documento eletrônico assinado por MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000168680v12 e do código CRC 1ad663a5.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 19:22:14