Acórdão · TJSP

4004730-79.2025.8.26.0011

RECURSO ESPECIAL24ª CDPrivRel. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX6 abr 2026
Falsa central de atendimentoConta corrente PFLigaçãoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Falsa central (R$ 75.730,01): banco condenado por fortuito interno — transações atípicas ao perfil sem bloqueio; dano moral afastado; honorários do banco reduzidos para base no pedido moral de R$ 10k. Decisão unânime 24ª Câmara.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 75.730,01
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposta preposta do banco que detinha todos seus dados pessoais e bancários, informou que a autora tinha sido vítima de fraude e a instruiu a baixar um antivírus, resultando em resgates de CDB e duas transferências no total de R$ 75.730,01.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 75.730,01
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 75.730,01
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_abalo_credito_ou_dignidade_mero_dissabor_patrimonial

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Transacoes Atipicas Perfil

    Duas transferências sequenciais em valores elevados e incompatíveis com o perfil da autora; banco não comprovou culpa exclusiva nem defeito inexistente, configurando fortuito interno e falha no serviço.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Dano Moral Prejuizo Exclusivamente Patrimonial

    Autora não demonstrou abalo de crédito, restrição cadastral ou lesão à dignidade; a fraude gerou apenas prejuízo patrimonial, insuficiente para configurar dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Reducao Honorarios Reu Base Pedido Nao Acolhido

    Reconhecida sucumbência recíproca; honorários do banco reduzidos de 10% sobre condenação para 10% sobre pedido moral não acolhido (R$ 10.000,00); honorários da autora majorados para 11% da condenação.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Baixou Antivirus

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da consumidora; o fato de ela ter baixado o antivírus por instrução do golpista não afasta a responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Automatico Fraude Bancaria

    Autora não comprovou prejuízo efetivo à dignidade ou abalo de crédito; o dano moral in re ipsa não se aplica a mero desvio patrimonial sem repercussão na personalidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese do banco de culpa exclusiva da vítima.

  • STJ1199782/PR

    Recurso representativo de controvérsia (art. 543-C CPC/73) citado expressamente para sedimentar a responsabilidade objetiva bancária por fraudes de terceiros como risco do empreendimento.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço; aplicada para rejeitar as excludentes invocadas pelo banco, pois não comprovada culpa exclusiva da consumidora (§3º II).

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou que a fraude e os dissabores configurariam dano moral; o acórdão rebateu afirmando que não houve abalo de crédito, restrição cadastral, cobranças vexatórias ou lesão à honra, sendo o prejuízo exclusivamente patrimonial.
  • A autora pleiteou sucumbência exclusiva do banco; o acórdão reconheceu sucumbência recíproca pois o pedido de dano moral de R$ 10.000,00 foi integralmente rejeitado, impondo honorários ao patrono do banco apenas sobre esse valor não acolhido.
  • O banco alegou culpa exclusiva da autora por ter baixado o antivírus; o acórdão rebateu pela teoria do fortuito interno, pois o sistema de segurança deveria ter detectado e bloqueado transações atípicas ao perfil, independentemente da conduta da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da consumidora (art. 373 II CPC e art. 14 §3º II CDC), o que determinou a manutenção da condenação à devolução de R$ 75.730,01.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário (evento 1, doc 11)
  • ·extrato bancário (evento 1, doc 12)
  • ·BO (evento 1, docs 5 e 6)
  • ·documentação adm (evento 1, docs 13-16)
  • ·extrato bancário (evento 20, doc 2)

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
1ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
Competência
Cível
Data de autuação
18 set 2025
Última movimentação
18 fev 2026
Valor da causa
R$ 85.730,01
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - PINHEIR01A05CIV -> TJSP

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eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
24ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
18 fev 2026
Última movimentação
17 abr 2026
Valor da causa
R$ 85.730,01
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 16, 17

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