Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4004730-79.2025.8.26.0011/SP

RELATOR: Juiz CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX

RELATÓRIO

Voto nº 9596 - kms

Trata-se de apelação interposta pela ré e pela parte autora em face da r. sentença do evento 39, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c de indenização por danos materiais e morais, para o fim de: a) condenar o Banco réu a proceder a devolução da transferências realizadas no valor  de R$  75.730,01, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) determinar que cada parte arcará com as custas e despesas dos atos que praticou, além dos honorários do patrono da parte adversa, em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, insurge-se a parte ré, evento 44, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação. Afirma que não praticou qualquer ilícito, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito. Aduz que o transtorno foi gerado por atitude da própria parte autora. Salienta a culpa exclusiva de terceiro. Sustenta a ausência do dever de indenizar.

Recurso tempestivo e preparado (evento 44).

Contrarrazões (evento 50).

Irresignada, insurge-se a parte autora em recurso adesivo, evento 51, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente a ação. Salienta a configuração dos danos morais. Afirma a sucumbência exclusiva do banco e, subsidiariamente, que o cálculo de sua sucumbência deve ser limitado ao valor do pedido não acolhido.

Recurso tempestivo e preparado (evento 56).

A parte ré deixou de apresentar contrarrazões (evento 61).

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D. T. P. em face de Banco Bradesco S.A.

 A parte autora sustenta que, em 21/08/2025, recebeu ligação de suposta preposta do banco que detinha todos seus dados pessoais e bancários, que informou que a autora tinha sido vítima de fraude e que a ajudaria. Alude que, conforme solicitado, baixou um antivírus em seu celular. Salienta que foram feitas diversas transações de resgate de aplicações em CDB do banco com seguidas transferências, totalizando um prejuízo de R$ 75.730,01. Aduz que não obteve êxito na solução do problema na via administrativa. Ao final, requer a declaração de nulidade das operações, com a condenação da parte ré à restituição de R$ 75.730,01 e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00.

Pois bem.

No mérito, o recurso da parte ré deve ser desprovido.

Inicialmente, observa-se que as partes mantinham uma relação de consumo. Por isso, aplicável ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Ainda no campo constitucional, compõem o rol de direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V, CF).

A aplicação do CDC às operações bancárias se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").

Nesta linha, configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI do CDC), tendo amplo acesso aos órgãos jurisdicionais para tanto (art. 6º, inciso VII do CDC), com a previsão de facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VIII, do CDC), requisitos presentes no caso concreto.

Se não bastasse, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, tem-se que fraudes praticadas por terceiro se situam dentro do risco assumido pela ré, na condição de fornecedora de serviços e produtos bancários, quando do exercício de sua atividade econômica, devendo, pois, responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

É o entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sob a égide do art. 543-C do CPC/73:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (2ª Seção, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011).

Tal posicionamento foi sedimentado no enunciado da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O fortuito interno é um evento ligado ao risco da própria atividade do banco, isto é, é um acontecimento que, embora não seja causado pela instituição financeira, diz respeito ao funcionamento de seu negócio, não excluindo sua responsabilidade. Entende-se que, como o banco explora aquela atividade econômica, deve ser responsável pelos prejuízos dela decorrentes.

Nessa conjuntura, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, segundo a lei consumerista, é de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo a parte ré fornecer a segurança necessária em todas as transações disponibilizadas aos seus clientes.

Ademais, nos termos do 14, §3°, inc. II do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor, ou atenuada, caso se caracterize a culpa concorrente.

No presente caso, o conjunto probatório dos autos revela que, em 21/08/2025,  a parte autora foi vítima de fraude, sendo realizados diversos resgates de seu CDB e, sequencialmente, duas transferências nos valores de R$ 15.730,01 e R$ 60.000,00 (evento 1, extrato bancário 11).

Nesse ponto, observa-se que as transações realizadas não condizem com o perfil de consumo da parte autora (evento 1, extrato bancário 12, evento 20, extrato bancário 2), uma vez que realizadas em valores elevados, destoante das demais transações da conta da parte.

A verossimilhança das alegações da parte autora é corroborada pela realização de boletim de ocorrência (evento 1, boletim de ocorrência 5 e 6) e busca da solução do impasse na via administrativa com o banco, (evento 1, documentação 13, 14, 15 e 16).

Nesse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, uma vez que o sistema de segurança não se mostrou capaz de inibir a fraude praticada por terceiros, sobretudo diante do montante elevado e desproporcional das transações efetuadas pelo golpista.

Evidente que, no contexto dos fatos, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, tratando-se de fortuito interno.

No mais, a responsabilidade civil tratada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) é objetiva. Nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço se provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, do que não se cogita.

A negligência do réu na prestação do serviço à parte autora, sob o prisma da segurança necessária em operações bancárias, mostra-se flagrante na espécie, uma vez que o sistema de segurança não se mostrou capaz de detectar a fraude praticada por terceiros, com o bloqueio preventivo da operação ou ao menos a tentativa de contato com o cliente, já que as transações impugnadas foram efetuadas com perfil diverso da parte autora, pouco importando para o deslinde da ação se a transação se efetiva com senha.

Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), conclui-se que as transações foram realizadas mediante fraude, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a devolução das transferências de R$  75.730,01 (evento 39).

Por sua vez, o recurso da parte autora merece parcial provimento.

Quanto aos danos morais, segundo o escólio de Sílvio de Salvo Venosa, o prejuízo moral “afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”, na esfera dos direitos da personalidade, cujo reconhecimento deve se pautar pelo critério objetivo do homem médio, aviltado em sua dignidade por incômodos anormais da vida em sociedade. Nesse sentido: “a dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local em que os danos foram produzidos” (VENOSA, Sílvio de S. In Direito civil: responsabilidade civil – Coleção direito civil; v. 4, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 47; p. 312).

Entretanto, na hipótese em exame, em que pese a caracterização do ilícito e o evidente dissabor, não foi relatada nenhuma dor íntima tão profunda que pudesse embasar o pleito condenatório, tampouco abalo de crédito.

A realização de transações indevidas, por si só, leva à presunção de ocorrência isolada de prejuízo patrimonial, sem reflexos autorizadores da reparação moral.

Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal, inclusive esta C. 24ª Câmara de Direito Privado:

ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – A autora questiona transações na sua conta bancária mantida perante instituição financeira ré – Legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta ação evidenciada – Preliminar suscitada em contrarrazões afastada. "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" – GOLPE DA FALSA CENTRAL - Empréstimo não reconhecido pela autora – Autora, que executou as operações solicitadas pelo golpista, sem se certificar se o interlocutor realmente era o representante do banco, ou quem era o beneficiário final das transferências – Hipótese, no entanto, que, havendo fraude praticada por terceiro, mas propiciada pelo prévio conhecimento que o fraudador tinha dos dados bancários da vítima, deve a instituição financeira requerida, que tinha posse destes dados, também ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pelo cliente - Comportamento da autora em devolver o valor creditado em seu favor, por conta do suposto empréstimo, fornecem indícios de que ela não aderiu a este contrato - Alto valor das transações realizadas em dois dias seguidos, sem qualquer restrição pelo sistema de segurança do banco réu - Declaração de inexistência de negócio jurídico e restituição dos valores descontados, que se impõe - Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL – Inocorrência – A autora não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva – Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor – Inexistência de dano moral indenizável – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - Ação parcialmente procedente – Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes em proporções iguais, bem como os honorários advocatícios – Verba honorária advocatícia fixada com base no proveito econômico que cada parte auferiu - São devidos, aos patronos do réu, honorários da ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização pleiteada pela autora a título de dano moral, e aos patronos da autora, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida declarada inexigível, sendo vedada a compensação desta verba e observada, em relação à autora, a gratuidade da justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1025763-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025)

“SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ao juiz, na condição de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Pedido de produção de provas formulado de maneira genérica. Depoimento do autor que somente serviria a reproduzir as razões da exordial. Preliminar afastada. MÉRITO. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerações a respeito da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fato do serviço bancário e das causas excludentes. Art. 14, caput e §3º, do CDC. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Autor que, na qualidade de cliente do banco, não realizou a transação contestada. Narrativa consistente e coerente com documentos exibidos. Ônus probatório atribuído ao fornecedor. Banco não comprovou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, do CDC) nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Alegada realização da operação através de aparelho de telefonia celular cadastrado, além da utilização de token e senha pessoal. Alegação sem apoio em provas que estavam ao alcance do réu. Operação que destoou do perfil do consumidor. Nulidade da operação confirmada. Repetição do valor indevidamente retirado de sua conta corrente. Inocorrência, no entanto, de dano moral. Demandante que não demonstrou prejuízos efetivos decorrentes da retirada indevida de quantia de sua conta corrente. Mero dissabor. Inexistência de elementos que justifiquem a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSP;  Apelação Cível 1016873-05.2021.8.26.0008; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022)”

CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE POR MEIO DE PIX. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerações a respeito da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fato do serviço bancário e das causas excludentes. Art. 14, caput e §3º, do CDC. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Autor que não realizou as transações contestadas. Remessas em valores relativamente altos, durante curto intervalo, em padrão destoante do perfil de consumo. Ré, por outro lado, que não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, do CDC) nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Defesa fundada na alegação de que as movimentações foram validadas por uso de token, fato não comprovado. Não demonstrada, outrossim, eventual negligência ou imprudência do consumidor no gerenciamento de dados pessoais e sigilosos. Responsabilidade civil da fornecedora. Obrigação de indenizar o prejuízo material, manifestado na soma desviada a terceiros. Dano moral, entretanto, não verificado. Inexistência de fatos que façam presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, a reação emocional anormal ou a lesão a atributo de sua personalidade. Inocorrência de cobranças vexatórias ou de difusão de dados desabonadores. Desfalque que não repercutiu em prejuízo à subsistência, tampouco levou ao esvaziamento de patrimônio pessoal. SENTENÇA REFORMADA PARA SUPRIMIR DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSP;  Apelação Cível 1016247-85.2023.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)                                    

Por fim, a parte autora afirma a necessidade de alteração dos ônus de sucumbência.

