Acórdão · TJSP

4010222-92.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. ROSANA MORENO SANTISO8 abr 2026
Engenharia social (genérica)Cartão de créditoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso presente: TJSP nega dano moral por ausência de ato próprio do banco e falta de prova de negativação; sucumbência recíproca mantida; honorários majorados para 20% — precedente favorável ao banco em matéria de dano moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 6.315,60
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso presente: pertences da vítima (documentos e cartões) foram subtraídos fisicamente e utilizados para realização de operações não autorizadas no cartão de crédito.

Marcadores do caso
Cartao Fisico Entregue
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 6.315,60
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 6.315,60
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_de_ato_proprio_do_banco_e_falta_de_prova_de_negativacao

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Responsabilidade Banco Por Danos Psicologicos De Crime De Terceiro

    Banco não praticou ato próprio violador de direito da personalidade; dano psicológico decorre do crime de terceiro, não de conduta da instituição.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Advocaticios Autora Para 20 Porcento

    Percentual de 10% fixado em sentença considerado insuficiente; majorado para 20% sobre o valor da condenação conforme Tema 1076 do STJ.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Por Falha Na Prestacao De Servico Bancario

    Falha na prestação reconhecida, mas sem ato próprio do banco violador de personalidade e sem prova de negativação efetiva, afastando dano moral.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Afastamento Sucumbencia Reciproca E Reconhecimento Sucumbencia Minima

    Autora vencida em pedido significativo (danos morais de R$10.000,00), mantida sucumbência recíproca pois derrota não foi mínima.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_I

    Ônus da prova da autora de demonstrar negativação efetiva não cumprido, afastando dano moral por inscrição em cadastro de inadimplentes.

  • TJSP1009377-12.2024.8.26.0624

    Precedente da mesma turma (Rel. Guilherme Santini Teodoro, Núcleo 4.0, Turma II) em caso análogo de golpe do falso presente, danos morais afastados por ausência de cautelas ordinárias — ratio aplicada diretamente.

  • Tema Stj1076

    Determinou a majoração dos honorários para 20% sobre a condenação, afastando fixação sobre valor da causa ou apreciação equitativa.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão afastou a teoria do desvio produtivo por ausência de demonstração de perda relevante de tempo útil, enquadrando o incômodo como dissabor inerente à vida em sociedade.
  • E-mail de 24/08/2025 apenas informava possibilidade futura de negativação em 10 dias; autora não demonstrou concretização da inscrição restritiva, não cumprindo ônus do art. 373, I, CPC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou inscrição efetiva em cadastro de inadimplentes (apenas apresentou e-mail de aviso prévio), ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC, afastando dano moral por negativação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·evento 1, DOC14 — e-mail de 24/08/2025
  • ·evento 38, SENT1
  • ·evento 44, APELAÇÃO1
  • ·evento 56, CONTRAZAP1
  • ·evento 38, DOC1

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Colegiado
Relator / Juiz
LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
Competência
Cível
Data de autuação
19 set 2025
Última movimentação
20 mar 2026
Valor da causa
R$ 19.042,88
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

PETIÇÃO

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eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Colegiado
4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Relator / Juiz
ROSANA MORENO SANTISO
Competência
Direito Privado 2 (Comum)
Data de autuação
19 fev 2026
Última movimentação
13 abr 2026
Valor da causa
R$ 19.042,88
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14

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