Apelação Nº 4010222-92.2025.8.26.0224/SP
RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO
RELATÓRIO
Voto nº 5.899
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença (), cujo relatório adoto, com dispositivo assim redigido: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o que faço para DECLARAR a inexigibilidade da transação impugnada efetuada em 14/05/2025, no importe original de R$ 6.315,60 (seis mil trezentos o quinze reais e sessenta centavos), bem como dos encargos dela decorrentes. Caberá a ré a emissão de novas faturas para cobrança dos valores remanescentes, após exclusão dos valores relativos a transação e encargos ora declarados como inexigíveis. Tendo havido sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com o pagamento das custas, despesas processuais e verbas honorárias, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte corrigidos na forma supra. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.".
Sustenta a recorrente () que: a) em razão da falha na prestação dos serviços da recorrida, bem como do desvio produtivo para a resolução do ocorrido, faz jus à indenização por danos morais no montante de R$10.000,00; b) deve ser afastada a sucumbência recíproca e reconhecida a sucumbência mínima da requerente, com a fixação de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa ou da condenação, ou com observância da tabela da OAB. Por tais razões, postula a reforma da sentença.
Contrarrazões do recorrido (), pelo desprovimento do recurso.
Recurso tempestivo, regularmente processado e com dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça ().
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, não há óbice ao conhecimento da apelação interposta.
O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.
No presente caso, a controvérsia cinge-se tão somente ao pleito de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais, restando superadas as demais questões, ante a ausência de impugnação através de recurso.
Assiste parcial razão à apelante.
Conforme se infere dos autos a autora foi vítima do denominado golpe do falso presente, tendo seus pertences subtraídos, incluindo documentos e cartões, utilizados para a realização de operações não autorizadas.
O banco-réu, apesar de ter falhado na prestação de serviço - conforme reconhecido em sentença e que restou incontroverso ante a ausência de interposição de recurso por parte dele -, não pode ser responsabilizado pelos danos psicológicos causados pelo crime propriamente dito, e não houve no caso ato praticado por parte do requerido que justificasse impor a ele o dever de ressarcimento quanto a eventuais lesões à personalidade sofridas pela autora decorrentes do crime do qual foi vítima.
Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de negativação indevida de seu nome, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão indenizatória baseia-se, essencialmente, em comunicações eletrônicas expedidas pela instituição financeira (), as quais, entretanto, são insuficientes para comprovar que tenha efetivamente ocorrido a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Observe-se que no e-mail enviado (), datado de 24/08/2025, a autora foi notificada quanto à existência da dívida e informada de que dispunha de 10 dias para regularização, findos os quais poderia ser incluída em cadastro de inadimplentes, constando da comunicação: “Contudo, ainda dá tempo de regularizar a sua situação. A partir da data de emissão deste comunicado, você possui 10 dias para entrar em contato com a empresa credora e resolver o débito.”.
Note-se que a autora embasou sua pretensão indenizatória apenas na referida comunicação, sequer demonstrando, ao decorrer do processo, que a inscrição restritiva tenha, de fato, se concretizado.
De todo modo, ainda que se admitisse a efetiva negativação, é certo que a fatura apontada contemplava, além do débito impugnado, outros valores legítimos e exigíveis, e que não foram pagos, circunstância expressamente reconhecida na r. sentença, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, pois parte do débito era devido.
Por fim, mesmo sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, não há elementos que indiquem perda relevante de tempo útil a justificar compensação moral.
Não se ignora a inconveniência da necessidade de ajuizamento de ação para corrigir o ato ilícito praticado pela instituição de pagamento, mas se cuida de incômodo próprio do cotidiano, do qual ninguém está imune em uma sociedade de riscos
Nesse sentido:
CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Transações não reconhecidas pelo autor (golpe do "falso entregador" ou "falso presente"). Fraude. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Ônus do réu, do qual não se desincumbiu, de provar que agiu com as cautelas necessárias para evitar efeitos da fraude praticada por terceiro. Falha na prestação do serviço que se configura ao autorizar operações que destoam do perfil da correntista. Compensação e eventual devolução do valor remanescente do empréstimo já deferidas. Danos morais não configurados. Não observância de cautelas ordinárias. Sentença correta. Suficientes fundamentos ratificados (artigo 252 do Regimento Interno). Apelações desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1009377-12.2024.8.26.0624; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)
E não é o caso de afastamento do ônus de sucumbência atribuído à parte autora, visto que foi vencida no pedido de indenização por danos morais, que representa montante significativo dos pedidos formulados. Assim de rigor, a manutenção da sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
Quanto ao valor dos honorários fixados, assiste parcial razão à autora, na medida em que o percentual arbitrado não remunera adequadamente os seus advogados, devendo ser majorados para 20% sobre a condenação, não sendo a hipótese de fixação sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos estabelecidos pelo C. STJ no Tema 1076, bem como observando que a tabela da OAB não possui caráter vinculante.
Assim, a r. sentença comporta reparo somente no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais.
Ante o acolhimento parcial do recurso, deixo de majorar os os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono do réu.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora para 20% sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ROSANA MORENO SANTISO, Juiz Substituto em Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000137180v12 e do código CRC f0c4c550.
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