Considerando que a parte autora não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais, correta a atribuição da sucumbência recíproca. Contudo, necessária a adequação do valor dos honorários advocatícios.

Nesse ponto, tendo em vista o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2  do CPC, bem como que não se trata de causa complexa, os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do banco réu devem ser reduzidos de 10% do valor da condenação para 10% sobre o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais (R$ 10.000,00), considerando que somente esse pedido não foi acolhido.

Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal, inclusive esta C. 24ª Câmara de Direito Privado:

EFEITO SUSPENSIVO – A apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga a antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida, na parte compreendida na antecipação da tutela, no efeito devolutivo, a teor do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil – Hipótese, ademais, que a apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância processual excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a esta apelação. "AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – Autora que recebeu ligação de pessoa que agia como funcionário do banco réu, dando orientações para cancelamento e estorno de empréstimo – A autora realizou os procedimentos solicitados e posteriormente verificou que foram contratados empréstimos e efetuadas transferências via PIX para terceiros, transações estas que desconhecia – Pessoa que fornecia orientações, com conhecimento de informações sigilosas da autora, de modo a levar a crer que se tratava de funcionário do banco – Não havia razão para a autora duvidar da veracidade destas mensagens – Não ficou evidenciada a culpa da autora, ainda que concorrente, por este evento danoso - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe da existência de culpa – Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" – Súmula 479 do STJ - Em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Possibilidade da ocorrência de fraude nos sistemas bancários postos à disposição do cliente – Falha no sistema de segurança do banco caracterizada – Dever da instituição financeira de reparação do prejuízo material decorrente das movimentações indevidas – Recurso do réu improvido, neste aspecto. DANO MORAL – Pedido de indenização por danos morais formulado pela autora – Sentença que julgou improcedente este pedido – Recurso da ré buscando o afastamento da indenização ou redução de seu valor - Ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse aspecto – Recurso não conhecido nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sentença que condenou exclusivamente o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais – Reconhecimento de sucumbência recíproca – Autor decaiu de parte mínima de seus pedidos – Redefinição da distribuição das custas e honorários – Fixação dos honorários devidos ao patrono do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à indenização por dano moral não acolhida – Honorários do patrono da autora mantidos conforme sentença – Recurso parcialmente provido para esse fim. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJSP;  Apelação Cível 1005908-51.2023.8.26.0281; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026)

Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, para  alterar o valor atribuído a título de honorários advocatícios para o advogado da parte ré para 10% sobre o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais (R$ 10.000,00).

Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da parte autora devem ser majorados para 11% do valor da condenação.

Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e NEGAR  PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



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Apelação Nº 4004730-79.2025.8.26.0011/SP

RELATOR: Juiz CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM QUE A AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO, RESULTANDO NA REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS NOS VALORES DE R$ 15.730,01 E R$ 60.000,00. REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS OPERAÇÕES, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DE R$ 75.730,01 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00.

A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O BANCO À DEVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS NO VALOR DE R$  75.730,01.

A PARTE RÉ APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO, AFIRMANDO A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES E A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

A AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO SUSTENTANDO A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS; (II) A POSSIBLIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES; (III) A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS; (IV) A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   AS PARTES MANTINHAM RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).

4. A REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS SEQUENCIAIS NOS VALORES DE R$ 15.730,01 E R$ 60.000,00, QUE NÃO CONDIZEM COM O PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, INDICAM A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O FORTUITO INTERNO, PELO QUE SE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.   

5. CONTUDO, NÃO SE VERIFICOU O DANO MORAL, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA OU ABALO DE CRÉDITO. A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES INDEVIDAS, POR SI SÓ, LEVA À PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA ISOLADA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL, SEM REFLEXOS AUTORIZADORES DA REPARAÇÃO MORAL.

6. A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTABELECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TODAVIA, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, BEM COMO QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA COMPLEXA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO BANCO RÉU DEVEM SER REDUZIDOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 10.000,00), UMA VEZ QUE SOMENTE ESSE PEDIDO NÃO FOI ACOLHIDO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O ALTERAR O VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ.

TESE DE JULGAMENTO: 1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHAS NO SERVIÇO NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM DANOS MORAIS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/03/2026 A 06/04/2026

Apelação Nº 4004730-79.2025.8.26.0011/SP

RELATOR: Juiz CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA

PROCURADOR(A): SEBASTIAO SILVIO DE BRITO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 23:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 24ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX

Votante: Juiz CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX

Votante: Desembargador LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA

Votante: Desembargador PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR

NORIKO FUKUMOTO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 18:52:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas